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CARF Afasta Majoração de Multa Gerada Por Não Prestação de Esclarecimento à Fiscalização.

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF emitiu recente decisão reconhecendo que é indevido o agravamento de multas impostas contra empresa que não prestou esclarecimentos solicitados pela fiscalização dentro do prazo.

No caso concreto, o contribuinte manteve-se inerte diante de várias intimações da fiscalização para prestar esclarecimentos, o que levou à aplicação de multa pelo entendimento de que o silêncio do contribuinte constitui um óbice para o trabalho da fiscalização.

O entendimento que prevaleceu no CARF, no entanto, foi o da relatora, Conselheira Gisele Barra Bossa, que afirmou que, no caso concreto, os esclarecimentos solicitados, embora não respondidos, não tinham o condão de causar embaraço ao trabalho da fiscalização, razão pela qual seria indevida a multa aplicada.

Juiz mantém penhora de mercadorias de empresa de vestuários que seriam destinadas à venda

Entendimento de que não são instrumentos necessários ao exercício da profissão, estes, sim, impenhoráveis.

O juiz Augusto de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de uma empresa de vestuários de que fosse desconstituída a penhora de mercadorias que seriam destinadas à venda. Segundo o magistrado, não se trata de instrumentos necessários ao exercício de profissão, estes, sim, impenhoráveis e utilizados apenas pelos profissionais pessoas físicas, a exemplo dos pintores, escritores, advogados, médicos etc.

A empresa executada alegou que a penhora do estoque das mercadorias dificultaria a continuidade do empreendimento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da execução de forma menos gravosa ao devedor. Requereu a desconstituição da penhora, ou sucessivamente, a redução do montante penhorado.

Mas o juiz registrou que o TRT mineiro já se pronunciou no sentido de ser válida a penhora de mercadorias da empresa que seriam destinadas à venda, tendo em vista que o credor trabalhista tem direito ao recebimento do seu crédito e, nos termos do artigo 789 do CPC, ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor.

Conforme ressaltou o julgador, as mercadorias da empresa destinadas à comercialização não se equiparam aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, V, do CPC. O dispositivo legal, completou a decisão, visa a garantir o meio de subsistência do profissional pessoa física, como pintores, escritores, advogados, médicos etc. É que o exercício de atividade empresarial, ainda que se trate de microempresa ou empresário individual, não se confunde com profissão, que é exercida apenas por pessoa física.

Em resposta às alegações da empresa de que a execução não pode ocorrer de forma excessivamente onerosa ao devedor, o magistrado lembrou que a reclamada foi citada para pagar o débito ou garantir o juízo, mas nada fez. Além disso, embora tenha se insurgido contra a penhora, a empresa não indicou outro meio para o pagamento do débito. Por fim, o julgador rejeitou a afirmação de excesso de execução, uma vez que os bens penhorados possuem valores de venda variáveis e se mostrou razoável a diferença apontada pela devedora. Por essas razões, concluiu pela improcedência dos embargos à execução da empresa. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

"Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial", afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental

Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

"Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma", afirmou Sanseverino.

Membro de sociedade limitada pode se retirar sem justificativa, diz STJ

Mesmo que uma sociedade limitada seja regida de forma supletiva pelas mesmas normas da sociedade anônima, um sócio pode se retirar imotivadamente, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil.

Para Sanseverino, aplicação supletiva da lei das SA só deve ocorrer no que for compatível com o regramento das sociedades limitadas

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para quem a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas, ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976), não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples Notificação

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

"Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial", afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito Fundamental

Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

"Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma", afirmou Sanseverino. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Publicada Instrução Normativa Da Receita Federal Que Dispõe Sobre Parcelamento de Débitos Tributários para Empresas em Processo de Recuperação Judicial.

A Instrução Normativa RFB nº 2.017/2021 foi publicada para estabelecer alterações no procedimento sobre o parcelamento de débitos tributários para as empresas que se encontram em processo de recuperação judicial.

Em síntese, os débitos tributários de empresas em recuperação judicial poderão ser liquidados mediante (i) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas; (ii) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, sendo que, nestas hipóteses, o parcelamento será em até 84 prestações.

No caso de contribuição previdenciária patronal, bem como a devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidentes sobre o salário de contribuição, o prazo de parcelamento se limita a 60 meses. No que tange aos débitos de IRRF e IOF, o parcelamento será em até 24 vezes.

Os valores das parcelas serão calculados de modo a observar percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, em qualquer caso.

 

 

 

 

Supremo Tribunal Federal Decide Que é Necessária Lei Em Sentido Estrito Para Antecipação Do Pagamento De ICMS.

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 456: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".

A referida tese foi fixada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, após acórdão do Tribunal de Justiça – TJ/RS decidir que é vedado ao fisco exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas (DIFAL) de ICMS interestadual e interna através de decreto, e não por lei.

No julgamento de mérito, o voto vencedor do Ministro Dias Toffoli concluiu que, nos termos da Constituição, o estado do Rio Grande do Sul não poderia ter mudado o momento de cobrança do ICMS por meio de decreto, uma vez que a alteração só poderia ter sido feita por lei em sentido estrito, ou seja, com texto aprovado pela Assembleia Legislativa do referido Estado.

Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova.

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

Com essa explicação, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas consideraram válidas como provas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.

