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TJ-SP suspende parcelas de financiamento de van escolar durante pandemia

Considerando a grave crise financeira decorrente da pandemia, é possível a preservação do contrato, como prevê o artigo 479 do Código Civil, usando-se o critério legal indicado no artigo 478 do Código Civil como fundamento para a revisão contratual e não sua rescisão.

Assim entendeu a 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Penha de França (SP) ao suspender a exigibilidade das prestações de um contrato de financiamento de uma van escolar, de março de 2020 a março de 2021, em razão da pandemia da Covid-19.

O motorista disse que deixou de auferir renda desde março do ano passado em decorrência da suspensão das aulas presencias. Com isso, alegou ter ficado impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação, o que levou ao ajuizamento da ação.

"Restou evidente que o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado", afirmou a relatora, juíza Deborah Lopes.

Segundo ela, como o motorista comprovou que os atrasos nos pagamentos ocorreram por motivos imprevisíveis, é possível a correção do desequilíbrio contratual, "assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original".

Os demais integrantes da turma julgadora acompanharam o voto da relatora. Conforme a decisão, o banco deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até março de 2021, com correção e sem encargos moratórios.

Auxiliar não receberá em dobro férias comunicadas sem antecedência mínima de 30 dias

A CLT prevê a sanção apenas no caso de atraso do pagamento ou da fruição.

27/04/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso. 

Comunicação de férias

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso. 

A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei. 

Pagamento em dobro indevido  

O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-100948-54.2017.5.01.0016

 

STF declara inconstitucional incidência de icms nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, confirmou a jurisprudência da corte e, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADC) 49, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que previam a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A ação havia sido ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, com intuito de que o STF declarasse constitucionais artigos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do tributo “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. O Estado sustentava que a expressão “circulação de mercadorias” deveria ser interpretada como circulação econômica, e não jurídica (quando há efetiva troca de titularidade).

O Relator, Edson Fachin, destacou que a hipótese de incidência do tributo é a circulação jurídica, aquela que é praticada por comerciante que resulte em transmissão da titularidade ao consumidor final. Assim, a tese definida foi: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”

 

Publicada instrução normativa da rfb que dispõe sobre entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da RFB. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC de que trata a IN RFB nº 1.995/2020; (ii) os documentos digitais deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior) ou, caso os arquivos possuam as extensões previstas no Anexo II, compactados em formato ".zip"; (iii) os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020, são considerados originais para todos os efeitos legais; e (iv) os documentos originais e as cópias dos documentos digitais transmitidos por meio do e-CAC, ou entregues em unidade da RFB, deverão permanecer à disposição da Administração Tributária.

Publicada instrução normativa da rfb que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços; (ii) o SERO ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001; e (iii) fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do SERO depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. A Instrução Normativa entra em vigor em 01 de junho de 2021.

Publicado acórdão do stj reafirmando o entendimento de que a operação de back to back não configura exportação, para fins de imunidade tributária do pis e da cofins

A Turma, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a operação de compra e venda realizada no exterior por empresa brasileira, denominada back to back, não configura operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro e, portanto, não está albergada pela imunidade tributária do PIS e da COFINS, prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, das duas etapas realizadas pela recorrente, a primeira estaria albergada pela imunidade tributária de PIS e COFINS (envio de projeto de engenharia e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro), visto que, nesse particular, a receita decorre de exportação, o que não ocorre em relação à segunda etapa (produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro com entrega direta deste ao cliente final também estrangeiro), visto que nesta outra etapa (back to back) ocorre operação triangular, onde o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira.

 

Stj admite substituição de dinheiro bloqueado alvo de cessão fiduciária por fiança bancária ou seguro garantia.

A 2ª do STJ decidiu que é permitida a substituição de penhora de dinheiro bloqueado alvo de cessão fiduciária por fiança bancária ou seguro garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública.

A decisão foi baseada nos precedentes, que admitem a substituição em situações excepcionais. O entendimento, formado por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia permitido a substituição. O acórdão, formado por maioria de votos, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, sustenta que o Tribunal de origem não generalizou a jurisprudência do STJ, mas sim aplicou, ao caso concreto, a jurisprudência, sendo certo que, para avaliar a manutenção da constrição sobre as contas demandaria cognição sobre a relação jurídica, matéria que não é de competência da corte superior.

