ptenes

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso

O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

"Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação", apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

"Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal 'pode' –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto", ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal

No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

 

 

 

 

Tribunal de Justiça de São Paulo aceita imóvel de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal.

Em discussão acerca da cobrança de crédito tributário de ICMS, determinada empresa do setor de alumínio recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pretensão para que permitisse imóvel de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal.

No caso em questão, entendeu-se o executado poderá indicar bens à penhora, respeitada a ordem legal prevista. Assim, o imóvel oferecido pode servir de garantia antecipada desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel.

A garantia antecipada de dívida fiscal ocorre quando contribuinte perde a discussão tributária na esfera administrativa e pretende continuar a discussão na esfera judicial. Assim, o contribuinte permanece em um “limbo”, enquanto a Fazenda não ajuíza a Execução Fiscal. Nesse momento, para não ser incluído no cadastro de inadimplente, o contribuinte é coibido a oferecer bens à penhora.

 

 

 

 

 

 

 

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

"Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição", concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Encerramento de contas por iniciativa do banco não é abusivo, diz TJ-SP

As instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos de prestação de serviços com seus correntistas em caso de desinteresse comercial. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por um cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

O cliente, um escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com a instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providências a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores.

Por causa disso, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de efetuar o pagamento de contas e salários. Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”.

Ele afirmou que o encerramento da relação comercial de forma unilateral está previsto no artigo 473 do Código Civil e na Resolução 2.025 do Bacen. No caso dos autos, Abrão disse que banco seguiu o comunicado encaminhado ao cliente e também deu prazo suficiente para a transferência dos recursos para outras instituições. 

Segundo o magistrado, foi o escritório que se manteve "inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos". A decisão foi unânime.

Publicada Portaria que regula Transação Tributária para tributos federais vencidos durante a pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19)

Foi publicado, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.696/2021, que possibilita a transação tributária sobre os tributos não recolhidos em função dos impactos econômicos acarretados pela pandemia causada pelo vírus COVID-19.

Tal transação atinge as exações inscritas em dívida ativa até 31 de maio de 2021, com as respectivas datas de vencimento entre março e dezembro de 2020, se aplicando inclusive às empresas com Regime Jurídico do Simples Nacional, MEI’s, EPP’s e pessoas físicas que estejam com débitos em aberto.

O prazo para adesão se inicia em 1º de Março e se finda em 30 de junho, podendo ser realizado pelo domínio virtual da PGFN.

 

É instituído programa de certificação de crédito verde em Belo Horizonte

Foi publicada Lei que instituiu o Programa de Certificação de Crédito Verde em Belo Horizonte, ideia que tem como objetivo incentivar a adoção de medidas de sustentabilidade à empresas que possuem regularidade fiscal na Fazenda Pública Municipal da capital mineira, em troca de benefícios que variam desde a concessão de selos de comprovação que dão direito ao Certificado de Crédito Verde da Dívida Ativa (CCV) à empresas, até benefícios fiscais.

Dentre os benefícios acima mencionados, destaca-se a possibilidade de extinção total ou parcial de créditos tributários que se encontram inscritos em dívida ativa do Município, com exceção daqueles cuja natureza é previdenciária.

Destaca-se que os modelos de sustentabilidade implantados pelas empresas devem ser regularmente comprovados e mantidos por pelo menos 05 anos desde a sua implementação para que ela faça jús às benesses.

 

Câmara Superior do Carf livra permuta de imóveis do IRPJ

O contribuinte conseguiu, com o fim do voto de desempate, reverter a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre permuta de imóveis. A Câmara Superior, última instância do órgão, decidiu que esse tipo de operação, comum no mercado imobiliário, não deve ser tributada.

Prevaleceu, depois de um empate na 1ª Turma, o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela legislação no ano passado. Os conselheiros entenderam que apartamentos dados em troca de um terreno, por exemplo, não podem compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido — no caso de não haver alguma diferença de valor.


“O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, diz o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que foi o redator do voto vencedor. O acórdão foi publicado no dia 21.

Justiça reconhece vínculo de doméstica que recebia bolsa-família

A patroa alegou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o benefício.

