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Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos por um consumidor contra acórdão da Quarta Turma, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a operadora do plano após ela se negar a cobrir uma cirurgia feita por médico e em hospital não integrantes da rede credenciada.

Em primeiro grau, a ação de indenização do consumidor foi julgada improcedente porque não ficou comprovada situação de urgência nem a indisponibilidade do tratamento na rede credenciada. Mesmo reconhecendo essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou a operadora a reembolsar parcialmente o beneficiário, apenas no montante que seria gasto por ela caso o procedimento fosse feito na rede credenciada.

Nos embargos de divergência, o consumidor alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Turma do STJ que deram interpretação extensiva à Lei 9.656/1998 e determinaram o reembolso mesmo quando não caracterizada a situação de urgência ou emergência médica.

Previsão le​​gal

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o tratamento não era de urgência ou emergência, bem como que a rede credenciada, embora em tese pudesse não ter o mesmo nível de excelência, era suficiente para prestar o atendimento necessário.

Segundo o ministro, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.

Bellizze mencionou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, segundo o qual, "excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto".

Garantia ao c​​onsumidor

Os julgados paradigmas da Terceira Turma – destacou o relator – entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao beneficiário o direito de ser reembolsado fora dos casos de urgência e emergência, os quais seriam apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança para os consumidores.

Para Bellizze, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, "de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência".

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o procedimento realizado pelo beneficiário não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência – como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, razão pela qual não era o caso de se determinar o reembolso das despesas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

Crise da Covid-19 justifica revisão de contrato de locação em shopping

Se o acesso ao espaço locado está vedado ao locatário, o pagamento de aluguel torna-se excessivamente oneroso para quem está contratualmente obrigado a ele. Acordos bilaterais pressupõem benefícios e obrigações impostas a ambas as partes contratantes, e, nesse caso, o locatário estará cumprindo com a sua obrigação sem obter o proveito esperado, ou seja, a utilização do espaço locado.

Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Cível de Campinas extinguiu a cobrança de quatro meses de aluguel, condomínio e demais encargos de um lojista de comércio de bijuterias em um shopping da cidade.

A decisão foi tomada com base nos prejuízos provocados pela epidemia da Covid-19, com o estabelecimento fechado por cinco meses, sem receitas.

Na ação impetrada em defesa do cliente, o advogado responsável, argumentou que o estabelecimento fica localizado no shopping e, por não se enquadrar em serviços "essenciais", ficou fechado desde o início da epidemia e sem faturamento. Fora as despesas com o empreendimento, a autora teve de arcar com custos de funcionários no período, fatores que provocaram um grande desequilíbrio financeiro. 

Em sua sentença, o juiz Egon Barros de Paula Araújo determinou que "deve ser realizada a cobrança do fundo de promoção e demais encargos, calculando-se proporcionalmente a redução no faturamento mensal da autora, bem como o 13º aluguel deve ser cobrado utilizando-se como parâmetro a media da operação da requerente, excluindo-se do referido cálculo, os meses em que o shopping center esteve fechado".

Para tanto, a autora deverá fornecer mensalmente ao réu documentos que comprovem o seu faturamento mensal, de forma que possibilite a revisão dos cálculos e consequentes cobranças dos alugueres e demais encargos locatícios nos termos e parâmetros estabelecidos nesta sentença.

Justiça determina reinclusão de empresa no Simples Nacional

Devido ao débito de baixo valor e à manifesta intenção de regularizar a situação tributária, a 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que uma empresa farmacêutica inadimplente fosse reincluída no Simples Nacional.

A farmácia deixou de pagar a contribuição previdenciária e os tributos do Simples Nacional em fevereiro do ano passado. No mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, a empresa alegou que isso teria ocorrido por problemas financeiros.

A guia da contribuição previdenciária foi quitada em setembro daquele ano, dentro do prazo estipulado pela Receita Federal em comunicado oficial. O débito pendente foi pago em janeiro de 2020. Mas, em setembro deste ano, o recurso administrativo contra a decisão de sua exclusão do regime simplificado não foi conhecido, por intempestividade. A defesa argumentou que a medida seria desproporcional.

A juíza Suane Moreira Oliveira concordou com os argumentos da defesa. Ela destacou a demora para a emissão da decisão que não aceitou a contestação à exclusão do sistema de tributação.

Além disso, a magistrada lembrou que a medida prejudica apenas a empresa: "É sabido que a reinclusão da parte impetrante no regime de tributação do Simples Nacional é medida facilmente reversível que não causa prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que, persistindo a sua exclusão, não gozará de benefícios fiscais estendidos às concorrentes".

