Medida provisória 1202 traz relevantes e questionáveis modificações no âmbito tributário.
A Medida Provisória 1202, datada de 28/12/23, trouxe importantes e questionáveis modificações na tributação federal para 2024. O programa destinado à recuperação do setor de eventos, denominado PERSE, foi fortemente impactado devido à revogação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL a partir de 1/4/24, e IRPJ a partir de 1/1/25.
Desconsiderando a conclusão tomada pelo Legislativo, após a Lei 14.784/23, de maneira surpreendente e bastante questionável juridicamente, revogou-se a “desoneração da folha” de dezessete setores, com alíquotas de 10% e 15%, a depender do segmento. As mencionadas alíquotas serão majoradas entre 2025 e 2027. O adicional de alíquota de 1% do PIS/COFINS na importação foi revogado, encerrando sua vigência em 31/12/2023. Por fim, importante modificação foi praticada no instituto da compensação tributária. Os pontos que merecem destaque, dentre outros:
- Previsão de limite mensal para compensação na hipótese de valor do crédito for igual ou superior a R$ 10 milhões. Com isso, a depender do caso concreto, a compensação poderá perdurar por 60 meses.
- Os contribuintes possuem prazo de cinco anos para apresentar a primeira declaração da compensação, a contar do trânsito em julgado do processo.
A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 14 do Ministério da Fazenda, datada de 5/1/24, que tratou de fixar os limites. São sete regras estipuladas:
- Caso o valor a compensar seja inferior R$ 10 milhões não sofrem quaisquer limites, podendo ser totalmente utilizado num único período. ]
- Os créditos a serem compensados entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99, a compensação deverá ocorrer, no mínimo, em 12 meses.
- Os créditos cujo valor total seja de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
- Os créditos cujo valor total seja de R$ 200 milhões a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
- Os créditos cujo valor total seja de R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
- Os créditos cujo valor total seja de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses;
- Os créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.