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Receita federal alerta para fraude na utilização de créditos financeiros da secretaria do Tesouro Nacional

Sob a falsa promessa de pagamento de débitos tributários com descontos, escritórios de consultoria vêm oferecendo a contribuintes em todo o país esquema fraudulento no qual seriam utilizados supostos créditos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.


Os supostos créditos financeiros não se prestam à quitação de tributos, tendo em vista sua inexistência, podendo a tentativa de sua utilização ser caracterizada como fraude tributária, passível de enquadramento em crime contra a ordem tributária, na forma dos arts. 1 º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
A Receita Federal identificou que os mentores afirmam aos clientes que “o pagamento dos tributos será realizado via Secretaria do Tesouro Nacional, quando será disponibilizado no CNPJ do cliente um ativo financeiro, ou seja, um valor de crédito na conta corrente fiscal do cliente”.
A adesão à fraude pressupõe pagamentos para as empresas de consultoria, normalmente, em valor correspondente a um percentual sobre os valores das dívidas junto à Receita Federal.


Uma das exigências do contrato com as consultorias é o fornecimento de procuração eletrônica que permite a retificação das declarações transmitidas pela empresas à Receita Federal. Em muitas situações as declarações retificadoras zeram todos os débitos dos contribuintes.
É do conhecimento da Receita Federal que as empresas que têm negociado tais créditos no mercado, de posse de Procuração Eletrônica outorgada por seus clientes, retificam débitos na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) informando valores irrisórios ou iguais a zero ou informam Imunidade Tributária na Declaração do Simples Nacional, uma vez que alegam que esses débitos seriam ‘quitados’ diretamente via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
De outro modo, informam na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), indevidamente, o suposto pagamento utilizando o campo ‘compensação’.

Alternativamente, as empresas negociadoras dos créditos, quando não realizam tais procedimentos por meio de procurações eletrônicas, orientam seus clientes a fazê-los.


A entrega da DCTF, da Declaração do Simples Nacional ou da GFIP, conforme o caso, é obrigatória e nelas devem ser informados os valores de todos os tributos apurados, estejam eles quitados ou não. A Receita Federal alerta que esses créditos não existem e que tem recebido da Secretaria do Tesouro Nacional a relação de todos os envolvidos.


A Receita Federal orienta que os contribuintes participantes da fraude, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, apresentem, se ainda não houver apresentado, ou retifiquem as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados, ou retificando as informações com imunidade tributária. Essa orientação também é válida para retificação de GFIP com compensações indevidas.

 

 

Publicado acórdão do CARF afirmando a inexigibilidade do ITR na hipótese em que o imóvel tenha sido invadido pelo Movimento Sem Terra (MST) antes da ocorrência do fato gerador

No julgamento do PAF nº 13603.720413/2008-22, o CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que é inexigível o ITR na hipótese em que o imóvel tenha sido invadido pelo Movimento Sem Terra (MST) antes da ocorrência do fato gerador. Isso porque, segundo os Conselheiros, com a invasão do MST antes da ocorrência do fato gerador, o proprietário fica tolhido de praticamente todos os elementos inerentes ao direito de propriedade, inclusive no que se relaciona também à posse.

Assim, não havendo a exploração do imóvel, não há qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios, sendo, portanto, inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador, uma vez que, sem o efetivo exercício dos direitos de propriedade, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorre o enquadramento material necessário à constituição do ITR, na medida em que o proprietário não detém o pleno gozo da propriedade. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o contribuinte logrou êxito em comprovar que, à época do fato gerador, não detinha a posse do imóvel, uma vez que este foi invadido pelo MST, fato suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, ante à ilegitimidade do sujeito passivo.

 

Teoria da imprevisão não se aplica a variação cambial em empréstimo

A teoria da imprevisão não se aplica a contrato de repasse de recursos externos. Afinal, a variação cambial é risco inerente ao negócio, assumido por quem contrata o empréstimo. Esse é o entendimento do jurista Arnoldo Wald, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados.

