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STF afirma a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sobre ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Segundo os Ministros, é inválida a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Os Ministros ainda destacaram que a instituição do DIFAL, além de ter usurpado a competência da União, foi realizada por meio de instrumento inadequado, dado que convênio não pode disciplinar elementos essenciais de imposto.

Por fim, por maioria, o Plenário determinou a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ela produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022), exceto quanto à cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 e às leis dos Estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, sobre as quais a decisão produzirá efeitos desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.469/DF.

STF afirma a inconstitucionalidade de lei municipal que determina retenção do ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida a obrigação acessória”.

Segundo os Ministros, a Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, conduz à imprecisão na identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, tendo se desviado do princípio da tipicidade, corolário da legalidade tributária, ao determinar que: (i) o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, deve se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças do referido Município; e (ii) o tomador do serviço prestado fica obrigado ao pagamento do ISSQN caso a inscrição do cadastro não tenha sido feita. Ademais, à luz da jurisprudência do STF, os Ministros entenderam que a lei municipal se mostra inconstitucional também por usurpar a competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, além de se mostrar inadequada a espécie legislativa, tendo em vista que o art. 146 da CF/1988 exige a veiculação por lei complementar.

Por fim, aduziram que a legislação não pode ser enquadrada como de interesse local e que configura tratamento diferenciado em razão do regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do Município, de modo que configura ofensa aos arts. 30, I, e 152 da CF/1998.

 

 

Por multa abusiva, juiz cancela protesto de CDA de ICMS de empresa

Por vislumbrar abuso nas multas cobradas pela Fazenda, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de ICMS de uma empresa nos autos do processo 1001348-29.2021.8.26.0510

Na ação, a defesa do contribuinte alegou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto da CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi acolhido pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos.

"Certo dos dissabores e inconveniências peculiares à restrição junto ao cartório de protesto, notadamente porque, em joeiramento prévio, sobressai o excesso da multa, denotando seu caráter confiscatório, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar ao oficial que se abstenha nas informações acerca do protesto procedido em desfavor da requerente", afirmou.

 

 

Incide ISS sobre contrato de cessão de uso de marca, reafirma STF

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte no julgamento do ARE 1.289.257.

No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

 

 

 

Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada

Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o GPS é ativado pelo próprio usuário. 

 

22/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notifica​ção extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.

O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Entrega não dispensada

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.

Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário".

Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. "A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios", declarou.

Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.

Boa-fé objetiva

No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo "ausente" – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, "é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva".

De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

 

 

 

Juiz suspende exigibilidade de parcelas de financiamento de empresa de turismo

Provado que a empresa teve sua atividade severamente afetada pela pandemia da Covid-19, a possibilidade excepcional de intervenção judicial no contrato se impõe, de modo a promover seu reequilíbrio e facilitar seu adimplemento.

Com esse entendimento, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, julgou procedente o pedido de uma empresa de transporte e turismo afetada pela pandemia e suspendeu a exigibilidade das parcelas de um contrato celebrado com uma financeira.

O valor não pago no período de agosto de 2020 a junho de 2021 deverá ser quitado em 24 parcelas mensais, junto com as prestações vincendas, a partir de julho. A empresa alegou que usa um ônibus financiado pela ré e que não conseguirá mais pagar as prestações mensais porque, devido à pandemia, seus serviços deixaram de ser utilizados, o que acarretou drástica redução no faturamento.

Além disso, a empresa permaneceu temporariamente fechada neste período por determinação governamental, o que agravou sua situação financeira. O juiz afirmou que o caso é de excepcional intervenção judicial no contrato para promover o reequilíbrio e facilitar o cumprimento, pois a atividade da autora foi claramente afetada pela crise sanitária.

"Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o dever de a ré colaborar com a autora para o cumprimento do contrato, não só porque o dever de colaboração integra o princípio da boa-fé objetiva que norteia todos os contratos (artigo 422, CC), como também porque a solidariedade constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, I, CF)", afirmou.

