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Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento

O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

"Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato", afirmou.

Solidariedade

Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

 

 

TJ-SP declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora

Por considerar que a empresa agiu com abuso de sua posição dominante para se favorecer excessivamente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de um distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido um imóvel no Guarujá. 

O autor comprou um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, poucos dias depois, a construtora entrou com pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.

Para o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani, houve má-fé da construtora na condução do caso. O magistrado afirmou que as provas nos autos deixam claro que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo de recuperação, fato que foi omitido do autor e, assim, o prejudicou.

"Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como constou da obrigação. Caso o autor tivesse conhecimento do que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago, ficaria com o imóvel", disse.

Zuliani pontuou que cinco anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o que evidencia a conduta dolosa e a má-fé: "A causa do distrato, para a requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim, intenção fraudulenta e manifesta".

O magistrado ressaltou ainda que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o autor, ainda deu o apartamento como parte do pagamento à empresa credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a dação.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Maurício Campos da Silva Velho, votou para confirmar a sentença de primeira instância que havia rejeitado a ação movida pelo comprador. 

Processo 1092136-97.2017.8.26.0100

Juiz Federal Afasta Modulação Dos Efeitos Da Decisão Do STF Que Declarou Inconstitucional A Cobrança Do Diferencial De Alíquota De ICMS Para Proibir Sua Cobrança.

Em decisão liminar, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Alex Gonzalez Custodio, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, determinando que o Fisco se abstenha de exigi-la nas operações interestaduais de mercadorias realizadas por uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos.

Essa decisão contrariou a determinação do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíam a cobrança do DIFAL sem a edição de lei complementar. Na oportunidade, os ministros da Suprema Corte modularam os efeitos da decisão, para que a impossibilidade de cobrança passe a valer somente a partir de janeiro de 2022, ano fiscal seguinte à data do julgamento.

Ao conceder a liminar, o juiz argumentou que o efeito declaratório de inconstitucionalidade deve prevalecer, não sendo cabível o estabelecimento de condicionantes, haja vista que “a norma inconstitucional está viciada de nulidade desde a sua criação, não podendo produzir qualquer efeito válido”

 

 

STJ Decide Que Contribuintes do Regime Monofásico Podem Tomar Créditos do Pis e da Confins.

O STJ decidiu, por maioria, pela possibilidade de contribuintes, do regime monofásico, tomarem créditos de PIS e COFINS. A 1ª Turma já havia tomado esse posicionamento após analisar seis recursos sobre o mesmo tema.

O regime monofásico limita o recolhimento do PIS e da COFINS em uma única etapa da cadeia, desonerando as demais que se sujeitam à alíquota zero. Mesmo que não se concretizem as operações subsequentes, o tributo já pago não é devolvido.

O relator, Ministro Sérgio Kukina, entendeu que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação com alíquota majorada, desonerando as demais fases da cadeia produtiva. Em seu voto, escreveu o relator que “Na monofásica, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido”.

O Ministro Gurgel de Faria foi o único a divergir do relator, posicionando-se mais alinhado com a União, entendendo que é impossível que o contribuinte tome os créditos de PIS e COFINS, tendo vista que não há incidência sucessiva das contribuições.

TJSP Mantêm Aumento de Alíquota de ICMS Por Meio de Decreto Sobre Carros Usados.

A justiça estadual de São Paulo manteve os decretos editados pelo Governo do Estado majorando a alíquota de ICMS nas operações de revenda de carros usados, ao negar pedido liminar em Mandado de Segurança Coletivo. O Sindicato do setor de veículos buscava na justiça decisão liminar para afastar a majoração do imposto regulamentada pelo Executivo, sob argumento que tal medida deveria se dar por lei, e não por decreto.

No entanto, o TJSP manteve a eficácia dos decretos, sendo que o pedido liminar foi negado pela 4ª Câmara de Direito Público por ausência dos requisitos legais. O desembargador Osvaldo Magalhães argumentou que a matéria por si só poderá ser analisada com maior certeza após o contraditório, além de não vislumbrar o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito.