Wald manifestou tal análise em parecer encomendado pela Buena Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Em 1999, a Nova Moema firmou contrato para obter US$ 10 milhões com o Banco Cidade. O objetivo era usar os valores, obtidos no exterior, para construir um shopping center.

Porém, a Nova Moema não pagou a dívida. Com juros e correção monetária, o valor a ser pago atualmente à Buena chegou a cerca de R$ 350 milhões. A empresa foi à Justiça argumentar que a cobrança da variação cambial é ilegal e deveria ser aplicada a cotação do dólar na data de contratação do empréstimo. O caso está no Superior Tribunal de Justiça.

Em parecer, Arnoldo Wald afirmou que a teoria da imprevisão não se aplica a contrato de repasse de valores externos. De acordo com a tese atacada, não é possível responsabilizar o devedor por eventos que são impossíveis de serem previstos, dada a sua raridade extrema, e que possuem consequências catastróficas.

Wald apontou que a variação cambial não é um evento imprevisível e excepcional. Além disso, não gera "extrema vantagem" à instituição financeira. Segundo o jurista, a alteração na cotação da moeda é risco inerente ao negócio, assumido pelo devedor ao contratá-lo.

Conforme o advogado, o Decreto-Lei 857/1969, recepcionado pela Constituição de 1988, valida a pactuação de pagamento com cláusula de variação cambial.

O jurista também ressaltou que a cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios não caracteriza abusividade. Ele ainda avaliou que é lícita a cobrança da comissão de repasse.

STJ afirma que empresas optantes pelo regime do lucro presumido não podem deduzir da receita bruta o valor auferido a título de reembolso de materiais de construção civil

No julgamento do REsp nº 1.421.590, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu não ser possível deduzir da receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, os valores decorrentes do reembolso de materiais de construção obtidos para a atividade da construção civil. Segundo os Ministros, no tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. Os Ministros afirmaram que, em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio decorrentes ou não do desenvolvimento de atividades profissionais, independentemente de quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.

Nesse sentido, o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo do regime de apuração pelo lucro presumido conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que a lei já considera, em tese, todas as deduções possíveis de acordo com cada ramo de atividade na determinação dos percentuais dissidentes. De acordo com os Ministros, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla tal possibilidade, não sendo possível, à luz dos dispositivos de regência, que se promova uma combinação de leis, ou seja, uma combinação de regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

13º salário: Empresas são obrigadas a seguir nota técnica do ministério da Economia?

Nota técnica 51520/2020, do ministério da economia, trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e da contagem do período aquisitivo das férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso e reduzido.
 
1 – INTRODUÇÃO

A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, além de produzir efeitos imediatos sobre os contratos laborais, como a percepção do benefício emergencial pelo governo federal e, nos casos da redução, o recebimento de parte do salário diretamente da empresa, conforme o percentual de redução, também produz efeitos sobre as férias e o décimo terceiro salário.

A Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 nada previram acerca destes dois institutos, o que causou uma lacuna para empregados e empregadores, pois muitas teses foram levantadas, considerando a legislação trabalhista vigente, o que aflorou com a chegada da data para pagamento, especialmente, do décimo terceiro salário.

Diante disso, muitos profissionais das áreas de consultoria (jurídica, contábil, RH, dentre outros) começaram a orientar seus clientes, sem ao menos ter uma posição do governo, do Ministério Público ou mesmo de decisões advindas do judiciário trabalhista.

Recentemente, porém, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME, a fim de nortear e esclarecer algumas dúvidas das empresas quanto a gratificação natalina e às férias. Além disso, o Ministério Público do Trabalho - MPT, através de seu Grupo de Trabalho - GT COVID-19, também proferiu uma Diretriz Orientativa acerca destes dois temas.

