O colegiado manteve a dispensa por justa causa. 17/10/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil S. A. de União da Vitória (PR) por ato de improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não havia configurado perdão tácito.
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A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.
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Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida por sua Primeira Turma, entendeu ser possível o creditamento da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST para apuração da respectiva não-cumulatividade.
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Publicado, no dia 15/10/2019, o Decreto nº. 10.060/2019, que “Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário”. Dentre os dispositivos do Decreto, foi definido que o trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
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