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STJ derruba limite para cálculo de contribuições ao Sistema S.

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos. Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento.

Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.

Com base em notícia publicada pelo Conjur em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/stj-derruba-limite-para-calculo-de-contribuicoes-ao-sistema-s/

 

 

 

 

TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Com base em notícia publicada pelo STJ em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx

 

 

STJ publica acórdão com modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins.

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins só é válida desde 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.                                  

A modulação dos efeitos foi proposta pelo relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, mas não chegou a ser debatida no julgamento, nem foi incluída na tese vinculante que foi aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao ler seu voto-vista, fez menção a esse ponto de passagem.

No caso do STJ, o marco escolhido pelo relator foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.

Com base em notícia publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mar-02/stj-publica-acordao-com-modulacao-da-tese-do-icms-st-na-base-de-pis-cofins/

 

 

 

Receita Federal abre prazo até 5 de abril para adesão ao piloto do Programa Confia.

Foi publicada no Diário Oficial da União em 11/03, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, que disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023.

Em 18/03/2024, a Receita Federal abriu o prazo para que grandes empresas se inscrevam no "Confia", um programa de conformidade que visa facilitar a comunicação com a Fazenda Pública e a obtenção da certidão de regularidade fiscal.

Atualmente, o Confia está funcionando no modelo "piloto" e é direcionado às empresas com faturamento anual de R$2 bilhões, o que representa um público potencial de 1,6 mil companhias. A expansão do programa dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 2024.

Com base em notícia publicada pelo Gov.Br em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/receita-federal-abre-prazo-ate-5-de-abril-para-adesao-ao-piloto-do-programa-confia

 

 

Receita Federal edita norma que regulamenta a tributação das offshores, trusts, rendimentos de aplicações financeiras no exterior entre outros.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Essa Lei criou a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente e salvo algumas exceções, atualizar o valor dos bens e direitos no exterior já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e cria declaração específica, que deverá apresentada pelo contribuinte, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A Abex deve ser apresentada até 31 de maio de 2024.

A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até 31 de maio de 2024.

Para a realização da opção, além da entrega da Abex, a pessoa física deve efetuar o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% até 31 de maio de 2024

Com base em notícia publicada pelo Gov.Br em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/receita-federal-edita-norma-que-regulamenta-a-tributacao#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Lei,forma%20separada%20dos%20demais%20rendimentos.

 

 

Justiça oficia Shein, Apple e Amazon para localizar devedora.

A 39ª vara Cível de São Paulo/SP, expediu ofícios às empresas Shein, Apple e Amazon solicitando que informem o endereço de cadastro de devedora com débito de honorários advocatícios em aberto. A decisão ocorreu após tentativas infrutíferas de localizá-la.

Consta nos autos que uma passageira alegou ter sido assediada sexualmente dentro da aeronave de uma companhia portuguesa por outro passageiro. Em análise do processo, a juíza entendeu que não houve produção de prova hábil para comprovar as alegações da mulher. Dessa forma, extinguiu o processo e determinou que a passageira pagasse as custas e honorários advocatícios da companhia, no valor de R$ 1 mil.

No entanto, a passageira não cumpriu a ordem judicial e não foi localizada para a quitação das dívidas. Assim, a defesa da companhia solicitou a expedição de ofício à Shein, Apple e Amazon para localizar a mulher.

 Ao avaliar o pedido, a magistrada determinou que as empresas citadas informem o endereço constante nos cadastros realizados pela executada.

Processo nº 1054162-31.2014.8.26.0100

Matéria publicada pelo Migalhas em  https://www.migalhas.com.br/quentes/403571/em-busca-de-devedora-de-honorarios-juiza-oficia-shein-apple-e-amazon

 

 

Desde que com o consentimento do credor e do devedor, sócio pode comprar participações sociais penhoradas antes da realização de balanço especial pela sociedade.

Sócio pode postular a transferência de participações sociais penhoradas de sociedade para si antes da realização de balanço especial por aquela. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ ao ressaltar que, nesta hipótese, as partes e os demais sócios devem ser intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra e ao montante ofertado.

Na hipótese dos autos, foram penhoradas as ações ordinárias nominativas de uma sociedade, as quais são titularizadas por uma executada. Foi determinada então a intimação da sociedade para a apresentação do balanço especial, mas antes da realização deste balanço, o recorrente, que é um outro sócio, manifestou-se e postulou a transferência das cotas para si.

