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Empresa deve indenizar por alienação fiduciária de carro sem autorização

Por constatar ausência de provas de autorização para a transação, a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou uma empresa de investimentos a indenizar uma mulher por ter alienado fiduciariamente seu veículo sem permissão.

A autora conta que anunciou um carro na internet e o negociou por R$ 12,5 mil. Mas a compradora a informou de que o automóvel estava com um impedimento: uma alienação fiduciária com a empresa.

A companhia argumentou que o empréstimo foi concedido a partir de documentos regulares e apresentou a cédula de crédito, sob o nome de uma terceira desconhecida pela autora. Também ressaltou que retirou o gravame, pois a cliente que solicitou o financiamento já havia pedido o cancelamento do contrato quando soube que o veículo havia sido vendido.

"Verifica-se que a ré concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo da autora sem o lastro contratual comprovado com ela, não havendo documentos comprobatórios que autorizassem à contratante para realização do gravame", observou o juiz Bruno Teixeira Lino.

Para o magistrado, a alienação indevida acarretou dano moral, já que a autora teve prejuízos comerciais e na vida social: "Havendo lesão a direito de personalidade da parte requerente, causado por ato da parte requerida, está esta obrigada a indenizar aquela". Por isso, fixou o valor de R$ 9 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 5079115-46.2018.8.13.0024

 

 

CDC se aplica a pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica

É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Telefônica Brasil a indenizar uma empresa por lesão de cunho patrimonial a título de lucros cessantes. O montante será definido na fase de liquidação de sentença.

A autora da ação é uma empresa que contratou serviços de internet junto à Telefônica Brasil e alega ter sofrido uma série de problemas ao longo da relação contratual. A empresa, então, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a Telefônica. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

A Telefônica recorreu ao TJ-SP, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não é consumidora final do produto. E também afirmou que a relação jurídica discutida nos autos deveria ser regida pelo Código Civil e legislação complementar. Por unanimidade, o recurso foi negado.

Segundo o relator, desembargador Vianna Cotrim, embora a autora seja pessoa jurídica, que desenvolve atividade comercial, já há entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da vulnerabilidade técnica da parte, impõe-se a aplicação das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.

"Quanto ao mérito, verifica-se pela documentação e pelas informações presentes nos autos que, sem qualquer motivação ou justificativa plausível, os serviços de internet no estabelecimento da autora, que utiliza máquinas de cartões de crédito e débito para receber o pagamento de seus clientes, foi interrompido. Caracterizou-se aí a falha na prestação do serviço, pela interrupção inesperada e injustificada por parte da empresa ré", completou.

Cotrim afirmou que a autora comprovou os fatos alegados e também apresentou planilhas que demonstram que deixou de auferir lucro em razão da interrupção do serviço de internet, o que justifica o pagamento da indenização pela Telefônica.

Processo 1004509-73.2017.8.26.0482

Receita Federal determina que juros sobre capital próprio, quando pagos a usufrutuário de cotas de capital, são dedutíveis na apuração do lucro real

A Receita Federal do Brasil definiu recentemente que, para efeitos de apuração do IRPJ sob a sistemática do lucro real e do resultado ajustado, poderá a empresa deduzir os juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados a usufrutuários de cotas de capital gravadas com usufruto.

A referida interpretação partiu de um caso no qual se analisou uma pessoa jurídica, cujo capital social é parcialmente composto por cotas sociais gravadas com usufruto, que realizou o pagamento de juros sobre o capital próprio a fim de remunerar os cotistas usufrutuários, restando incerto, a princípio, se o referido pagamento poderia ser deduzido na apuração do IRPJ desta empresa.

Nesta linha, a Receita Federal esclareceu, por meio de uma Solução de Consulta, positivamente a possibilidade de dedução, sob o fundamento de que os juros sobre capital próprio, independentemente do destinatário, mantém a sua natureza primária, quer sejam pagos ou creditados ao usufrutuário titular do rendimento, ao sócio, ou ao acionista.

Juiz federal de Curitiba exclui PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo

O Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu recente decisão reconhecendo o direito de uma empresa, que negocia papéis, de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

A decisão em questão utilizou-se de entendimentos e concepções traçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), oportunidade na qual se definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesta linha, o Juiz Cláudio Roberto da Silva fixou o entendimento de que o PIS e a COFINS, tal qual o ICMS, não podem servir de base de cálculo para elas próprias, uma vez que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento.

Prorrogada a desoneração da folha de pagamento

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 2020, a Derrubada de Veto ao artigo 33 da Lei n.º 14.020, de 06 de julho de 2020 que dentre outras providências altera a Lei n.º 12.546/11 que dispõe acerca da incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Com a Derrubada do Veto, a Lei n.º 14.020/2020 alterou a redação dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 12.546/11, prorrogando o prazo para que os setores da economia já autorizados possam continuar optando pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2021 (anteriormente previsto para até 31 de dezembro de 2020).

Destacamos que a chamada “Desoneração da Folha” de pagamento consiste na possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), a qual é a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Entre os beneficiados encontram-se os setores de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), teleatendimento (call center), construção civil, e transportes rodoviário e metroferroviário de passageiros. Clique aqui para acessar a íntegra da Lei n.º 14.020/2020 já com os dispositivos objeto da derrubada do veto.

