ptenes

Banco pagará danos morais por não solucionar cobrança indevida de juros

Não se pode aceitar condutas desidiosas, em que os fornecedores promovem verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.

Com esse entendimento, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela cobrança indevida de juros de uma cliente.

Ela ajuizou a ação alegando que, em decorrência de saques não identificados em sua conta, teve um aumento no saldo devedor, o que teria gerado a cobrança de juros e encargos indevidos por parte do banco. Além disso, teve seu nome inserido em bancos de dados de proteção ao crédito.

Ao TJ-RJ, o banco alegou que a consumidora foi vítima de um golpe de estelionatário, decorrente da ausência de seu dever de cautela e cuidado. Porém, a turma julgadora manteve a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas, conforme o voto do relator, desembargador Werson Rêgo.

"O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20), independentemente da existência de culpa", afirmou o magistrado.

No caso dos autos, segundo Rêgo, ficou provado que houve movimentações atípicas nas conta da autora, aumentando o uso do cheque especial. O banco, por sua vez, não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.

"A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos", completou o relator.

Além disso, o desembargador destacou que a cliente tentou, sem sucesso, resolver o problema diretamente com o banco. Assim, ficou configurado o desvio do tempo produtivo do consumidor "diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela ré", o que obrigou a cliente a se socorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito.

O magistrado aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada por Marcos Dessaune, que trata do prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada para o consumidor resolver seu problema. A decisão foi unânime.

Governo possibilita a renegociação de dívidas de Funrural e ITR.

Uma Portaria, PGFN/ME n. 2381, publicada no dia 1º de março pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possibilitou a regularização de dívidas tributárias rurais, como o Funrural e o ITR. Referida Portaria regulamentou a concessão de descontos de 100% sobre juros e multas e de até 70% do saldo devedor. Além disso, os prazos de parcelamentos dos débitos podem chegar a 133 meses.

O prazo para aderir à renegociação das dívidas é de 15 de março a 30 de setembro deste ano. Podem ser incluídos no programa todos os débitos de ITR e Funrural inscritos em Dívida Ativa da União até o dia 31 de agosto, bem como os anteriores a março de 2020. Espera-se que cerca de R$34 bilhões em dívidas seja renegociado.

As condições para a adesão ao Programa variam conforme a dívida e o interessado. Para pessoas físicas ou sociedades cooperativas será cobrada entrada de 4% do montante, que poderá ser adimplido em 12 meses. O restante poderá ser pago mensalmente em parcelas que variam de 36 a 133 meses. Já para pessoas jurídicas as parcelas podem variar de 36 a 72 meses.

Uma grande vantagem da regularização de tais débitos, principalmente o de Funrural, é a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, exigida para acessar políticas públicas como crédito rural e apoio à comercialização.

 

Créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte são autorizados pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB), em situação inédita, se manifestou acerca da possibilidade de ser reconhecido o direito de toda e qualquer empresa de obter créditos em relação ao PIS e à Cofins sobre valores despendidos com vale-transporte oferecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na produção de serviços.

Até então, as Autoridades Fiscais admitiam a apuração de créditos de referidos tributos sobre gastos com vale transporte e outras despesas com funcionários apenas para as empresas cuja atividade fosse a prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Já é entendimento sólido da RFB que o vale-transporte é despesa obrigatória às empresas, haja vista previsão legal que assim determina, sendo este um gasto necessário e relevante.

No entanto, o creditamento deve ser restrito tão-somente aos gastos com vale-transporte, não se estendendo a outros valores despendidos com transporte, como veículos fretados. Noutro giro, tem-se que o crédito só poderá ser apurado sobre o valor efetivamente pago pela empresa, ou seja, sobre o montante que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado.

Conclui-se que a RFB, muito embora tenha ampliado o seu entendimento em relação à tomada de créditos sobre gastos com vale-transporte, manteve-se conservadora a respeito de outras despesas com pessoal.

STF reafirma o não cabimento de Ação Rescisória em virtude de posterior modificação de entendimento jurisprudencial

No julgamento do AR 2.297, o Plenário do STF, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte à época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Os Ministros mantiveram decisão proferida no RE 350.446/PR, considerando possível a compensação de créditos presumidos de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.

Ademais, entenderam pela aplicabilidade da Súmula nº 343/STF, que afasta o cabimento da ação rescisória se baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, os Ministros afirmaram que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, com exceção dos casos de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

Despesas de condomínio – possibilidade de crédito para pis/cofins

A JFSP reconheceu o direito de que sejam tomados créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de condomínio de Shopping Center. Esse direito ao creditamento parte do pressuposto que o Pis e Cofins recolhidos sobre essas taxas, devem ser considerados insumos, logo, passíveis de gerar crédito tributário.

Como é pacífico o entendimento que o aluguel possui caráter de insumo, gerando crédito tributário, o magistrado interpretou que o pagamento das referidas taxas está diretamente atrelado a esse, de forma que também deve ser considerado para fins de compensação de valores.

Dessa maneira, as empresas varejistas estão diante de um precedente muito positivo no âmbito tributário. Considerando que o valor pago a título de taxa de condomínio é essencial ao negócio, gerando o indiscutível direito ao crédito tributário, podemos vislumbrar outros encargos financeiros igualmente essenciais à atividade, que possivelmente gerem crédito tributário. Como por exemplo a taxa de cartão de crédito ou despesas com as embalagens que acompanham os produtos.

Todavia, a Receita Federal do Brasil possui entendimento diverso, consolidado pela Cosit 248/2019, que delimita o direito de crédito apenas ao valor empregado no aluguel, não englobando demais encargos como a taxa de condomínio.

De todo modo, esse precedente abre espaço para a discussão judicial sobre a tomada de créditos dessa despesa.  Para maiores informações, gentileza entrar em contato com a  nossa equipe tributária

 

 

Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.

26/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço. 

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime. 

(LT/CF)

 

STF afirma a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”. Segundo os Ministros, as empresas listadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não podem aderir ao regime substitutivo de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, dado que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, a teor do art. 12 do DL nº 1.598/1977.

Nesse sentido, os Ministros destacaram que o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, além do que configuraria grave violação ao art. 150, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

 

 

Indivisibilidade após partilha

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

"Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição", explicou a ministra.

Copropriedade

Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, "não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles".

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Leia o acórdão.

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio

O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

 

Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

Se uma companhia de fornecimento de água adotar um suposto valor de consumo para faturamento, aleatório e arbitrário, pode-se configurar como um ato de cobrança ilícita.

Foi com esse entendimento que o juiz na Paraíba Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa, concessionários local, ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017. 

A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa. Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.

Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.

Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.

Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas. "Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente", frisou. Com informações da assessoria do TJ-PB. 

Publicada Instrução Normativa da RFB que estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.

A IN estabelece que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: (i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; (ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iv) relativamente à atividade rural: (iv.a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou; (iv.b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; (v) teve, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2020; (vii) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; ou (viii) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. A IN ainda dispõe que a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deve ser apresentada no período de 01 de março a 30 de abril de 2021, pela internet, sob pena de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.