No julgamento do REsp 1.733.560/SC, a segunda turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda para fins de incidência de tributos, notadamente IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa
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Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
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Ele alegou que trabalhava quase 20 horas por dia.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6h às 20h, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista.
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O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a validade da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a aplicação de diferencial de alíquota (DIFAL) às empresas fornecedoras optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual (ICMS) localizado em outra unidade federada. O ministro Dias Toffoli (relator), em decisão monocrática, deferiu a medida cautelar para, ad referendum do Plenário, suspender a eficácia da cláusula impugnada até o julgamento final da ação. Entendeu que o dispositivo questionado invadiu o campo próprio de lei complementar, bem como produziu efeitos funestos no mercado nacional.
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