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STF reafirma o não cabimento de Ação Rescisória em virtude de posterior modificação de entendimento jurisprudencial

No julgamento do AR 2.297, o Plenário do STF, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte à época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Os Ministros mantiveram decisão proferida no RE 350.446/PR, considerando possível a compensação de créditos presumidos de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.

Ademais, entenderam pela aplicabilidade da Súmula nº 343/STF, que afasta o cabimento da ação rescisória se baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, os Ministros afirmaram que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, com exceção dos casos de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.