Construtora que encerrou atividades deixa de ser tributada em ações trabalhistas.
Em situação ocorrida, uma construtora decidiu encerrar suas atividades no País e recebeu, posteriormente, diversas reclamatórias trabalhistas. Tais ações resultaram em sentenças condenatórias e acordos judiciais que, naturalmente, contemplavam verbas remuneratórias. Sobre esses valores, que tiveram gênese no contencioso trabalhista, foi exigido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal.
A empresa em questão, quando em atividade, estava sujeita à sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), motivo pelo qual já havia recolhido as contribuições previdenciárias durante sua atividade. Consequentemente, por conta das demandas trabalhistas, foi compelida a pagar novamente a contribuição previdenciária, dessa vez, a quota patronal que incide sobre as folhas de salário.
Nesse contexto, o contribuinte buscou a via judicial para não ter mais a dupla exigência em pagamentos impostos pela Justiça do Trabalho, solicitando reembolso. No processo, o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, reconheceu o direito da autora de não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária, além do seu direito à devolução do indébito tributário.