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STF finaliza julgamento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, entendo que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e é garantida a manutenção dos créditos fiscais relacionados às operações anteriores com as mercadorias ou seus insumos, bem como a transferência dos créditos para o estabelecimento destinatário

A decisão teve seus efeitos modulados para a partir de 2024 e se Estados e Distrito Federal não criarem mecanismo para viabilizar a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores com as mercadorias objeto da remessa entre os estabelecimentos, os contribuintes terão o direito de assim proceder em razão do julgamento do STF. 

Nesse sentido, na conclusão do julgamento dos embargos de declaração e reafirmou o direito dos contribuintes de manter os créditos da não-cumulatividade do ICMS, deixando claro que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos não se trata de hipótese de circulação jurídica e econômica de mercadorias com não incidência do imposto estadual. Nas palavras do ministro Relator Edsosn Fachin, cujo voto foi vencedor: “(...) evidente que devido a sua irrelevância jurídica para tributação, trata-se de hipótese integralmente alheia ao disposto no art. 155, § 2º, II da Constituição Federal. A transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a mera movimentação física”.

Além disso, foram modulados os efeitos da decisão de modo que o posicionamento do STF somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os contribuintes que tiverem questionado a exigência do imposto sobre transferências até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ação, em abril  de 2021. O objetivo foi resguardar os contribuintes que possuem incentivos fiscais de ICMS oferecidos na transferência de mercadorias e preservar as relações jurídicas não-litigiosas.

Quanto aos créditos fiscais de ICMS relativos às operações anteriores, além de declarar o direito de manter tais valores registrados, o STF garantiu aos contribuintes o direito de transferi-los para o estabelecimento destinatário, inclusive depois de 1º de janeiro de 2024, ainda que não tenha havido alteração legislativa trazendo este direito para os contribuintes.