Conselho administrativo de recursos fiscais (CARF) decide pela incidência de E IOF sobre transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico.
O entendimento é da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A discussão girava em torno da diferenciação entre o contrato de mútuo – através do qual o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor, que se obriga a restituir "coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – e o contrato de conta corrente.
Segundo os contribuintes, a situação tratava-se de condomínio entre duas empresas do mesmo grupo econômico com o intuito de maximizar recursos de operações comerciais e industriais. Para o relator do caso, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo, a situação caracterizaria contrato de conta corrente, utilizado para a administração dos recursos do grupo econômico.
O entendimento do Conselheiro Relator já havia sido aplicado anteriormente, em julho de 2013, pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, quando se estabeleceu que nestes casos o contrato de mútuo estaria automaticamente descaracterizado, pois dentre as atividades de empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos por meio de conta corrente.
Contudo, a Receita Federal do Brasil não diferencia as operações para fins de incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), considerando os contratos de mútuo e de conta corrente equiparados, conforme explicou o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, ao afirmar que “do ponto de vista tributário se considera a prática como contrato de mútuo”.
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF adotou o entendimento da Receita Federal do Brasil, como já havia sido feito pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante no ano de 2011, no qual partiu-se da premissa de que quaisquer operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas também ensejaria a cobrança de IOF – e não apenas as específicas operações de mútuo.
O assunto ainda é controverso entre as turmas do CARF, sendo possível que surjam decisões favoráveis aos contribuintes.