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TST define natureza salarial e limites do bônus de contratação.

A repercussão se limita ao depósito do FGTS do mês de pagamento e à multa de 40%.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

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Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde.

É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Turma não considera discriminatória dispensa de empregado com doença grave porque empresa não tinha ciência da enfermidade.

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas, conforme decisão da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando decidiu rescindir o contrato de trabalho.

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Decreto permite compensação de dívidas com precatórios.

O Decreto 9.580, publicado na sexta-feira (23/11) para regulamentar a legislação sobre Imposto de Renda, voltou a permitir a compensação de dívidas fiscais com precatórios. A regra vale também para precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 62, que criou o regime especial de pagamento.

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STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada.

Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa

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TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado.

Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

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JBS consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista.

Ele alegou que trabalhava quase 20 horas por dia.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6h às 20h, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista.

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ICMS: fornecedor optante do Simples Nacional e diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais.

O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a validade da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a aplicação de diferencial de alíquota (DIFAL) às empresas fornecedoras optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual (ICMS) localizado em outra unidade federada. O ministro Dias Toffoli (relator), em decisão monocrática, deferiu a medida cautelar para, ad referendum do Plenário, suspender a eficácia da cláusula impugnada até o julgamento final da ação. Entendeu que o dispositivo questionado invadiu o campo próprio de lei complementar, bem como produziu efeitos funestos no mercado nacional.

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