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Diárias de viagem que excedem metade da remuneração integram salário de empregado

Nessa circunstância, as diárias repercutem nas demais parcelas da remuneração.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE). Como era superior a 50% da remuneração do trabalhador, o valor pago a esse título deve integrar seu salário, conforme a redação da CLT vigente na época.

Rodízio

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri, em Juazeiro do Norte, e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a realizar rodízio de viagens entre os empregados que moravam em Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do seu salário, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.

Natureza indenizatória

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.

Integração da parcela 

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, é incontroverso que as diárias superavam o montante de 50% do salário do empregado. Nessa circunstância, é incabível a consideração da natureza indenizatória. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”. E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista).

A decisão foi unânime.

Fisco ganha superpoder com entrada em vigor da nova Lei de Falências

O Fisco ganha um superpoder com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) neste fim de semana. A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal poderão pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo.

A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial - estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.

Construtora que encerrou atividades deixa de ser tributada em ações trabalhistas.

Em situação ocorrida, uma construtora decidiu encerrar suas atividades no País e recebeu, posteriormente, diversas reclamatórias trabalhistas. Tais ações resultaram em sentenças condenatórias e acordos judiciais que, naturalmente, contemplavam verbas remuneratórias. Sobre esses valores, que tiveram gênese no contencioso trabalhista, foi exigido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal.

A empresa em questão, quando em atividade, estava sujeita à sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), motivo pelo qual já havia recolhido as contribuições previdenciárias durante sua atividade. Consequentemente, por conta das demandas trabalhistas, foi compelida a pagar novamente a contribuição previdenciária, dessa vez, a quota patronal que incide sobre as folhas de salário.

Nesse contexto, o contribuinte buscou a via judicial para não ter mais a dupla exigência em pagamentos impostos pela Justiça do Trabalho, solicitando reembolso. No processo, o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, reconheceu o direito da autora de não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária, além do seu direito à devolução do indébito tributário.

Liminares que mantinham benefício de ICMS para saúde são suspensas em São Paulo.

Na última quarta-feira 20/01, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu as liminares concedidas em primeira instância, favoráveis às empresas do setor de saúde. Após a publicação de decretos que revogavam o benefício fiscal, as decisões liminares mantinham o ICMS reduzido, em razão da crise sanitária decorrente da pandemina.

Apesar do apelo social, a decisão da presidência do Tribunal foi baseada quase que exclusivamente em argumentação econômica. Segundo o Presidente, a manutenção das liminares poderia gerar uma “proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes”, causando um “efeito multiplicador das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita”.

Justiça federal de Minas Gerais concede certidão de regularidade fiscal a empresas inadimplentes

A Justiça Federal de Minas Gerais vem permitindo a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à empresas que, tendo inserido seus débitos em programas de parcelamento, têm parcelas inadimplidas. Nos casos concretos, a Receita se negava a expedir a certidão argumentando que, para tal, todos os pagamentos dos parcelamentos deveriam estar em dia.

De modo contrário, a tese que foi sustentada e acolhida pelos juízes federais, é a de que o Código Tributário elenca o parcelamento do débito como causa de suspensão da exigibilidade, assim, se existirem parcelas em atraso, mas as empresas não tiverem sido excluídas dos programas de parcelamento, a certidão de regularidade fiscal deve ser expedida.

Situação de mercado não serve para adequar aluguel de loja em shopping

A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, principalmente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deva prevalecer.

Com esse entendimento e por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um shopping de Brasília para afastar a revisão de aluguel feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com base em método comparativo de dados de mercado.

A revisão do valor foi pedida pelo lojista, que não concordou com a fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo para renovação do contrato. A fixação foi feita após perícia judicial que considerou as características da loja, sua localização e a situação de lojas com área semelhante localizadas no mesmo empreendimento para se chegar ao valor médio do aluguel

Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a decisão feriu o artigo 54 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), que diz que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, “prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos".

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda”, apontou.

O processo em julgamento foi ajuizado antes da epidemia de Covid-19, situação que motivou decisões judiciais admitindo a revisão do contrato de locação em shopping centers e até a revisão do reajuste, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de vícios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu", afirmou.

"A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração", complementou o ministro.

Situação inusitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou "inusitado" que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

"Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel", finalizou o ministro.

ITBI tem como base o valor venal usado para fins de IPTU, diz TJ-SP

O valor do ITBI terá como base o valor venal utilizado para fins de IPTU, que em princípio revela o valor de mercado do bem, posto que inexiste outro parâmetro legal para tanto.O valor do ITBI terá como base o valor venal utilizado para fins de IPTU, que em princípio revela o valor de mercado do bem, posto que inexiste outro parâmetro legal para tanto.

Esse entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao assegurar a um contribuinte o recolhimento do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU aplicado no município de Americana.

Ao TJ-SP, a prefeitura sustentou que valor da base de cálculo do ITBI, segundo jurisprudência do STJ, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não estando o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU. O argumento foi afastado pela turma julgadora, em votação unânime.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. Isso porque, afirmou a magistrada, o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.

“Assim, o valor venal do bem representa, em princípio, o valor de mercado. Portanto, não há dúvidas quanto ao valor que se toma por base de cálculo para fins de ITBI. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do bem transmitido que, em última análise, significa o valor de mercado do bem”, afirmou.

Serrano afirmou que as partes, ao fechar negócio para a aquisição do bem, podem fixar livremente o valor, cabendo ao município acatar, ou não, o preço, podendo arbitrar novo valor: “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais”.

A relatora observou ainda que o valor venal apontado como base de cálculo do IPTU busca representar justamente o preço atual do imóvel, de acordo com o mercado, cujo montante é apurado anualmente, e com elementos robustos, pelo município, inclusive por meio de plantas genéricas.

 

Justiça autoriza contribuinte a pagar INSS com créditos de PIS e Cofins

A Justiça Federal autorizou uma rede de artigos esportivos compensar débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo. É a primeira decisão que se notícia favorável à chamada “compensação cruzada” com créditos anteriores à criação do eSocial.


A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial. Até a instituição do sistema, a Receita Federal alegava não ser possível a operação, mesmo com a unificação das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a 

Acidente

O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.  

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade. 

Parcialidade

Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
 

 

Animosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos. 

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar. 

Nova perícia

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Em um contrato de seguro, quando os limites ou o percentual estão previstos no documento, não se mostra abusiva a cobrança de franquia. 

Foi com esse entendimento que a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada em 10/4/2019 e comunicado o fato à ré, junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26, fato que a empresa julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré alegou a ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsto no contrato.

Sustentou, ainda, a ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo de se falar em conduta ilícita. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirmou que, apesar das alegações do autor, "não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato". A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT.

0714674-63.2020.8.07.0003