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Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

A Câmara dos Deputados retirou da reforma tributária o mecanismo que permitia aos estados taxar a transmissão por herança das contribuições a planos de previdência privada. A taxação constava do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma. Com a rejeição do destaque, a Câmara concluiu a votação e o texto vai ao Senado.

Inicialmente, a proposta constava da minuta do projeto de lei complementar que regulamenta o futuro Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Incluída a pedido dos estados, ela chegou a ser apresentada em entrevista coletiva no Ministério da Fazenda, mas o item não foi enviado ao Congresso após repercussões negativas.

No Congresso, no entanto, o relator do texto retomou a taxação de heranças transmitidas por plano de previdência privada. Enquanto a proposta original previa a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), tributo administrado pelos estados, para todos os planos de previdência complementar, o relator restringiu a incidência aos planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com prazo inferior a cinco anos.

Em agosto, a Câmara aprovou o texto-base do projeto com a taxação, mas o texto ficou parado por causa das eleições municipais. Nesta quarta, o Plenário retomou a votação em separado de um destaque que pretendia derrubar a taxação. A retirada ocorreu por meio de um acordo entre os deputados: o relator propôs uma emenda para retirar a cobrança em troca da retirada dos demais destaques do texto. Com o acordo, a emenda foi aprovada e os demais destaques caíram, foram rejeitados ou retirados. Entre os destaques derrubados, estava um que buscava instituir um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Originalmente, os estados queriam uniformizar a cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada. Atualmente, cada estado estabelece as alíquotas e as regras, mas a taxação enfrenta contestações na Justiça.

Por causa de um acréscimo do relator à emenda, o ITCMD também não incidirá sobre atos societários que “resultem em benefícios desproporcionais” para sócio ou acionista de empresa sem justificativa negocial passível de comprovação. Entre as operações isentas, estão a distribuição desproporcional de dividendos e operações que resultem na transferência de controle acionário de uma pessoa prestes a falecer para outra da mesma família.

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-30/camara-derruba-taxacao-de-transmissao-por-heranca-de-previdencia-privada/

ISS não compõe base de cálculo de PIS e Cofins por analogia ao ICMS, decide juiz

Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”. Com esse entendimento, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e Cofins sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição.

A decisão foi baseada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar.

A análise do STF sobre o ISS teve início em 2020, mas foi paralisada após o ministro Luiz Fux pedir vista. Resta apenas o voto dele. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país.

 

Processo nº 5023060-85.2024.4.03.6100

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/iss-nao-compoe-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-por-analogia-ao-icms-decide-juiz/

Compra e venda entre particulares de lote não registrado é sempre nula

O contrato de compra e venda de lote não registrado é nulo se o loteador não adotou as medidas necessárias para a regularização do loteamento tempestivamente, ainda que o comprador esteja ciente das irregularidades. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade de um contrato de compra e venda de lote no qual a falta de regularização do imóvel havia sido aceita por ambas as partes.

A pessoa que tentou vender o lote incluiu no contrato uma cláusula informando que não havia registro e a existência de ação civil pública em curso, movida pelo Ministério Público, que versava sobre a região. A parte que queria comprar o imóvel inicialmente aceitou as condições, mas depois ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico e conseguiu sentença favorável, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao STJ, o vendedor do lote defendeu que a vedação à transmissão de propriedade de imóvel irregular só se aplica a contratos firmados entre construtoras, incorporadoras ou afins com os consumidores.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi afastou a argumentação do vendedor. Ela apontou que as regras para o loteamento e o desmembramento de áreas urbanas estão dispostas na Lei 6.766/1979, que não diferencia se o lote é fruto de empreendimento imobiliário ou não. Assim, a magistrada concluiu que a lei se aplica a negócios jurídicos firmados entre particulares, o que inclui o artigo 37, que veda a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Se o loteador não requisitou a aprovação da prefeitura e iniciou mesmo assim a urbanização, está-se diante de loteamento clandestino ou irregular, o que atrai a vedação para venda. “Assim, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do loteamento quando da sua aquisição não convalida o negócio nulo, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.