 

Taxa de controle e manutenção de regime especial – prazo de pagamento

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, de 14.11.2020, a Resolução SEF nº 5.415/2020, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886/1997.

Para o exercício corrente (de 2020) o valor da taxa é de R$ 2.252,94 que deve ser paga até 16 de dezembro de 2020. A Taxa de Controle e Manutenção de regime especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido. O pagamento poderá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (AQUI).

Importante destacar que o contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento terá seu regime especial cassado. A íntegra da Resolução nº 5.415/2020 pode ser consultada.

Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.  

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

"Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo

Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

"Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração", comentou.

Autonomia ​​privada

Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, "visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual".

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

"O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto", declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

 

 

 

 

 

 

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

"Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou", afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

"A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior", apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, no que inclui os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002 e, por arrastamento, os arts. 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, os quais dispõem que, em caso de inadimplemento do débito tributário inscrito em dívida ativa, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Segundo o Ministro, referidos dispositivos são formalmente inconstitucionais, vez que, ao legislar sobre normas gerais que tratam do crédito tributário, adentram competência reservada à lei complementar, conforme art. 146, III, da CF/1988.

Ademais, o Ministro entendeu que os dispositivos também são materialmente inconstitucionais, pois as normas editadas, ao instituírem a denominada "averbação pré-executória", promoveram verdadeiro desvirtuamento do sistema de cobrança de dívida ativa da União, já que preveem uma espécie de execução administrativa dos débitos, incompatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Ministro destacou que a sistemática desrespeita os princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional – os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da primazia do crédito público –, vez que se trata de meio coercitivo para o recolhimento de tributos com a adoção de método potencialmente inviabilizador da atividade econômica, qual seja a indisponibilidade de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Consubstancia, portanto, o que se convencionou chamar de sanções políticas ou indiretas, entendidas como restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma de obrigá-lo ao pagamento do tributo. O julgamento foi suspenso em razão do encerramento da sessão de julgamento.

 

Registro de escritura prevalece sobre contrato particular, diz TJ-SP

Diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, deve prevalecer a escritura pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagando a quantia de R$ 180 mil, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria feito uma nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade.

Na ação, ele pediu a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em primeiro grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido.

O relator, desembargador Enio Zuliani, disse que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis.

"No caso de duas vendas do mesmo imóvel, como ocorrido no presente caso, considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro", afirmou Zuliani.

Segundo o magistrado, a fraude alegada pelo autor na segunda negociação não foi comprovada. Para Zuliani, é preciso, na disputa de duas compras e vendas "comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos", priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de Justiça, isto é, a que tem registro de escritura.

"Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente", concluiu o relator.

Processo 1004011-96.2019.8.26.0161

Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

Com o pagamento, houve aceitação tácita do acordo homologado na Justiça.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um grupo de empregados da Telecomunicações de Alagoas S. A. (Telasa) que pretendia rescindir sentença que homologara acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas (Sintell/AL). Outros trabalhadores haviam conseguido a desconstituição do acordo, ao comprovarem irregularidade na representação feita pela entidade sindical. No entanto, o grupo que recorreu ao TST optou por receber os valores decorrentes do ajuste questionado. De acordo com os ministros, essa atitude demonstrou concordância tácita com o que foi acertado.

Plano Bresser

O Sintell/AL ajuizou, em 1991, reclamação trabalhista contra a Telasa (sucedida pela Telemar Norte Leste S. A.), para pedir a aplicação do reajuste de 26,06%, decorrente da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e arbitrou a condenação em R$ 68,1 milhões, mas o cálculo foi contestado pela Telemar, que apresentou ao sindicato uma proposta que resultaria no pagamento de cerca de R$ 5 milhões. 

Apenas 375 empregados, menos da metade dos representados pelo sindicato na reclamação trabalhista, teriam comparecido à assembleia para a votação da proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos. Com base na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL). 

Falha de representação

Em ação rescisória, parte dos empregados alegaram que não tinham concedido ao sindicato poderes especiais para efetuar a transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou procedente a ação e desconstituiu o acordo em relação aos que não haviam anuído com ele. “Do total de presentes à assembleia, 142 foram contrários à aceitação da proposta, o que desautoriza o sindicato a firmar ajuste em nome de todos seus afiliados”, afirmou o TRT. Contudo, um grupo, mesmo tendo rejeitado a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo. Em relação a eles, a sentença homologatória foi mantida.

Aceitação tácita

Para o relator do recurso ordinário desses empregados, ministro Dezena da Silva, o fato de eles terem levantado os valores correspondentes ao acordo, depositados pela Telemar e repassados pelo Sintell/AL, caracteriza a sua aceitação. Segundo o ministro, em relação a esse grupo, não se discute a representação regular, mas a ciência dos empregados de que o valor repassado correspondia ao cumprimento do acordo. “Os substituídos sabiam a origem”, afirmou. “Ao levantarem os valores, sem oposições de quaisquer ordens, incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no processo inicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.