Há, ainda, duas ADIs que tramitam no Órgão Especial do TJSP, em que o sindicato atua como amicus curae, auxiliando o Tribunal, em que Associações impugnam o aumento do ICMS para carros usados. Em análise do pedido liminar, o relator, Desembargador Moacir Peres, defendeu que há lei estadual que define o modo como os benefícios fiscais poderão ser revogados pelo Executivo, e que, na análise dos decretos impugnados, não verificou indícios que tenham extrapolado os critérios fixados em lei.

Ainda não há data definida para julgamento das ADIs.

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Desconto em multa pode incentivar pagamento de autuação fiscal

Benefício consta em solução de consulta da Receita Federal

Uma nova orientação da Receita Federal permite a contribuintes obter desconto no pagamento da multa de ofício, embutida nas autuações fiscais, quando o caso for julgado de forma desfavorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância do órgão. Essa penalização é de 75% do valor que teria deixado de pagar, percentual que sobe para 150% no caso de fraude.

Nesses casos, segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 3 de fevereiro, o contribuinte poderá pagar a multa à vista com desconto de 30% e 20% se for parcelado, no prazo máximo de 30 dias após a decisão na esfera administrativa, caso não leve a discussão para o Judiciário. Por ter sido editado pela Cosit, o entendimento deve ser seguido por todos os fiscais do país.

O texto da Receita foi visto com bons olhos por advogados de empresas porque esta situação específica não está expressa no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, que trata dos possíveis descontos para quem paga tributos devidos. A medida é vista como uma oportunidade de abatimento da carga tributária.

O artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, prevê reduções da multa de ofício em situações como a do contribuinte que paga a autuação à vista em até 30 dias após recebê-la (50%), ou após decisão negativa de primeira instância (30%) ou de turma do Carf. Contudo, não há previsão sobre a Câmara Superior.

No caso concreto, a empresa foi autuada e recorreu em primeira instância, na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) e teve decisão favorável à anulação. Depois a Fazenda recorreu de ofício para a turma do Carf, que manteve decisão favorável. Contudo, a União recorreu novamente à Câmara Superior do Carf, que reformou a decisão, tornando a atuação fiscal válida.

Segundo a solução de consulta, “Se de um lado o parágrafo 1º do artigo 6º não contém previsão expressa da situação aqui tratada, por outro a norma tampouco limitou-se a dispor que as reduções a que se referem os incisos III e IV seriam apenas para o provimento do recurso de ofício por parte de uma das turmas ordinárias do Carf(segunda instância). Ele estabeleceu que as reduções se aplicam para provimento de recurso de ofício, apenas”. Os incisos III e IV tratam da redução de 30% da multa no pagamento à vista em até 30 dias e da redução de 20%, se for parcelado neste prazo.

Na prática, a economia ao contribuinte pode ser relevante, de acordo com advogado Pedro Moreira, do CM Advogados. “A solução de consulta traz segurança jurídica e isonomia aos contribuintes, reduzindo o ônus e estimulando a quitação do crédito tributário”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a interpretação da Receita é boa para o contribuinte porque dá uma nova chance para que ele possa se beneficiar da redução e fazer o recolhimento. “Benéfico também para o Fisco porque evita que débitos fiquem abertos e diminui a judicialização”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/15/desconto-em-multa-pode-incentivar-pagamento-de-autuacao-fiscal.ghtml

 

Plano pode cobrar coparticipação após determinado limite de consultas, diz STJ

Não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, contanto que em condições que não limitem seriamente o acesso a serviços de assistência, como por exemplo o financiamento quase integral do procedimento pelo usuário.

Por isso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

O recurso teve origem em ação na qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o que prejudica a sua reabilitação.  

O juízo de primeiro grau entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.

Previsão legal


O relator do recurso da operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.

Segundo destacou, o artigo 16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".

Para Salomão, não é razoável o entendimento adotado pelo TJ-SP de que "a imposição do regime de coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual, pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de saúde, terá que arcar com parte do tratamento".

O ministro observou que, no caso, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Equilíbrio contratual


Em seu voto, o relator lembrou precedente da 3ª Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário.

Citando o mesmo julgado, Salomão observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, "o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.848.372

Correios devem indenizar empresário por falha em entrega de carta de citação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.

Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.

Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.

Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.

Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.

Contribuinte não pode mudar declaração de Imposto de Renda simplificada para completar após prazo de entrega

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equívoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido.

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.

“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE).

A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma.

Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.

03/09/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou. 

A decisão foi unânime.