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT). Com esse fundamento, os membros do TRT da 3ª região mantiveram a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria. A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora.

"É notório o fato que, atualmente, empregados pedem para que sua CTPS não seja assinada para que possam receber, de forma irregular, valor a título de bolsa-família, benefício percebido pela obreira, conforme confessado, o que leva a crer que não houve recusa quanto à anotação da carteira de trabalho, e sim se atendeu ao pedido da empregada quanto à falta de anotação do registro", registrou na sentença.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação. Além do registro na carteira, o juiz de origem determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%.

Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF - Departamento de Polícia Federal, MPF e SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Em grau de recurso, o TRT-3 considerou a sentença correta.

"O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios", constou da ementa do acórdão.
Processo: 0010485-13.2019.5.03.0090

 

Plano não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

Havendo cobertura da doença, o plano de saúde não pode limitar seu tratamento, negando-se ao custeio ou restringindo o número de sessões. Esse entendimento é do juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), ao decidir que uma operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de uma criança autista.

O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas. Consta nos autos que a operadora cobre o tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões.

Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, afirmou.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão”, completou.

Ainda no contexto de pandemia, Calvert citou como exemplo os estudos científicos que vem demonstrando que supostos tratamentos precoces contra a Covid-19 não são eficazes e, portanto, não devem ser adotados, como uso de cloroquina e ivermectina. 

"Assim, este magistrado não pode fechar os olhos aos estudos científicos compilados pelos órgãos técnicos de apoio ao Poder Judiciário, todos os quais indicam que não há qualquer evidência que demonstre que o tratamento requerido pelo autor seja mais eficiente que aquele oferecido pela ré", disse o juiz.

Dessa forma, ele afirmou que impor ao plano de saúde a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, "mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual". 

Processo 1011611-19.2020.8.26.0361

Plano não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

Havendo cobertura da doença, o plano de saúde não pode limitar seu tratamento, negando-se ao custeio ou restringindo o número de sessões. Esse entendimento é do juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), ao decidir que uma operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de uma criança autista.

O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas. Consta nos autos que a operadora cobre o tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões.

Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, afirmou.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão”, completou.

Ainda no contexto de pandemia, Calvert citou como exemplo os estudos científicos que vem demonstrando que supostos tratamentos precoces contra a Covid-19 não são eficazes e, portanto, não devem ser adotados, como uso de cloroquina e ivermectina. 

"Assim, este magistrado não pode fechar os olhos aos estudos científicos compilados pelos órgãos técnicos de apoio ao Poder Judiciário, todos os quais indicam que não há qualquer evidência que demonstre que o tratamento requerido pelo autor seja mais eficiente que aquele oferecido pela ré", disse o juiz.

Dessa forma, ele afirmou que impor ao plano de saúde a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, "mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual". 

Processo 1011611-19.2020.8.26.0361

Não pagar conta de luz na epidemia pode levar a cadastro de inadimplentes

A proibição do corte de energia durante a epidemia da Covid-19, previsto em resolução da Aneel, não impede que a credora tente outras medidas lícitas para a cobrança das dívidas, como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. 

O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que o nome de uma devedora seja inserido em cadastros de inadimplentes. Por outro lado, o tribunal proibiu a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) de interromper o fornecimento de energia durante a epidemia da Covid-19. 

Isso porque, segundo o relator, desembargador Campos Mello, a devedora em questão é uma loja que vende produtos alimentícios e se enquadra no rol de serviços essenciais no período de epidemia. Ele citou resolução da Aneel que proíbe a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento das unidades relacionadas à prestação de serviços e atividades essenciais.

"Nesse contexto, o que se constata é que tratando-se de exercente de atividade essencial, a autora está abrangida pela resolução da agência reguladora, o que revela ter sido escorreita a sentença na parte que impôs o dever de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica", afirmou o desembargador.

Mello observou que, apesar da vedação ao corte da luz, a dívida existe e é exigível. Portanto, é possível a inserção da empresa em cadastros de inadimplentes: "A supressão, ainda que momentânea, de anotação atinente ao não pagamento de débito, equivaleria à supressão da notícia da distribuição de alguma ação de cobrança, ou de alguma execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1012772-29.2020.8.26.0114