Imagine que uma empresa resolve testar as habilidades de candidato a emprego, colocando-o para operar máquina de grande porte, e acontece um acidente. Será que ela deve ser responsabilizada, mesmo sem a existência de um contrato de trabalho formal? A 2ª Turma do TRT mineiro entendeu que sim, ao analisar um recurso envolvendo exatamente essa situação. Com base no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, os julgadores reformaram parcialmente a sentença e condenaram uma empresa de locação de máquinas a pagar ao trabalhador pensão mensal, além de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.O candidato se acidentou quando operava um rolo compactador que, conforme observou a julgadora, seguramente pesava toneladas. Para ela, esse fato por si só já seria uma situação de alto risco. No caso, o risco se acentuou ainda mais pelo fato de o local ser íngreme e o equipamento ser velho. Nesse sentido, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que “a máquina estava subindo, parou do nada, e tombou”. Segundo o relato, o equipamento era de 1973 e o terreno acidentado.
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Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.
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No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), foi deferida medida liminar vindicada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), em representação às empresas vinculadas, para garanti-las o direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2017.Contextualizando, com o intuito de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20% sobre a folha de salários) e fomentar a geração de empregos, em 2011, por meio da Lei nº 12.546/2011, foi criada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – 1 a 4,5%), beneficiando, por exemplo, empresas com intensa demanda de mão de obra.
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Em 18/07/2017, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, voltada a estabelecer “normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
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Um repórter ajuizou reclamação trabalhista contra um jornal de Ituiutaba e região, alegando, dentre outras questões, que teria ultrapassado a jornada de trabalho sem receber o devido pagamento. O problema foi que incorreu em contradição: apontou jornada mais extensa que a descrita por ele próprio como testemunha em outro processo. Além de julgar improcedente a pretensão, a juíza Sheila Marfa Valério, da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, o considerou litigante de má-fé. “A pretensão caminha a passos largos rumo à má-fé processual e merece rejeição”, destacou, condenando o profissional a pagar ao jornal multa de 1,5% sobre o valor da causa. A decisão foi fundamentada no artigo 81, caput, do CPC/2015.
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