O magistrado ressaltou que a autora não pretende deliberadamente descumprir as prestações que assumiu, mas honrá-las dentro de sua capacidade financeira, “momentaneamente afetada por fato alheio à sua vontade, a fim de obter um fôlego que lhe permita continuar adimplente e, por conseguinte, cumprir integralmente sua prestação”.

Modesto destacou ainda que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconheceu a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas para diminuir os efeitos econômicos da pandemia, “de sorte a evitar a rescisão de contratos, o que está em linha com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

Deslocamento frequente de moto dá direito a adicional de periculosidade

O deslocamento frequente do trabalhador em motocicleta para realizar sua atividade profissional justifica o pagamento de adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola de Pirassununga (SP) a pagar o benefício a um grupo de instrutores práticos do veículo de duas rodas.

Grupo de instrutores de Pirassununga (SP) venceu a causa na corte superior

Os trabalhadores foram representados na ação contra o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda. pelo sindicato da categoria dos instrutores. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, indeferiu a pretensão com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para a corte de segunda instância, era o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado.

Na análise do recurso de revista dos instrutores, no entanto, a 6ª Turma mudou o entendimento do TRT. A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede da autoescola e o local de aulas — de seis quilômetros, percorrido em cerca de 12 minutos — era realizado muitas vezes por dia, o que levou à conclusão de que, ao contrário do que entendeu a corte paulista, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido.

"É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas", argumentou a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

 

TRF dá aval para defesa prévia em cobrança fiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, considerou necessária a abertura de um período para apresentação de defesa antes do redirecionamento pela Fazenda Nacional da cobrança de tributos (execução fiscal) para sócios ou terceiros. O procedimento se chama Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A questão foi analisada pelos 18 desembargadores do Órgão Especial do TRF (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000). O julgamento foi iniciado em outubro de 2019 e retomado na quarta-feira. Após surgirem três diferentes teses nas discussões entre os magistrados, a sessão foi finalizada.

De acordo com o voto vencedor, do desembargador Wilson Zauhy, segundo tributaristas, o IDPJ é “indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e II), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA”.

Como o voto do magistrado cita os três incisos do artigo 135 do CTN, protege tutores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, entre outros.

Supremo Tribunal Federal mantém posicionamento e afasta incidência de ITBI sobre cessão de direitos.

O STF, diante da grande demanda relacionada à incidência do imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direito de imóveis, fez por bem apreciar novamente a questão de forma a garantir maior segurança jurídica.

Anteriormente, quando havia sido sedimentada tese, o STF proferiu entendimento de que a obrigação tributária do ITBI surge com a transmissão do bem.

O Município de São Paulo pretendia reconhecer a validade da cobrança de ITBI a partir do compromisso de compra e venda, portanto, aduz que incidiria o imposto em momento anterior à efetiva transferência do bem.

Contrariamente à pretensão do Município de São Paulo, os Ministros reafirmaram jurisprudência da Corte. Foi confirmado que a incidência de ITBI está atrelada ao registro do título de transferência propriedade do bem. Por esse motivo, é ilegítima a exigência do imposto em qualquer momento anterior ao registro do título.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Após demora da receita em analisar pedidos de parcelamentos, empresas recorrem ao judiciário para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos.

O parcelamento de créditos tributários tem o condão de suspender a cobrança dos débitos e garantir a regularidade fiscal das empresas. Entretanto, devido à demora da Receita Federal em realizar as análises dos pedidos de parcelamento, contribuintes decidem recorrer ao Judiciário para obter a Certidão de Regularidade Fiscal.

Recentemente, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 14ª Vara Federal Cível da Bahia, ordenou a expedição da certidão. Na decisão, aduziu que a concessão do documento não acarreta prejuízo à União, ao passo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está condicionada ao recolhimento das parcelas.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se pronunciou sobre o tema, alegando que a Receita Federal detém de prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 para apreciar os pedidos.