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Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi​, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.

Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública.

"Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais", afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).

A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.

De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).

Efeitos jurí​​dicos

Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".

Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.

O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.

De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à "substituição da penhora" – o que pressupõe ter havido penhora anterior –, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. "Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual", observou.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira. No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

Para Villas Bôas Cueva, "a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Susep –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário".

Crédito não tribut​​ário

Em 2019, a Primeira Turma entendeu que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

O relator do EREsp 1.381.254, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do CPC.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. "Daí por que a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro", afirmou.

O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (AgInt no REsp 1.854.357).

Execu​​ção fiscal

A jurisprudência também é firme no sentido de não admitir o uso do seguro-garantia judicial como caução na execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto.

No AREsp 266.570, o relator, ministro Herman Benjamin, citou precedentes que explicam que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Para o ministro, esse diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, sendo inadmissível o uso do seguro-garantia sem que nele esteja previsto.

Apesar de seu caráter subsidiário, o STJ possui entendimento de que a norma do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC – que exige, na substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% – também é aplicável às execuções fiscais.

Segundo afirmou Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.841.110, apenas nas hipóteses de garantia originária da dívida fiscal não é razoável exigir acréscimo de 30%.

O ministro explicou que o dispositivo do CPC tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Ele ressaltou que é indispensável verificar, em cada caso, se a garantia oferecida contém cláusulas específicas que preservem o valor, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para sua utilização, nos termos admitidos no artigo 9º, II, da Lei de Execução Fiscal.

No caso em análise, o ministro verificou que a hipótese não seria de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o acréscimo de 30%.

Recuperação ju​dicial

Em agosto de 2020, a Terceira Turma definiu que compete ao juízo da recuperação prosseguir com os atos executórios contra uma empresa em recuperação, na hipótese de ter sido oferecido seguro- garantia nos autos da execução decorrente de ação trabalhista.

No julgamento do CC 161.667, o relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre o credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que, no primeiro caso, a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título. Esse é o motivo – ressaltou – pelo qual a execução pode prosseguir contra o garantidor do título, mas nem sempre contra a seguradora.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos existentes na data do pedido serão submetidos a seus efeitos e deverão ser pagos na forma do plano aprovado. Para ele, isso significa que o crédito será novado, só gerando efeitos para o devedor em recuperação (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperação e Falência).

O relator destacou que, quanto à seguradora, como a relação jurídica é regulada pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização somente poderá ser determinado se e quando verificada a ocorrência do sinistro, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial – afirmou –, a execução contra o devedor principal será extinta, diante da ausência de título que lhe dê suporte, e somente será possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Momento do sin​​istro

A partir das premissas de que o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do sinistro e de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, o relator concluiu que, se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice.

No entanto, se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação e, por qualquer motivo, ainda não houver sido realizado o pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a seguradora o faça. O ministro observou que essa determinação não acarreta diminuição no patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a seguradora, e não ofende o princípio da igualdade entre credores, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação.

"Assim, o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial", concluiu.​​​

 

 

 

Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação. 

Moradia digna

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

"Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs

Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

"Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

 

CARF Retira Multa de Mora em Compensação Tributária.

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a multa de mora de contribuinte beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, que quitou sua dívida por meio da compensação tributária, haja vista o efeito ser o mesmo de quando o pagamento é realizado à vista.

Essa foi a primeira vez que o afastamento da multa de mora em detrimento do pagamento por compensação ocorreu no CARF. Isso porque, apesar do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecer que, se o contribuinte pagar o tributo antes de ocorrer a fiscalização, ficará livre de multas, a Receita Federal entende que o benefício não se aplica nos casos em que o pagamento ocorre pela compensação tributária.

TRF - 3 Determina a Exclusão de Todo o ICMS Faturado do Cálculo de PIS/COFINS.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), ao contrário do que determina recente Solução de Consulta Interna da Receita Federal do Brasil, decidiu, por unanimidade, que todo o ICMS faturado, conhecido como “ICMS destacado na nota”, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Relatora do caso, a Desembargadora Mônica Nobre indicou que o ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado na nota fiscal, de acordo com entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a Relatora, o STF é pacífico quanto ao reconhecimento de que o valor arrecadado à título de ICMS não é absorvido ao patrimônio do contribuinte, de modo que não deverá integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

 

Obras musical e audiovisual em hotéis permitem cobrança de direitos autorais

A disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quartos de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

O entendimento, sob rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A corte também estabeleceu que a contratação de serviços de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais das empresas. 

O relator do processo foi o ministro Antonio Carlos Ferreira. Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos em todo o país à espera de precedente qualificado poderão ter andamento.

Em seu voto, Ferreira disse que a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos com a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. 