 

Congresso derruba veto à desoneração da folha de 17 setores

O Congresso Nacional derrubou nesta quarta-feira, 4, o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, como empresas de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil, entre outros.

Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos a 33 a favor da derrubada. No Senado, foram 64 votos a 2. Agora, os trechos vetados serão promulgados para sua inclusão na Lei 14.020/20, oriunda da Medida Provisória 936/20.

O governo estima que a desoneração, prorrogada até 31 de dezembro de 2021, deve custar cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo representantes do setor empresarial, a desoneração ajuda a manter cerca de 6 milhões de empregos.

 

TST exclui condenação por dano existencial a motorista que trabalhava 15 horas diárias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tropical Transportes Ipiranga Ltda., de Ourinhos (SP), o pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. Por maioria, o colegiado entendeu que o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante. 

Jornada 

Em maio de 2014, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos condenou a Tropical a pagar a indenização ao motorista, que havia trabalhado por três anos na empresa. Segundo a sentença, a jornada excessiva a que estava submetido o empregado – de 6h às 22h, com 30 minutos de almoço, inclusive nos fins de semana e feriados - impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.

Orientação

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Tropical alegou que controlava a jornada do motorista por meio dos cartões pontos e que sempre pagava o trabalho suplementar. Disse que não era possível acompanhar o intervalo intrajornada, pois o empregado fazia trabalho externo, com liberdade para fruí-lo. Garantiu, ainda, que sempre orientou seus empregados para a necessidade do cumprimento integral da pausa para descanso e alimentação. 

Dano presumido

A sentença, no entanto, foi mantida pelo TRT e pela Segunda Turma do TST, que entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”.

Ausência de provas

No julgamento dos embargos da empresa à SDI-1, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o relator, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. 

Em extenso voto, Vieira de Mello Filho observa que o conceito de dano existencial se aperfeiçoou como resposta do ordenamento jurídico aos danos aos direitos da personalidade “que produzem reflexos não apenas na conformação moral e física do sujeito lesado, mas que comprometem também suas relações com terceiros”. Nesse sentido, o conceito de projeto de vida e a concepção de lesões que o atingem passam a fazer parte da noção de dano existencial.  

Dano moral x dano existencial

Todavia, no entender do relator, dano moral e dano existencial não se confundem, uma vez que podem ter circunstâncias e comprovações diferentes. “Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente”, observou. 

Nesse ponto, o ministro lembrou que, diante de construções tão complexas, é preciso ter cuidado para não se banalizar o instituto, “mediante simplificação excessiva do seu conceito, para acabar por compreendê-lo como mera decorrência da prestação de sobrejornada”. A seu ver, a ampliação do conceito, “longe de aumentar a esfera de proteção da pessoa humana, a esvazia, tornando-a vulnerável".

Por maioria, os ministros da SDI excluíram da condenação o pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.

 

 

Airbnb terá que indenizar consumidor por cancelamento de reserva, decide TJ-RS

O juízo da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso da plataforma de locação de imóveis Airbnb contra decisão de primeira instância que condenou a empresa a indenizar um consumidor em R$ 693,21 por danos materiais e R$ 8 mil a título de reparação moral.

A empresa foi acionada judicialmente por um consumidor que teve sua reserva cancelada poucos dias antes de uma viagem programada com muita antecedência.

No recurso, o Airbnb pede a nulidade da decisão sob a alegação de que ela teria sido proferida em desacordo com o princípio constitucional de fundamentação de decisões judiciais, já que o julgador de origem não teria indicado quais os danos sofridos pelo autor.

A plataforma alega que a decisão teve caráter genérico e que o cancelamento da reserva foi provocado pela conduta de terceiro; no caso, o proprietário do imóvel. A empresa também argumentou que atua apenas como intermediária de usuários com interesses convergentes.

Ao analisar o caso, o desembargador afastou a alegação de que a decisão era genérica e argumentou que o juízo de piso cumpriu o seu dever de expor razões fático-jurídicas que levaram ao seu entendimento do caso.

O magistrado também apontou que a empresa, ao fazer o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, "cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação, como garante da credibilidade das relações ali estabelecidas, implantar meios para compelir os anfitriões ao cumprimento da oferta".

O desembargador ainda constatou que o autor da ação foi obrigado a procurar nova acomodação às vésperas de viagem, tendo encontrado apenas um imóvel que, apesar de dispor de qualidade inferior ao originalmente contratado, mostrava-se ainda mais caro.

"Ainda que a requerida tenha demonstrado que o cancelamento da reserva, 06 dias antes da data prevista para o check-in, tenha decorrido de opção do proprietário do imóvel, conforme print juntado aos autos (fl. 160), não há como afastar a sua responsabilidade pelas práticas abusivas do anfitrião, as quais deveriam ser reprimidas pela plataforma ao ponto de que fossem garantidas, realmente, as reservas efetuadas pelo site", diz trecho da decisão. Diante disso ele votou pelo indeferimento do recurso.