O TJ/SP entendeu pela impossibilidade, o que se deu no curso de uma execução visando o recebimento de R$ 5.934.392,62. Para o tribunal local, seria necessário um procedimento específico para penhora de cotas, sendo prematuro o requerimento do recorrente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, trouxe que, uma vez penhorada as cotas ou ações, o juízo mandará intimar a pessoa jurídica na pessoa de seu representante para que, dentre outras providências, apresente balanço especial em no máximo três meses e ofereça as cotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

Todavia, a ministra destacou que, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as cotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência principalmente à sociedade para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.

"Não se ignora que o art. 861, § 1º, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para definição do valor correspondente às cotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se a transferência das cotas ou ações à sua titularidade. Aplica-se por analogia o art. 871, I."

A ministra ressaltou que, se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, aí sim será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para a apresentação do balanço especial pela sociedade para fixar o valor das cotas ou ações.

"Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial, se entender que tal medida se revelar mais adequada que o balanço."

Para Nancy, a avaliação judicial também é cabível se a sociedade se omitir ou recusar a elaborar esse balanço especial. Nessa situação, as cotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial.

"Em atenção à previsão contida no art. 866, § 7º do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência, mediante a adjudicação das cotas ou ações penhoradas. É certo que o art. 861, § 5º, apenas autoriza o leilão judicial das cotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente em homenagem ao art. 797 e aos princípios da efetividade, da celeridade e economia."

Na hipótese dos autos, a ministra ressaltou que é descabido o indeferimento de plano do requerimento, devendo as partes e aos demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto a intenção da compra e quanto também ao montante que está sendo ofertado.

Diante disso, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, proveu parcialmente.

 

REsp nº 2.101.226

 

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/403339/stj-socio-pode-comprar-acoes-penhoradas-antes-de-balanco-especial

Companhia aérea pode proibir venda de milhas a terceiros, decide STJ.

A cláusula contratual que proíbe os compradores de passagens aéreas de vender as milhas obtidas para terceiros não é abusiva, nem coloca o consumidor em excessiva desvantagem. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou uma companhia aérea de pagar indenização por impedir uma agência de turismo de vender a milhagem acumulada.

A empresa de aviação foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais, pois prejudicou a imagem da agência ao cancelar a emissão de bilhetes aéreos.

A corte paulista entendeu que a aquisição das milhas representa um negócio oneroso. Seu custo está embutido nas passagens aéreas, e a milhagem passa a integrar o patrimônio do consumidor. Para o TJ/SP, não é admissível a cláusula contratual que veda a sua alienação a terceiros, ainda que a sua guarda e controle sejam mantidos pela empresa de fidelização.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou essa interpretação, ao definir que os pontos obtidos em programas de milhagem são bonificações gratuitas concedidas ao consumidor por sua fidelidade.

Se o consumidor entender que o programa não está sendo vantajoso, tem total liberdade de procurar outra companhia aérea que ofereça condições mais atrativas. Logo, não há abusividade na cláusula que restringe a venda de milhas a terceiros.

Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 286 do Código Civil. A norma diz que o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a convenção com o devedor. Ele ainda apontou que a agência de turismo não pode ser considerada cessionária de boa fé das milhas, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento dos regulamentos internos das companhias aéreas.

REsp nº 2.011.456.


Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/companhia-aerea-pode-proibir-venda-de-milhas-a-terceiros-diz-stj/

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressaltou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

"A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade", afirmou Bellizze.

REsp nº 1.963.178

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12032024-Em-execucao-civil--juizo-pode-inscrever-devedor-na-Central-Nacional-de-Indisponibilidade-de-Bens.a

Banco que cancelou plano de saúde de gestante é condenado a pagar R$ 20 mil de indenização.

O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana/BA por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez. 

Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado. 

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança. 

O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas. 

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu  para que ela, de alguma forma, fosse humilhada. 

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime.

Processo nº Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191

Matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/-/banco-cancela-plano-de-sa%C3%BAde-de-gestante-e-ter%C3%A1-de-pagar-r-20-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-%C2%A0





Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu a sua contratação profissionais por meio de pessoa jurídica.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador/BA. O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil. 

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Todavia, o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar". 

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo. 

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. 

Processo nº AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

Com base em matéria do TST publicada em https://www.tst.jus.br/-/nutricionista-tem-v%C3%ADnculo-de-emprego-reconhecido-com-hospital-que-exigiu-pejotiza%C3%A7%C3%A3o