Entretanto, ambas possuem instruções distintas e, diante disso e do poder fiscalizador de ambos, surgem alguns questionamentos: Qual a garantia que a Nota Técnica concede para a empresa caso esta a siga? Qual das duas orientações as empresas devem adotar, do governo ou do MPT? A Nota do Ministério da Economia baseará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho? E os Procuradores do Trabalho poderão instaurar inquéritos administrativos para fiscalizar as empresas e autuá-las por seguir as instruções do governo? E a Justiça do Trabalho, qual o seu papel nesse embate?

 
2 – O QUE DIZ A NOTA TÉCNICA 51520/2020/ME?

2.1 – Reflexos sobre o 13º Salário

Os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho produzirão reflexos diretos ao décimo terceiro salário. Mas como?

O governo, através da Secretaria Especial do Trabalho, interpretou não a legislação em vigor, a Lei da Gratificação Natalina, por exemplo, em sua literalidade, isto é, interpretou considerando os princípios do direito do trabalho e a intenção do legislador quando da criação do Programa de Proteção do Emprego e da Renda, qual seja, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução dos impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.

  Quanto a Suspensão do Contrato de Trabalho a direção do Ministério da Economia é pela desconsideração do período de suspensão do cômputo dos avos do décimo terceiro, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/06/2020 à 15/07/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de julho/2020 terá laborado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.

Por sua vez, quanto a redução de jornada/salário, em síntese, o governo norteou pelo não impacto sobre os avos do décimo terceiro salário do empregado. Isso quer dizer o que? Significa que independentemente do percentual de redução, o funcionário não terá mudanças quanto a remuneração da base de cálculo do seu décimo terceiro e esta terá como base a remuneração integral do mês de dezembro.

É válido frisar, entretanto, que esta recomendação, certamente, balizará as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho.


2.2 – Reflexos sobre as férias

Para a Secretaria Especial do governo, em razão da suspensão dos efeitos patrimoniais dos contratos, esses períodos de suspensão não devem ser computados no período aquisitivo de férias do trabalhador. Sendo assim, se o empregado ficou do dia 01/07/2020 à 29/08/2020 deixará de contar dois avos sobre o seu período aquisitivo de férias.

Por sua vez, em relação aos contratos reduzidos por entender que a redução não produz efeitos sobre o pagamento da remuneração do empregado, não há que se falar em diminuição do período aquisitivo de férias e do terço constitucional.

3 – E QUAL A INDICAÇÃO DO MPT?

O Ministério Público do Trabalho tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e atua mediando as relações entre empregados e empregadores, como ocorre com o grupo de trabalho do COVID-19.

Por ter um papel atuante no âmbito administrativo (extrajudicial) pode receber denúncias, representações ou, por iniciativa própria, instaurar inquéritos civis, por isso a orientação deste é tão importante e, muitas vezes, especialmente neste momento de pandemia, o MPT foi suscitado para expressar o seu entendimento sobre diversos temas trabalhistas.

O MPT possui um entendimento baseado na literalidade da lei e do princípio do in dubio pro operario ao definir que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisito de férias.

Portanto, este recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.

4 – QUAL O POSICIONAMENTO AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?

Os posicionamentos do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho são distintos, com interpretações antagônicas quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o cômputo do afastamento ou redução do cálculo do período aquisitivo de férias.

Por isso, apesar de ambos os documentos serem esclarecedores, a dúvida permanece para muitas empresas, uma vez que ambas as orientações não tem efeito vinculante, isto quer dizer que não obrigam as empresas a seguí-las. Então, o que fazer?

Ambas as orientações tem bons argumentos e embaçamentos contundentes quanto aos reflexos das suspensões e reduções sobre o décimo terceiros e às férias. Ainda não há decisões da Justiça do Trabalho quanto ao tema, o que daria maior segurança jurídica para as empresas.

