A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006 com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei n.o 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial.
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Agentes que desempenham função auxiliar durante transporte de mercadorias não devem ser responsabilizadas por danos ocorridos no decorrer do traslado. Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar indenização a uma seguradora.
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Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.
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A cumulação é possível se houver previsão em norma coletiva
04/12/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras de um advogado de Curitiba (PR), empregado da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.
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A Medida Provisória 881/2019 juntamente com a Instrução Normativa DREI 63/2019 (IN) alterou o Manual de Registro de Sociedade Limitada de modo a regulamentar a figura das sociedades unipessoais limitadas, ou seja, criou uma nova possibilidade, a Limitada Unipessoal.
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