"Na essência, os quartos são dotados de caráter de alta rotatividade, podendo ser ocupados por qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos ligados entre si, embora um por vez, o que torna ainda mais clara a natureza de uso coletivo do referido ambiente", disse o relator. 

Por outro lado, o ministro disse ser necessária a análise do artigo 23 da Lei 11.771/2008, que exclui quartos de hotel e de motel do conceito de locação com frequência coletiva. Segundo o dispositivo, no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede. 

Ferreira acabou concluindo que a legislação não é incompatível com a lei 9.610, nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

"A decisão do STJ encontra-se em harmonia com a legislação e com a lógica de cobrança pelo Ecad. A maior problemática diz respeito à fiscalização e efetivação deste entendimento. Em redes hoteleiras de maior porte é possível que o entendimento tenha maior impacto; contudo, a princípio, hotéis e motéis de qualquer porte podem vir a ser cobrados pelos pagamentos de direitos autorais de músicas que venham a ser difundidas junto aos seus clientes", diz Camilo Onoda Caldas, sócio da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia.

O cálculo do direito autoral é feito a partir do Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços do Ecad. O pagamento pode ser feito mensalmente quando há uma playlist fixa ou por utilização quando há uma transmissão eventual. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Academia deve reembolsar cliente por ter ficado fechada durante epidemia

Uma prestadora de serviço só não é obrigada a reembolsar um consumidor se conceder créditos a ele. A partir desse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho (DF) atendeu parcialmente o pedido de um consumidor contra uma academia devido a má prestação de serviços.

Segundo o processo, o autor contratou a academia, mas no dia 15 de março de 2020 as atividades foram suspensas devido ao isolamento social. Mesmo sem contraprestação por parte da academia, as mensalidades de março até junho de 2020 continuaram sendo cobradas. Em setembro, o consumidor solicitou o cancelamento das matrículas e ficou acordado uma multa contratual no valor de R$ 498,55; contudo, a empresa lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.

O consumidor entrou com ação pedindo o reembolso da multa, dos meses de serviços não prestados e indenização por danos morais. Ao analisar os autos, a juíza Erika Solto Camargo concedeu o reembolso dos meses de paralisação. "A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas", explicou a magistrada.

Com relação ao valor a mais cobrado na multa, a juíza também decidiu a favor do autor. "Não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$19,15 pagos a mais", esclareceu.

Porém, em relação ao dano moral, Erika Solto Camargo ressaltou que "não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade".

CARF Afirma Ser Cabível Multa Qualificadora Caso o Contribuinte Apresente DCTF Retificadora Com Informações Inverídicas.

No julgamento de Processo Administrativo Fiscal, que ocorreu no último dia 15/03, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em decisão unânime, entendeu que, nas hipóteses em que o contribuinte apresente DCTF retificadora contendo informações falsas, é aplicável multa qualificada (150% do valor do tributo).

O caso concreto que norteou o entendimento dos Conselheiros tratava de contribuinte que contratou empresa de consultoria para realizar revisão de débitos fiscais vencidos e retificou DCTFs. O Conselho ditou que a apresentação da DCTF para retificar informação anterior, atestando a inexistência de qualquer débito fiscal, não pode ser tida como acidental, nem se pode presumir a ocorrência de mero erro material no preenchimento, sendo tida como declaração falsa.

Segundo o entendimento do órgão, o contribuinte tinha domínio do fato e perseguiu o resultado ilícito na ânsia de ver extinto seus débitos tributários, o que ocorreu de forma irregular, sendo, portanto, aplicável a multa qualificada.

Decisão Sobre Incidência De ISS e ICMS Para Farmácias De Manipulação Tem Efeitos Modulados.

Em agosto do ano passado, o STF resolveu a controvérsia sobre a necessidade do recolhimento de ISS e ICMS por farmácias de manipulação. O Tribunal definiu que, quando o medicamento é encomendado e preparado nas farmácias será devido o recolhimento de ISS, uma vez que há prestação de serviços e, nas operações de venda de medicamentos comercializados nas prateleiras dos estabelecimentos, incide o ICMS.

Apesar de resolvido o mérito da questão, até a última sexta feira (12/03), o Tribunal não havia modulado os efeitos da decisão (a partir de quando começaria sua validade e como seria sua aplicação na prática). Na ocasião, o entendimento da maioria dos membros do plenário foi de que os recolhimentos de ISS e ICMS feitos de modo contrário à tese firmada se tornam definitivos. Os contribuintes que recolheram ICMS, por exemplo, quando era devido o ISS (que geralmente possui alíquota menor), não possuem direito à restituição do montante a maior.

