Suspenso julgamento no STF em que se discute a indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública
O Ministro Marco Aurélio – Relator –, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, no que inclui os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002 e, por arrastamento, os arts. 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, os quais dispõem que, em caso de inadimplemento do débito tributário inscrito em dívida ativa, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Segundo o Ministro, referidos dispositivos são formalmente inconstitucionais, vez que, ao legislar sobre normas gerais que tratam do crédito tributário, adentram competência reservada à lei complementar, conforme art. 146, III, da CF/1988.
Ademais, o Ministro entendeu que os dispositivos também são materialmente inconstitucionais, pois as normas editadas, ao instituírem a denominada "averbação pré-executória", promoveram verdadeiro desvirtuamento do sistema de cobrança de dívida ativa da União, já que preveem uma espécie de execução administrativa dos débitos, incompatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Ministro destacou que a sistemática desrespeita os princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional – os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da primazia do crédito público –, vez que se trata de meio coercitivo para o recolhimento de tributos com a adoção de método potencialmente inviabilizador da atividade econômica, qual seja a indisponibilidade de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Consubstancia, portanto, o que se convencionou chamar de sanções políticas ou indiretas, entendidas como restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma de obrigá-lo ao pagamento do tributo. O julgamento foi suspenso em razão do encerramento da sessão de julgamento.