STF decide que ICMS-DIFAL PODE ser cobrado desde abril de 2022.
Na última quarta-feira, 29/11, o Plenário do STF finalizou o julgamento conjunto das ADIs 7070, 7066 e 7078, cujo julgamento teve início no Plenário Virtual da Corte em 09/12/2022, mas foi interrompido após pedido de destaque da ex-Ministra Rosa Weber, quando prevalecia o entendimento que validava a cobrança do ICMS-DIFAL somente a partir do exercício financeiro de 2023. Com o pedido de destaque, o placar foi zerado e o julgamento foi retomado no Plenário Físico.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo a estabelecer que a Lei em comento passasse a produzir efeitos em noventa dias da data de sua publicação, isto é, desde abril de 2022. Tal racional contraria o pleito dos contribuintes, que buscavam validar que a cobrança do ICMS-DIFAL tivesse início apenas em 2023, em atenção a anterioridade nonagesimal e anual.