Publicado acórdão da CSRF afirmando que a Administração Pública não pode negar validade a procedimento do contribuinte que esteja em conformidade com orientação recebida em Solução de Consulta equivocada
No julgamento do PTA n° 16327.001334/2002-28, a 1ª Turma da CSRF, por unanimidade, entendeu que a Administração Pública não pode negar validade a procedimento do contribuinte que esteja em conformidade com orientação recebida em Solução de Consulta, ainda que equivocada. Isso porque, segundo os Conselheiros, a resposta à consulta, certa ou errada, vincula a Administração até que ocorra uma alteração estabelecendo novo critério jurídico a ser adotado pela autoridade administrativa, o qual será aplicável apenas aos fatos geradores posteriores à sua adoção, nos termos do art. 146 do CTN.
Assim, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996.