 

REsp nº 2.166.273

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/compra-e-venda-entre-particulares-de-lote-nao-registrado-e-sempre-nula-diz-stj/

STJ decide que direito de opção de compra de ações por funcionário não pode ser penhorado

Por se tratar de uma faculdade personalíssima, o direito à aquisição de ações detido por funcionário (o chamado stock option plan) não é possível de penhora por terceiros não ligados à companhia. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial no âmbito de uma ação de execução que culminou na penhora do direito à aquisição de ações de um executivo da Gol Linhas Aéreas.

A aquisição dessas ações seria possível por meio do plano de aquisição de ações oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa com o objetivo de alinhamento de interesses e incentivo à produtividade. Nesse sistema, eles adquirem a possibilidade de comprar ações por um preço fixo após um prazo de carência. Isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.

O objetivo da empresa de crédito e financiamento era exercer o direito de compra das ações da Gol, de modo a utilizá-las para quitar a dívida. O recurso foi ajuizado pela empresa credora contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a tentativa de exercer o direito ao stock option penhorado. Para a corte paulista, a credora só se aproveitaria das ações se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor, o que não ocorreu.

No STJ a conclusão da 3ª Turma foi de que a compra só poderia ser feita pelo próprio empregado. A votação, no mérito, foi por unanimidade. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas apontou que o direito à opção de compra pelos stock option plans é personalíssimo, de exclusividade dos administradores, empregados ou prestadores de serviço beneficiados por esses planos. “No caso, o executado não exerceu o direito de aquisição, não passando esses ativos a integrar sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano de direito de ação, cuja natureza é personalíssima”, concluiu ele.

 

REsp nº 1.841.466

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-06/stj-veta-uso-de-stock-option-plan-por-terceiro-em-funcao-de-penhora/

Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em independentemente da anuência da recuperanda original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas sejam tratadas como um único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas. Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores. De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

"Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito", concluiu Nancy Andrighi.

 

REsp 2.001.535.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25102024-Constatacao-de-grupo-economico-informal-autoriza-inclusao-de-empresa-em-recuperacao-ja-iniciada.aspx

 

STJ define que, mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ao julgar o Tema 1.134 sob o rito dos recursos repetitivos, que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não deve responder por tributos pendentes anteriores à arrematação, ainda que tal previsão conste no edital de leilão. A decisão se baseia na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que, em alienações judiciais, o crédito tributário incide sobre o valor pago no leilão (sub-rogação no preço) e não sobre o arrematante.

O entendimento firmado no julgamento repetitivo foi de que, mesmo que haja uma cláusula no edital que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos tributos devidos antes da transferência, essa previsão é inválida. A decisão, relatada pelo ministro Teodoro Silva Santos, também modulou seus efeitos devido à mudança jurisprudencial, aplicando a tese somente aos editais de leilão publicados após a ata do julgamento. Para ações judiciais e pedidos administrativos em andamento, a aplicação da tese é imediata. Essa modulação tem o objetivo de evitar efeitos retroativos indesejados, protegendo tanto arrematantes quanto credores, e oferecendo um marco claro sobre a aplicação da decisão para novos leilões.

O ministro Teodoro Silva Santos explicou que o artigo 130 do CTN impõe a sub-rogação dos créditos tributários no valor de arrematação em hasta pública, permitindo que o arrematante adquira o imóvel livre de débitos. Em situações comuns de venda de imóveis, o adquirente se torna responsável pelos tributos anteriores à transferência. No entanto, o parágrafo único desse artigo excepcionaliza a alienação judicial, estabelecendo que a dívida fiscal seja quitada pelo valor pago no leilão e não pelo novo proprietário.

O ministro esclareceu que o CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, organiza as normas gerais de direito tributário e possui hierarquia superior aos dispositivos processuais, como o CPC/1973 e o CPC/2015, que permitiam a inclusão de cláusulas de responsabilidade tributária nos editais de leilão.

