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CSRF afirma que despesas com brindes não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ

No julgamento do PAT n° 10283.000705/2007-37, a 1ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que despesas com brindes não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995.

Isso porque, segundo os Conselheiros, o termo “brindes” refere-se às mercadorias que não constituem objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Assim, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que, como os brindes distribuídos não guardam relação com os produtos comercializados, não podem ser caracterizados como amostras para fins da dedutibilidade disposta no art. 54 da Lei nº 7.450/1985.