Assim, observou-se o embate entre a ordem de bens de penhora da Lei de Execuções Fiscais – LEF, que impõe o dinheiro como titular de preferência em confronto com os princípios da menor onerosidade do executado e da perpetuação do negócio jurídico.

 

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Fazer consumidor perder tempo gera indenização por danos morais

Fazer o consumidor perder o seu tempo tentando solucionar um problema causado pelo fornecedor gera o dever de indenizar por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro. 

O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem deixado uma consumidora sem celular por cerca de 30 dias. As companhias dizem que o corte no serviço ocorreu depois de ter sido feito um pedido de portabilidade, em que um determinado número de telefone é transferido de uma operadora para outra.

A autora, por outro lado, afirmou que nunca solicitou a portabilidade e que gastou o seu tempo tentando corrigir a falha na prestação de serviços. Ela receberá R$ 10 mil como reparação. 

A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

"A teoria do desvio produtivo do consumidor defende que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, entendo que o autor tem direito a indenização por danos moais, pelo desvio produtivo do seu tempo útil, bem como forma de frear as péssimas práticas que na verdade prestam um desserviço à sociedade e à economia", afirmou em seu voto o juiz Mauro Nicolau Junior, relator do caso. 

O magistrado também pontuou ser injustificável deixar uma consumidora sem serviços de telefonia, em especial durante a epidemia da Covid-19. A privação dos serviços, disse, "gera sensação de isolamento, angústia e impotência face a absoluta negligência das rés em corrigir os erros por elas cometidos". 

Dessaune, responsável pela teoria do desvio produtivo, não atuou no caso em discussão, mas comentou a decisão. Ele disse que os magistrados aplicaram corretamente a sua tese. 

"Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de 'útil', pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo 'inútil' na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo 'livre', pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de 'pouca importância'", disse à ConJur. 

Ainda segundo ele, o tempo "é sempre 'ocupado', do ócio ao negócio". "Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de 'tempo vital' ou 'existencial' , como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática", explicou o advogado.

Processo 0009837-12.2020.8.19.0087

STJ entende que não é possível obter créditos de pis e cofins no regime monofásico.

A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuou, por sete votos a dois, em julgamento que ocorreu no dia 14/04, que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito à obtenção de créditos de PIS e COFINS.

No recurso, os contribuintes sustentavam que a lógica da lei do Reporto, que ditava que o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede o vendedor de tomar créditos, deveria também ser aplicada ao caso dos contribuintes sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS. Entretanto, a tese fazendária prevaleceu.

A Fazenda Nacional sustentou que, a despeito da lógica aplicada ao Reporto, não é possível tomar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico porque existe vedação expressa nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não foram revogadas pelo Reporto.

Nessa linha, o Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria pontuou que a lei do Reporto não revogou as leis que sustentam a não obtenção de créditos de PIS e COFINS, e que, portanto, há impossibilidade de obtenção de créditos por revendedoras dos produtos submetidos à monofasia. Acompanharam o relator, os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

É importante destacar que a decisão, apesar de uniformizar o entendimento das duas turmas de Direito Público do Tribunal, não foi proferida em sede de recursos repetitivos, não vinculando necessariamente os tribunais inferiores.

Para tal, haverá nova ponderação da questão no futuro, já que em fevereiro de 2021dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques foram afetados à sistemática de recursos repetitivos, que serve justamente para firmar precedente que deve ser observado em todo território nacional.

STF determina que imunidade tributária de entidades alcança iof .

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema de repercussão geral nº 328, determinou que entidades imunes - partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos - não devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No caso paradigma, a União litigava contra o Sindicado dos Trabalhadores do Porto de Santos, defendendo que as aplicações financeiras do sindicato em fundos de investimento de curso prazo no mercado financeiro deveriam sofrer a incidência do tributo. Entretanto, de modo contrário, o STF entendeu que as aplicações em questão visam proteger o acervo patrimonial do sindicato e teriam seu efeito vinculado às finalidades essenciais da entidade, uma vez que, considerando o período das aplicações (1990) e a inflação existente na década, sem os aportes financeiros os recursos “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Ainda, a Relatora do processo,Ministra Rosa Weber, ditou que o Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o tributo, prevê a isenção de entidades imunes. Em suas palavras “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”,
Nesse contexto, foi firmada a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”