Para o STJ, a previsão de sub-rogação no preço de arrematação protege o crédito tributário sem prejudicar o arrematante. Se o valor do lance não for suficiente para cobrir a dívida, a Fazenda Pública pode buscar a satisfação do crédito diretamente com o antigo proprietário do imóvel. Assim, a decisão mantém a integridade do sistema de crédito tributário ao resguardar os direitos da administração fiscal, mas reafirma a proteção do arrematante, que não pode ser surpreendido por débitos anteriores à aquisição.

O ministro destacou que cláusulas editais, mesmo que aceitas pelo arrematante, não têm o poder de anular ou sobrepor a norma estabelecida no CTN. Dessa forma, a inclusão de cláusulas que atribuam responsabilidade tributária ao arrematante é inválida, independente de eventual anuência deste. Segundo o STJ, os dispositivos do CPC que permitiam essa prática são insuficientes para modificar o regime estabelecido pelo CTN, que continua a assegurar ao arrematante o direito de adquirir o imóvel sem ônus fiscais pendentes.

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

Em resumo, o STJ firmou que, para arrematações de imóveis em leilão judicial, o arrematante não responde pelos tributos anteriores, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade no

 

REsp nº 1.914.902

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30102024-Mesmo-com-previsao-no-edital--arrematante-nao-responde-por-divida-tributaria-anterior-a-alienacao-do-imovel.aspx

 

 

Ausência de isonomia salarial gera culpa do empregador em rescisão, diz TST

Alegando falta de isonomia, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia que trabalha para uma operadora de saúde. Ela alegou que ganhava menos do que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de igualdade salarial é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Na ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica. O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a operadora de saúde não cumpriu obrigações contratuais relevantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT-2, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.

No TST, para o relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.

O ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato. Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

 

Processo RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-24/ausencia-de-isonomia-salarial-gera-culpa-do-empregador-em-rescisao-diz-tst/

 

 

 

 

Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for verificada a nulidade do negócio jurídico caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para apurar eventuais direitos trabalhistas. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal de Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional para derrubar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

O caso trata de reclamação trabalhista ajuizada por um prestador de serviço contra uma rede de televisão, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 2010 e 2020. A demanda foi julgada procedente. Para o ministro Gilmar, porém, antes da discussão acerca da existência de direitos trabalhistas, é necessária a análise da regularidade do contrato civil de prestação de serviços, o que cabe à Justiça comum.

Essa posição vem sendo aplicada pelas turmas do Supremo, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. “Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contratos, os autos sejam remetidos à Justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas”, detalhou o decano do STF.

Essa posição é vista pelo ministro como uma oportunidade de reduzir a enxurrada diária de reclamações ajuizadas no Supremo, o que tem gerado críticas reiteradas de Gilmar à Justiça do Trabalho. “O que se observa é que a Justiça Trabalhista tem se negado reiteradamente a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre a matéria”, disse ele. “É uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas significativas”.

 

Rcl 72.873

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-25/prestacao-de-servico-deve-ser-discutida-na-justica-comum-antes-da-trabalhista/

 

 

 

 

 

STJ define prazo para a habilitação de crédito em falência anterior à Lei 14.112/20

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o dia 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020.

A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil.

A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos. A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência.

No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. “Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou.

Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021. Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime.

 

REsp nº 2.110.265

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-28/stj-define-prazo-para-habilitar-credito-em-falencia-anterior-a-lei-14-112-2020/

 

 

ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha.

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso ao STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente. No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

"Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão", declarou Gurgel de Faria.

 

REsp nº 2.024.779.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29102024-ANP-nao-esta-dispensada-de-dupla-visita-antes-de-multar-pequena-empresa-que-trabalha-com-GLP.aspx

Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar exclusão de cobertura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que nas demandas sobre indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

No caso concreto, uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguradora obteve nova vitória com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC. "A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão", disse.

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

"Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC", concluiu ao dar provimento ao recurso.

 

REsp nº 2.150.776.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Em-processo-sobre-indenizacao-securitaria--cabe-a-seguradora-provar-situacao-que-exclui-a-cobertura.aspx#:~:text=O%20STJ%20decidiu%20que%2C%20em,tem%20de%20provar%20o%20contr%C3%A1rio.