CARF afirma que é lícita a operação de devolução de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao sócio, com posterior alienação pela pessoa física.
No julgamento do PAF n° 16561.720010/2018-87 a 1ª turma da 2ª câmara da 1ª seção do CARF, por maioria, entendeu que é lícita a operação de devolução de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao sócio pelo valor contábil, com a consequente tributação mais favorável no momento da alienação realizada pelos sócios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.249/1995. I
Isso porque, segundo os Conselheiros, a operação de redução de capital da holding, com a devolução das ações aos sócios pessoas físicas, que posteriormente promoveram as suas vendas, possui respaldo na legislação vigente, conforme dispõe o próprio art. 22 da Lei nº 9.249/1995. Assim, tal procedimento não caracteriza dolo, fraude e simulação, restando afastada aplicação do art. 149, VII, do CTN.
No caso concreto, ficou estabelecido que cada operação societária da holding preencheu todos os requisitos e procedimentos legais para a redução de capital, de forma que não caberia a desconsideração das operações societárias para haver o lançamento tributário, uma vez que a venda de ações pelas pessoas físicas.