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Carf anula cobrança de tributos em face de shoppings centers.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de dois shoppings centers. Na autuação fiscal, a Receita Federal defendia que os shoppings, organizados na forma de condomínios, poderiam ser equiparados a empresas comuns, o que ensejaria a cobrança dos tributos.

Em sua defesa, os contribuintes sustentaram que a proposta da Fazenda não se aplicaria ao caso concreto, vez que os empreendimentos são caracterizados como condomínios, que têm como finalidade cuidar dos interesses comuns dos coproprietários, e não gerar renda ou prestar serviços, não cabendo, desse modo, o recolhimento dos tributos demandados.

O relator do caso, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que ditou o rumo da decisão do colegiado, aduziu que “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”, e pontuou que os condôminos é que são sujeitos passivos dos tributos referentes aos resultados e rendimentos de aluguéis.

 

 

 

 

STJ dita que crédito presumido de icms não compõe a base de cálculo do irpj e da csll.

Em julgamento realizado pela 1ª Seção do STJ, no dia 14/04 (quarta-feira), foi definido que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A lógica, argumentada pelo contribuinte e que sustentou a decisão do Tribunal, é a de que créditos presumidos de ICMS não compõem lucro da pessoa jurídica, assim, não deve incidir o IRPJ e a CSLL sobre seu montante.

Isso porque o crédito presumido de ICMS se trata, na prática, de mecanismo utilizado pelos estados para diminuição da carga tributária existente. Em síntese, o ente estatal presume a existência de crédito de ICMS com base em todas as operações realizadas pelo contribuinte, e possibilita a compensação do montante de tributo devido com este crédito, assim,o que temos é a redução do valor de ICMS a ser efetivamente recolhido, e não acréscimo patrimonial ou lucro, que ensejaria a incidência do IRPJ e da CSLL.

No julgamento, a Ministra Regina Helena Costa, que divergiu do relator Napoleão Nunes Maia e conduziu os demais votos, consignou que o tema já foi superado amplamente pela jurisprudência do STJ, voto que foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Gurgel de Faria.

 

Stf afirma que não incide icms sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

No julgamento da ADC 94/RN, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da LC nº 87/1996, por entender que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS.

Nesse sentido, o Ministro destacou que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica. Noutro plano, o Ministro entendeu pela viabilidade da ação porque, apesar de a matéria ter sido objeto de análise no julgamento do ARE 1.255.885/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão proferida naquela ocasião não tem a eficácia geral e vinculante da decisão em controle concentrado, além de que havia divergência entre o Judiciário e o Legislativo, demonstrada por diversas decisões proferidas pelos Tribunais.

 

 

Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão.

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque "na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor", afirmou a ministra.

Construção irregular em área de proteção ambiental é crime permanente, decide TNU.

A construção de edificações que impeçam a regeneração natural da vegetação nativa em área de proteção ambiental é crime de natureza permanente, mesmo que tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, desde que não seja uma construção erguida legalmente à época ou legalizada posteriormente.

Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgava um pedido de interpretação de uniformização interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte.

A ação tratava da invasão de 2,81 hectares de área de proteção permanente. O réu foi denunciado e multado em R$ 20 mil pelo MPF por manter um estabelecimento potencialmente poluidor sem licença prévia ou autorização dos órgãos ambientais. Mas foi absolvido por falta de comprovação da possibilidade de restauração da vegetação.

O juiz Ivanir César Ireno Júnior, que proferiu o voto vencedor, entendeu que a manutenção da edificação ilegal, independentemente da data de construção, tipifica o crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Por outro lado, o magistrado considerou que a manutenção não configura o crime caso a construção tenha sido feita legalmente ou mais tarde regularizada.

Em seu voto vencido, a relatora, juíza Isadora Segalla Afanasieff, argumentou que, como o delito é permanente, "não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu". Com informações da assessoria da TNU.

 

 

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho - indenização será de R$ 200 mil

Publicado 19/04/2021 00:02, modificado 19/04/2021 06:16

 

Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. 

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou. 

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo

  •  PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147

 

Link da notícia: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-indenizacao-sera-de-r-200-mil#:~:text=A%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20mineira,do%20motorista%20de%20uma%20transportadora.&text=A%20decis%C3%A3o%20%C3%A9%20do%20juiz,do%20Trabalho%20de%20Tr%C3%AAs%20Cora%C3%A7%C3%B5es

 

Município de Contagem Inaugura Cria Programa de Incentivo à Regularização de Tributos.

Visando reduzir os litígios tributários, o Município de contagem instituiu, através da Lei Complementar nº 305/2021, o Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária do Município de Contagem - PRÓ-CONTAGEM, pelo qual é permitido ao Contribuinte com débitos junto à Fazenda formalizados ou não, o pagamento ou parcelamento do débito com redução de juros, multa e correção monetária em até 100% e pagamento em até 60 meses.

Para se enquadrar nos benefícios do Programa, o débito tributário municipal a ser regularizado deve ser anterior ao exercício 2021, ou seja, estar em aberto, até 31 de dezembro de 2020.

Os pedidos de adesão ao PRO-CONTAGEM deverão ser feitos até o dia 30/06/2021, e as condições para pagamento terão parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica inativa.

Podem ser incluídos no Pró-Contagem:

  • O saldo remanescente de parcelamentos vigentes, 
  • Débitos discutidos em processos administrativos de revisão de lançamento de IPTU e Taxas pendentes de decisão.
  • Débitos em recursos administrativos contra Autos de Infração e Termos de Notificação Fiscal pendentes de julgamento.
  • Débitos em fase executiva judicial, com utilização de valores bloqueados ou depositados em juízo para quitação integral ou parcelado.