O judiciário trabalhista tem esse papel, mas apenas pode se manifestar se form impulsionado, isto é, quando for chamado para resolver controvérsias envolvendo as relações trabalhistas. E como isso ainda não tem ocorrido, a posição do Ministério da Economia é fundamenta e traz segurança jurídica para os empregadores, inclusive esta já era a orientação dada por muitos especialistas na área trabalhista, pois seria o mais equilibrado dentro da relação de emprego, pois ainda que seja do empregador o dever de suportar o risco do negócio, a decretação de um estado de calamidade pública vai além do seu poder diretivo, não devendo este suportar sozinho os efeitos da pandemia.

Da mesma forma, ao empregado não pode ser transferida toda a carga de perdas advindas do programa de proteção do emprego e da renda, suspensão e redução, pois este também não deu causa ao cenário atual.

Diante disso, apesar do respeito ao posicionamento do MPT, entretanto considerando o objetivo da Medida Provisória 936 e da Lei 14.020/2020, restou claro a intenção do legislador em garantir que sejam mantidos os postos de trabalho e, por conseguinte, os empregos, para tanto o não reflexo das suspensões contratuais sobre o décimo terceiro e as férias, pela sua natureza, é o mais indicado. Da mesma forma, as reduções de jornada/salário não interferirem no cálculo do período aquisitivo também seria o mais coerente, equilibrando, desta forma os riscos e as relações entre empregados e empregadores.

Ademais, além das orientações citadas acima há uma terceira, que pode ser firmada por mera liberalidade da empresa, quando esta pode acordar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho proposição diversa das previstas na Nota e na Diretriz tratadas nos itens anteriores, desde que a condição ali estabelecida seja mais benéfica. Perfazendo, assim, uma terceira vertente da nota do Ministério da Economia que condiz com a orientação geral do MPT.

5 – CONCLUSÃO

As duas diretrizes são embaçadas, contudo caberá a cada empresa, dentro da sua realidade e de acordo com a consultoria que lhe assessora estabelecer a linha que irá percorrer.

O importante é não retirar direitos dos empregados em demasia, mantendo qualquer um dos posicionamentos aqui colocados a empregadora possuirá respaldo legal. Por exemplo, alguns profissionais orientaram as empresas a efetivar o desconto dos empregados que tiveram suas jornadas/salários reduzidos a, caso a redução fosse inferior a 50% que isto influenciaria no cálculo tanto do período aquisitivo das férias, quanto do avo de décimo terceiro. Neste ponto, o risco de judicialmente isto ser revertido seria maior do que ao adotar o posiocionamento do Ministério da Economia ou do Ministério Público do Trabalho.

De todo modo, desde que começou a pandemia, as empresas tem trabalhado com a gestão de riscos e a escolha por qual orientação seguir deve considerar aquela que representará o menor risco para a empresa, diante de sua realidade, ponderando a sua situação financeira, por óbvio, mas não esquecendo do embaçamento legal da escolha a ser adotada.

 

Se seguro prevê cobertura por danos morais, valor é limitado por contrato

Se o contrato de seguro prevê indenização por danos morais com valor máximo, então esse valor não pode ser incorporado no pagamento por danos corporais, devendo ser respeitado o limite contratual específico.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora a fim de determinar que a responsabilidade fica adstrita aos limites contratados na apólice, limitada ao valor de R$ 100 mil.

O caso trata de acidente automobilístico que gerou indenização por danos morais aos familiares da vítima fatal. O valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi de 470 salários mínimos.

A corte paulista aplicou ao caso a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

O contrato em questão, no entanto, tem cláusula em separado para a cobertura de danos morais com limitação de valor. Logo, os danos morais não poderiam ser incluídos no pagamento dos danos pessoais.

"Na hipótese em que há previsão explícita e individualizada de cobertura por danos morais, a indenização por danos corporais não abrange os de natureza moral, devendo ser respeitado o limite contratual específico", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

Por isso, a responsabilidade da seguradora fica adstrita aos limites contratados na apólice, referentes aos danos morais, e limitada ao valor de R$ 100 mil, conforme previsão contratual.

Juiz manda banco parar com prática abusiva de empréstimos não autorizados

Por vislumbrar prática abusiva, o juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu liminar determinando que um banco virtual pare de conceder empréstimos consignados sem a autorização dos clientes. A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Instituto Defesa Coletiva e pela Fundação Procon de Uberaba.

