Receita Federal determina que juros sobre capital próprio, quando pagos a usufrutuário de cotas de capital, são dedutíveis na apuração do lucro real
A Receita Federal do Brasil definiu recentemente que, para efeitos de apuração do IRPJ sob a sistemática do lucro real e do resultado ajustado, poderá a empresa deduzir os juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados a usufrutuários de cotas de capital gravadas com usufruto.
A referida interpretação partiu de um caso no qual se analisou uma pessoa jurídica, cujo capital social é parcialmente composto por cotas sociais gravadas com usufruto, que realizou o pagamento de juros sobre o capital próprio a fim de remunerar os cotistas usufrutuários, restando incerto, a princípio, se o referido pagamento poderia ser deduzido na apuração do IRPJ desta empresa.
Nesta linha, a Receita Federal esclareceu, por meio de uma Solução de Consulta, positivamente a possibilidade de dedução, sob o fundamento de que os juros sobre capital próprio, independentemente do destinatário, mantém a sua natureza primária, quer sejam pagos ou creditados ao usufrutuário titular do rendimento, ao sócio, ou ao acionista.