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Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima.

A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, exigindo-se, em regra, a caracterização de dolo ou culpa do empregador. Contudo, o artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa (independente de dolo ou culpa). Mas essa responsabilização admite excludentes. Uma delas é quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador. A caracterização da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da atividade profissional. Nessa situação, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado em razão do acidente de trabalho.

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Petroleiro consegue adesão ao PDV negada antes do pedido de demissão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a inclusão de um empregado no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) após seu pedido de demissão. A empresa alegava ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia, mas, para a Turma, não houve as violações apontadas.

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Frigorífico terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos S. A. por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

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Motorista que também lavava os veículos receberá adicional de insalubridade

O reclamante era motorista numa empresa do ramo de locação de veículos e, nessa condição, tinha que conduzir os automóveis até os clientes, oficinas e lojas, algumas, inclusive, situadas em outras cidades. Ocorre que, além dessas tarefas, ele também era incumbido de lavar os veículos, expondo-se à umidade excessiva, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Esse o quadro encontrado pelo juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho que, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito do motorista ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo).

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Motorista de ônibus que se envolveu em acidente de trânsito será restituído dos descontos por danos no veículo

A 1ª Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de ônibus e manteve a sentença que a condenou a restituir os valores descontados do salário e das verbas rescisórias de um motorista pelos danos no ônibus que ele dirigia quando se envolveu em acidente de trânsito. Para a Turma, o desconto efetuado pela ré foi ilícito, porque ofensivo ao princípio da intangibilidade salarial.

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