"A petição inicial veio instruída com reclamações de vários consumidores, vítimas do estratagema noticiado. O mesmo se constata em singela pesquisa na internet, onde inclusive se verifica que as denúncias já estão sendo investigadas em outras esferas governamentais. Por igual, em consulta ao sistema PJe, apura-se a existência de várias ações individuais, nas quais consumidores se dizem lesados pelo réu, sob o mesmo modus operandi", disse o magistrado.

Assim, ele concluiu pela prática abusiva e coercitiva por parte do banco, que denota vício de origem nas contratações, e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores (artigo 6º, III e IV e artigo 39, III e IV do Código de Defesa do Consumidor).

"Se praticado em grande escala, o expediente artificioso utilizado pode ser bastante rentável, porquanto atinge uma quantidade expressiva de consumidores hipervulneráveis, muito dos quais sequer tomam ciência exata da situação ocorrida ou diligenciam para defesa de seus direitos, acabando por acatar um empréstimo não solicitado e assumir o correlato pagamento das parcelas mensais, nas quais estão embutidos juros elevados, que retratam o lucro da instituição financeira", completou. 

O juiz determinou que o banco se abstenha de conceder empréstimos consignados sem a prévia solicitação, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Além disso, o banco deve promover empréstimos consignados apenas mediante autorização expressa dos consumidores, manifestada através de contrato devidamente assinado, ou por meio eletrônico com uso de senha. O banco também deve suspender as contratações por telefone.

"Foram inúmeros relatos de consumidores lesados, que tentavam descobrir a origem do depósito não autorizado e, portanto, tem o direito à devolução do valor não solicitado", disse a presidente do Instituto Defesa Coletiva, a advogada responsável. Segundo ela, a maioria dos afetados são aposentados e idosos. 

Câmara dos deputados da andamento ao projeto de lei que institui o PERT-COVID-19

Foi publicado no Diário Oficial da Câmara dos Deputados, na última sexta-feira, dia 20, despacho do presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ) em relação ao projeto de lei que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária durante a pandemia, denominado PERT-COVID-19. Nesta oportunidade, determinou o encaminhamento desta pauta com prioridade, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise.

O projeto já conta com requerimento de líderes para seja votado em regime de urgência. A sua aprovação, entretanto, também depende de Rodrigo Maia incluí-lo na pauta do Plenário.

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.
Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração, no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíveis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação, que, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.
Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.
STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.
Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
 

 

Falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta crime, diz STJ

A falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso com base em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, no RHC 163.334, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

"Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia — o débito com o fisco se refere a tão somente um mês — conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu", concluiu a relatora.

Em outra ocasião, a 6ª Turma já tinha aplicado as mesmas ressalvas ao julgar Recurso Especial em processo no qual o réu tinha declarado, sem pagar, o ICMS referente a três meses consecutivos.

STF vai discutir ICMS sobre subvenção de energia elétrica para população de baixa renda

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda, prevista na Lei 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Por unanimidade, a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.113).

O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima a inclusão, sob o argumento de que o tributo incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. Segundo o STJ, excluir a parcela da base de cálculo é uma prerrogativa dos estados, por meio de convênio, mas isso não ocorreu no caso em análise.

Relevância social

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que, do ponto de vista jurídico, a definição sobre a constitucionalidade do tema norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam no STF e nos demais tribunais brasileiros. Sob o aspecto econômico, observou que a solução do caso poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados e dos contribuintes do ICMS.

O ministro também destacou a repercussão social da matéria, tendo em vista que a subvenção econômica da Lei 10.604/2002 é destinada aos consumidores de energia elétrica de baixa renda. Além disso, constatou a transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos, pois envolve conflito de interesses entre as empresas de energia elétrica e os estados e entre estes e a administração federal, o que recomenda sua análise pelo Supremo.