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Exportadora indireta é dispensada do recolhimento de Funrural.

O Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, da 2ª Vara Federal de Uberaba/MG, reconheceu, ao julgar Mandado de Segurança, a imunidade de exportadora indireta em relação à Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL), sob o fundamento de que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 desonera das Contribuições Sociais as receitas oriundas de operações de exportação, não importando se são realizadas de maneira direta ou indireta.

Fez-se necessária a judicialização da questão, pois, para a Receita Federal do Brasil (RFB), tal imunidade apenas é válida para exportadores diretos, não podendo, a seu interpretar, ser estendida aos exportadores indiretos, como as trading companies (que adquirem a produção rural de pessoas físicas com o objetivo único de exportá-la).

Em que pese esse entendimento do Fisco Federal, o Magistrado de 1ª Instância decidiu que a Constituição não distingue exportações diretas e indiretas, e resolveu por bem estender tal imunidade à sociedade empresária Impetrante.

Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a Repercussão Geral do tema, o qual resta pendente de julgamento definitivo pela Corte Suprema.