No julgamento do PAF n° 16561.720010/2018-87 a 1ª turma da 2ª câmara da 1ª seção do CARF, por maioria, entendeu que é lícita a operação de devolução de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao sócio pelo valor contábil, com a consequente tributação mais favorável no momento da alienação realizada pelos sócios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.249/1995. I
Continue Lendo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou disputa entre a Onyx Participações e a Receita Federal, relativa a ganho de capital em reavaliações espontâneas de ações. No caso, o controlador da empresa, Abílio Diniz, vendeu diversas ações, por meio de fundo de investimentos, também sob seu controle. No entanto, quando da declaração dos valores, a empresa se utilizou do valor contábil para o registro. Para o Fisco, deveria ter sido utilizado o valor de mercado para a apuração, posto que utilizá-lo reflete o montante real da operação.
Continue Lendo
Por meio da Medida Provisória n.º 905, publicada no dia 11/11, o Governo Federal estabeleceu a extinção da multa de 10%, paga por empresas, quando há demissão sem justa causa de trabalhadores. Anteriormente, quando da demissão de funcionário, a empresa seria obrigada, além do recolhimento de 40% do FGTS, ao valor adicional relativo à multa dos 10%.
Continue Lendo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão no sentido de que o “juiz pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê [notificação do contribuinte para efetuar o pagamento] e este foi recebido, ou se foi realizado o ato administrativo de lançamento”.
Continue Lendo
No julgamento do AgInt no AgInt no EResp n° 1.537.026, a 1ª seção do STJ entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita e não deve ser caracterizada como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo estatal para o desempenho da atividade do contribuinte. Ainda, os Ministros destacaram que a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do EREsp 1.517.492/PR deve ser aplicada de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Continue Lendo