Objetivamente, a decisão só se torna aplicável aos casos em que houve a bitributação (o contribuinte recolheu ambos os tributos) hipótese em que será cabível a restituição do tributo recolhido indevidamente, ou quando não houve recolhimento algum, nesse caso, o contribuinte deverá observar a decisão do tribunal ao regularizar sua situação fiscal.

Publicados Convênios de ICMS Que Alteram a Exação Mineira e Prorrogam Disposições de Convênios Que Concedem Benefícios Fiscais.

Foram publicados, no dia 12/03 os Convênios ICMS nº 21, 24/21, 25/21, 28/21 e 29/21. O primeiro convênio citado, de modo sintético, estabeleceu a possibilidade de o Estado de Minas Gerais instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

Por sua vez, o Convênio nº 24/21 altera o Convênio ICMS 218/19 para autorizar os estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte, a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

Na mesma linha, o Convênio nº25/21 alterou o Convênio ICMS 79/19, para autorizar também os estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Pará, a concederem redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modalidade.

Por fim, os convênios de ICMS nºs 28/21 e 29/01 prorrogaram a validade de disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais respectivamente para 31 de março de 2022 e 31 de dezembro de 2021.

Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado pela empresa durante aviso-prévio será indenizada por danos materiais

A juíza asseverou que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00, uma ex-empregada que tinha cirurgia marcada, teve o plano de saúde cancelado no curso do aviso-prévio indenizado e precisou realizar o procedimento às próprias expensas. A decisão é da juíza Isabella Silveira Bartoschick, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada havia sido diagnosticada com tenossinovite estiloide radial no punho direito, que se caracteriza como doença funcional, em razão de esforço repetitivo. Após a realização de diversos procedimentos, sem resultado, o médico indicou tratamento cirúrgico. No entanto, ela informou que deu entrada no pedido de autorização no plano de saúde em 14 de abril de 2020, e, no dia 15 de maio de 2020, o hospital a dispensou, cancelando imediatamente o plano de saúde, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Dessa forma, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela operadora do plano. Em razão das fortes dores que sentia, a trabalhadora informou que precisou realizar a cirurgia como paciente particular, arcando com as despesas do procedimento.

A empresa confirmou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo que a ex-empregada não teria direito à manutenção do plano durante o prazo do aviso-prévio, uma vez que não haveria mais contribuição dela para o respectivo custeio. Sustentou ainda que o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas foi prorrogado para 42 dias úteis pela ANS, em razão da decretação de pandemia mundial em virtude da Covid-19, tendo, portanto, a operadora o prazo até o dia 16/6/2020 para emitir a autorização do procedimento.

No entanto, a juíza concluiu que o hospital/empregador cancelou imediatamente o plano de saúde da reclamante sem considerar o período do aviso-prévio de 45 dias, o qual projetou o contrato de trabalho até 29/6/2020.

Ficou provado que a trabalhadora teve o pedido para realizar a cirurgia negado pelo plano de saúde em 28/5/2020, portanto, dentro do período do aviso-prévio. Na decisão, a juíza registrou que, considerando o prazo de 42 dias alegado pelo hospital, ele ainda findaria no período do aviso-prévio. A juíza asseverou que “o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito à manutenção do plano de saúde até o seu término”.

Em suma, o fato de não haver contribuição da autora para o custeio do plano se mostrou irrelevante, concluiu.

Portanto, provado nos autos que, em razão do cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso-prévio, a ex-empregada precisou arcar com os custos de despesas hospitalares e procedimentos médicos, a empregadora foi condenada a pagar a ela indenização por danos materiais de forma a ressarcir as despesas efetivadas, no importe de R$ 3.100,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Processo

 PJe: 0010521-70.2020.5.03.0106
 

Reabertos Prazos Para Realização De Transações Tributárias e Regulamentada Transação De Débitos Do FGTS.

Na última quarta-feira (17/03), por força da Portaria PGFN /ME Nº 2.381, foram reabertos os prazos para realização de algumas modalidades de Transação Tributária, como por exemplo, a Excepcional; a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, entre outros. Ainda, permite que os contribuintes que tenham acordos de transação em vigor incluam novos débitos no montante transacionado.

A nova janela de adesão será finalizada no dia 30 de setembro deste ano e, de acordo com a Portaria, poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2021.

Além da reabertura dos prazos de adesão, também foi publicada este mês a Portaria nº 3.026/2021, que regulamentou a transação tributária de débitos do FGTS. Segundo a norma em questão, poderão ser transacionados por proposta individual do contribuinte débitos de FGTS que sejam superior a um milhão de reais, sendo cabível, para débitos em importe menor, transação por adesão, a partir da publicação de edital no site da Caixa Econômica Federal.