A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
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Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.
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O locatário que deixa bens móveis para honrar obrigações previstas no contrato de locação não afasta a obrigação do fiador. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o locador não devolva os móveis, utilizando-os e deteriorando-os, e que estes tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua garantia.
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A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 5ª Região definiu que a Caixa Econômica Federal, a prefeitura de Petrolina (PE) e a estatal de saneamento é que devem responder por atrasos na entrega de imóveis do Minha Casa Minha Vida na cidade. A construtora que fez a obra foi excluída do pólo ativo da ação, por ter agido de boa-fé e entregado as obras dentro do prazo, conforme a decisão.
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Em 23/10/2018 foi publicada Solução de Consulta Cosit pela Receita Federal que apresenta entendimento vinculante à administração tributária sobre o cálculo do valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS nos casos de apuração ou recuperação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não especifique o critério de apuração.
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