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STJ afirma que empresas optantes pelo regime do lucro presumido não podem deduzir da receita bruta o valor auferido a título de reembolso de materiais de construção civil

No julgamento do REsp nº 1.421.590, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu não ser possível deduzir da receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, os valores decorrentes do reembolso de materiais de construção obtidos para a atividade da construção civil. Segundo os Ministros, no tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. Os Ministros afirmaram que, em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio decorrentes ou não do desenvolvimento de atividades profissionais, independentemente de quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.

Nesse sentido, o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo do regime de apuração pelo lucro presumido conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que a lei já considera, em tese, todas as deduções possíveis de acordo com cada ramo de atividade na determinação dos percentuais dissidentes. De acordo com os Ministros, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla tal possibilidade, não sendo possível, à luz dos dispositivos de regência, que se promova uma combinação de leis, ou seja, uma combinação de regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.