Não podem ser incluídos no Pró-Contagem:

  • Tributos municipais, vencidos após 31 de dezembro de 2020;

 

RFB prorroga entrega da DIRPF

 

Foi publicado hoje, no Diário da União, a Instrução Normativa RFB nº 2020/2021, que prorroga o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda de Pessoa física.

nicialmente o prazo final era até o dia 30/04/2021. Com a nova orientação normativa, o declarante possui prazo até 31/05/2021 para realização da declaração.
Tal prorrogação foi proporcionada com a intenção de evitar aglomerações nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional necessários para efetivar a referida Declaração Anual

 

STF Decide que é Constitucional a Contribuição Destinada ao Ingra.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual que se encerrou na última quarta-feira, dia 07/04, decidiu, em sede de julgamento do Tema 495 de repercussão geral, que a contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada ao INCRA é constitucional, mantendo, assim, a tributação de 0,2% sobre as folhas de pagamento das empresas.

A discussão em comento objetivava a análise da validade e constitucionalidade da mencionada contribuição após promulgação de Emenda Constitucional, no ano de 2002, que definiu como rol de bases de cálculo para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importações, o valor aduaneiro, ao passo que a base de cálculo da contribuição ao INCRA e a folha de salário das empresas.

Nessa linha, a defesa feita pelos contribuintes é que a referida lista seria taxativa e fechada, não sendo possível a instituição de bases de cálculos diversas àquelas contidas na lista. A Fazenda, por outro lado, defendeu que se trataria de um rol exemplificativo, razão pela qual seria constitucional a adoção da folha de pagamentos.

Por fim, prevaleceu, no julgamento de mérito, o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que acolheu a tese defendida pela Fazenda, fixando a seguinte tese ao Tema 495: “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”.

 

STF Decide que Manutenção de Créditos de PIS e COFINS é Extensível a Pessoas Jurídicas Não Vinculadas ao Reporto.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente acórdão no qual entendeu que o benefício fiscal do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), que traz consigo uma regra própria acerca da manutenção de créditos tributários de PIS e COFINS, é extensível para as pessoas jurídicas não vinculadas a esse regime de tributação, o que beneficia, por sua vez, os contribuintes que pleiteiam o direito de manter créditos de PIS e COFINS apurados sob o regime monofásico.

O REPORTO trata-se de um regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, no qual o contribuinte abarcado pode usufruir de suspensão da contribuição ao PIS e da COFINS, razão pela qual suas operações são sujeitas a alíquota 0 (zero). Por outro lado, os contribuintes do REPORTO ostentam também o direito à manutenção de todos os créditos existentes, mesmo na hipótese de sujeição a alíquota 0 (zero).

Nesta linha, o que os contribuintes pleitearam ao STJ foi a equiparação entre os contribuintes do REPORTO e os demais contribuintes, no que tange à possibilidade de se manter créditos de PIS e COFINS em operações envolvendo alíquota 0 (zero), na medida em que os contribuintes submetidos ao sistema monofásico de recolhimento de PIS e COFINS são, da mesma forma, submetidos à alíquota de 0%, e, contudo, a eles é negado pela Receita Federal manter créditos dos referidos tributos.

Verificado este panorama, a relatora do recurso no STJ, Ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, desde a promulgação da lei do REPORTO, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, na medida em que a nova legislação revogou tacitamente as disposições anteriores que vedavam a impossibilidade de recolhimento de créditos de PIS e COFINS em tal regime.

 

STJ Decide Que Empresas Não Podem Reduzir Base de Cálculo de Contribuição Previdenciária Patronal.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que as empresas não podem reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por meio da exclusão do percentual retido do salário do empregado para o INSS e dos valores destinados aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.

O contribuinte, empresa de logística, pretendia obter o reconhecimento da Corte de que a contribuição patronal deveria incidir sobre o valor líquido recebido pelos empregados, e não sobre o valor bruto tal como ocorre atualmente. Para tanto, alegou que o valor bruto engloba verbas que não constituem efetiva remuneração dos empregados, quais sejam as citadas anteriormente, razão pela qual a base de cálculo da contribuição patronal é menor do que a praticada.

A 2ª Turma, no entanto, entendeu que esta argumentação não prospera, pois os valores em debate derivam da própria remuneração do empregado e, por esse motivo, conservam a mesma natureza, devendo eles, portanto, fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal. Ademais, salientaram que o acolhimento da tese violaria a isonomia entre empregados e empregadores, pois, neste cenário, a base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado.

CARF Afasta Cobrança de IRRF Sobre Pagamento a Prestadores de Serviços Considerados Irregulares Pela Receita Federal.

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu por afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos destinados a prestadores de serviços considerados irregulares pela Receita Federal, quando são realizados sem comprovação de finalidade ou da execução.

O êxito foi obtido por um hotel do interior do Rio de Janeiro. Neste caso, a Receita Federal do Brasil pediu ao contribuinte justificativa, com documentos hábeis e idôneos, de diversos pagamentos realizados por meio de transferências entre contas e cheques, e, contudo, segundo a fiscalização em alguns casos o hotel não teria comprovado a finalidade da transferência, razão pela qual foi lançado crédito tributário de IRRF fixado no valor de 35% sobre a base de cálculo, percentual este que se trata da alíquota aplicada pela Receita Federal quando entende que não existem provas sobre a alegada prestação de serviços.

O entendimento que prevaleceu no CARF, no entanto, foi o da relatora, Conselheira Gisele Barra Bossa, representante dos contribuintes. Para ela, somente estão sujeitos à incidência de 35% de IRRF os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, pois, quando há identificação, possibilita-se à Receita Federal averiguar se os receptores do pagamento declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação do Imposto de Renda. Nesta linha, a Conselheira salientou que o entendimento por ela proferido visa impedir a bitributação econômica.