O ministro do TST Alexandre Ramos esclarece as dúvidas sobre o tema.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.
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Como ele não fazia vendas nesse período, não havia remuneração por comissões.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.
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É nula a cláusula de contrato de arrendamento mercantil, o leasing, que autoriza a cobrança das parcelas a vencer na hipótese de rescisão antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário. Este foi o entendimento aplicado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantendo decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.
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