 

 

Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, conclui

STF inicia julgamento em que discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI

O Ministro Edson Fachin, relator da ADI nº 5.553, entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc(para o futuro), e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities.

O Ministro indica que, para atender à essencialidade, bastaria que o benefício incidisse sobre o produto final, alcançando seu efetivo destinatário, independentemente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva. Já na perspectiva extrafiscal, que conduz à verificação da conformidade constitucional dos dispositivos aos demais bens juridicamente tutelados, o Ministro aduz que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos.

 Por fim, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão n.º 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB  para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

 

 

Fazer cliente perder tempo com cobranças irregulares gera dano moral, diz TJ-RJ

Fazer o consumidor perder tempo tentando solucionar cobranças irregulares constantes gera o dever de indenizar. O entendimento é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão é de 21 de outubro. 

No caso concreto, a autora da ação começou a receber cobranças indevidas em 2015. Nas faturas de telefonia, constavam valores superiores aos contratados e a soma só era ajustada depois que a cliente entrava com reclamação.

Em manifestação, a ré afirmou não existir o dever de indenizar, visto que as faturas sempre foram ajustadas em benefício da consumidora. De acordo com o TJ-RJ, no entanto, a reincidência da empresa fez com que a autora perdesse o seu tempo resolvendo problemas criados exclusivamente pela prestadora de serviços.

"A experiência comum mostra o quão desagradáveis são tais contatos em que, ao informar dados, alegar razões, aguardar transferências de um atendente a outro ou de um setor a outro, sem contar eventuais 'desligamentos acidentais' que obrigam a novo contato, vê-se o consumidor induvidosamente submetido a inegável transtorno", afirmou em seu voto o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do caso. 

Ainda de acordo com o magistrado, "a frequência das 'soluções favoráveis à consumidora', longe da boa-fé que se exige nas relações de consumo, representavam frequentes tentativas da empresa de cobrar valores descabidos, quem sabe exaurindo a consumidora e levando-a a desistir das reclamações para aceitar o que era cobrado”. 

A empresa deverá pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Desvio produtivo

A decisão foi tomada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. 

De acordo com Dessaune, a tese já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados. 

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

"A teoria foi muito bem aplicada ao caso pelo órgão julgador. A única observação que faço é sobre a nomenclatura utilizada. No meu entendimento, a expressão 'tempo útil' não deve ser empregada pelos aplicadores do Direito. Primeiro porque não se conhece onde tal expressão surgiu e, segundo, porque falar em 'tempo útil' implicaria reconhecer que existe um 'tempo inútil' na vida humana, o que não consigo conceber", disse Dessaune à ConJur. 

Ainda segundo ele, de acordo com a teoria do desvio produtivo, "o bem jurídico lesado é o 'tempo vital' ou 'existencial' da pessoa consumidora". Feita tal ressalva, diz, a decisão do TJ-RJ foi acertada. 

Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão

Apesar de reconhecer a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do espólio de uma mulher para que fosse exigida a prestação de contas por parte de um banco, o qual, após ajuizar ação de busca e apreensão, obteve decisão favorável para rescindir o contrato de alienação fiduciária de veículo e consolidar a propriedade do bem.

O espólio recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a prestação de contas só seria possível por meio de ação própria. No recurso, o espólio argumentou que seria possível a efetivação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto.

Dois caminhos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas hipóteses de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, são duas as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito: a ação de busca e apreensão do bem (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969) e a ação de execução, cujo objetivo é o pagamento da integralidade da dívida (artigos 4º e 5º, do DL 911/1969).

Ao citar precedentes, a ministra lembrou que o STJ já decidiu que as ações de busca e apreensão e de execução não podem ser ajuizadas concomitantemente. Se o credor optar pela busca e apreensão – afirmou –, uma vez apreendido o bem, será promovida a sua venda extrajudicial, como dispõe o artigo 2º do DL 911/1969.

"Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se à prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor, ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento", disse.

Processo autônomo

Segundo a ministra, o interesse do devedor fiduciante é evidente nos casos de alienação extrajudicial do bem, uma vez que a solução dada pelo credor fiduciário afeta o seu patrimônio.

No entanto, ela observou que as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A ministra ressaltou que o próprio DL 911/1969, expressamente, define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão", pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, "não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente".

Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias de um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição

O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017. 

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) por R$ 16 mil e a seu marido. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência. 

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões

A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.  

Boa-fé

O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela

Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.