Cobrança de direitos autorais por música em evento público não está condicionada à obtenção de lucro, reitera STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou que a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança contra o município de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais. O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/73, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto. Sob essa legislação, disse Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais. "A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais", declarou.
Entretanto, a relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão "que visem lucro direto ou indireto". "Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese", concluiu ao negar provimento ao recurso do município.
REsp nº 2.098.063.
Com base em matéria publicada pelo STJ