A utilização dos áudios trocados entre empregados foi contestada pela empresa, ao argumento de se tratar de prova ilícita, em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. No entanto, o desembargador César Machado, atuando como relator do caso, negou provimento ao recurso da empresa no aspecto. 

Para o magistrado, o artigo 5º, inciso XII, da CF, não se aplica ao caso, uma vez que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos, já que o reclamante era um dos interlocutores da conversa. Nesse sentido, destacou jurisprudência do TST.

O reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, o relator entendeu que as conversas nada revelaram que pudesse ensejar a condenação da empresa por danos morais.

O relator reconheceu que, entre os áudios apresentados, houve o emprego de termos de baixo calão durante a troca de mensagens entre os empregados. Porém, o magistrado entendeu que não continham ofensas ou agressão ao reclamante nem evidenciavam constrangimento. “Note-se que em nenhum momento se pediu ao reclamante que prestasse declarações falsas em favor da reclamada, apenas se sugeriu que seria conveniente que participasse de audiência”, ponderou.

Uma das gravações mostrou um descontentamento com o desempenho de vendedores, que foi expresso com uso de algumas expressões vulgares.

No entanto, ao ouvir o áudio, o relator enfatizou: “percebe-se que a entonação de quem fala não denota tom manifestamente agressivo nem indica ofensa direcionada e deliberada”.

O pressuposto da indenização por danos morais é o ato ilícito capaz de ensejar violação dos direitos da personalidade, como a honra ou a imagem, conforme frisou o relator.

No caso dos autos, ainda que a pessoa apontada como empregado da reclamada tenha enviado áudio com algumas palavras chulas, o contexto não indica insulto ou humilhação nem agressividade, e sim expressão de descontentamento com uma situação no trabalho. Para o desembargador, apesar de “certa falta de cortesia” identificada na fala não ser a mais apropriada para o ambiente profissional, provoca, no máximo, mero aborrecimento pelo empregado, e não efetiva violação aos direitos da personalidade.

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Publicada Solução de Consulta dispondo sobre a apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não imobilizado no regime de tributação com base no lucro presumido.

31 de março de 2021 | Solução de Consulta nº 45/2021 | Receita Federal do Brasil

Foi publicado a Solução de Consulta nº 45/2021 pela Receita Federal do Brasil dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ, à luz do art. 116 do CTN. Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão "seguro de vida".

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. "Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título 'seguro de vida'", declarou.

"Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual", acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, "tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização".

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar "enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil".

 

Banco deve indenizar por cobrar dívida sem comprovar autenticidade do contrato

Por constatar que o autor não contratou os serviços do réu, a 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul (SC) condenou o Banrisul a indenizar em R$ 6 mil um cliente por inserir seu nome como fiador de um contrato de financiamento sem que ele tomasse conhecimento.

O homem questionou a autenticidade das assinaturas e acrescentou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou que ele teria plena consciência das cláusulas, condições e valores que seriam debitados de sua conta corrente.

O juiz Felippi Ambrósio considerou que o homem não respondia pelos débitos, que seriam nulos. Ele apontou que a fé do documento particular é cessada quando sua autenticidade é impugnada e sua veracidade não é comprovada. Além disso, a provável ocorrência de fraude não afastaria a responsabilidade do banco.

"É certo que caberia à instituição financeira antes de formalizar a contratação conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedente, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos", destacou. Com informações da assessoria do TJ-SC.

 

Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

Com essa explicação, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas consideraram válidas como provas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.

A utilização dos áudios trocados entre empregados foi contestada pela empresa, ao argumento de se tratar de prova ilícita, em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. No entanto, o desembargador César Machado, atuando como relator do caso, negou provimento ao recurso da empresa no aspecto. 

Para o magistrado, o artigo 5º, inciso XII, da CF, não se aplica ao caso, uma vez que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos, já que o reclamante era um dos interlocutores da conversa. Nesse sentido, destacou jurisprudência do TST.

O reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, o relator entendeu que as conversas nada revelaram que pudesse ensejar a condenação da empresa por danos morais.

O relator reconheceu que, entre os áudios apresentados, houve o emprego de termos de baixo calão durante a troca de mensagens entre os empregados. Porém, o magistrado entendeu que não continham ofensas ou agressão ao reclamante nem evidenciavam constrangimento. “Note-se que em nenhum momento se pediu ao reclamante que prestasse declarações falsas em favor da reclamada, apenas se sugeriu que seria conveniente que participasse de audiência”, ponderou.

Uma das gravações mostrou um descontentamento com o desempenho de vendedores, que foi expresso com uso de algumas expressões vulgares.

No entanto, ao ouvir o áudio, o relator enfatizou: “percebe-se que a entonação de quem fala não denota tom manifestamente agressivo nem indica ofensa direcionada e deliberada”.

O pressuposto da indenização por danos morais é o ato ilícito capaz de ensejar violação dos direitos da personalidade, como a honra ou a imagem, conforme frisou o relator.

No caso dos autos, ainda que a pessoa apontada como empregado da reclamada tenha enviado áudio com algumas palavras chulas, o contexto não indica insulto ou humilhação nem agressividade, e sim expressão de descontentamento com uma situação no trabalho. Para o desembargador, apesar de “certa falta de cortesia” identificada na fala não ser a mais apropriada para o ambiente profissional, provoca, no máximo, mero aborrecimento pelo empregado, e não efetiva violação aos direitos da personalidade.

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.