STJ dita que crédito presumido de icms não compõe a base de cálculo do irpj e da csll.
Em julgamento realizado pela 1ª Seção do STJ, no dia 14/04 (quarta-feira), foi definido que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A lógica, argumentada pelo contribuinte e que sustentou a decisão do Tribunal, é a de que créditos presumidos de ICMS não compõem lucro da pessoa jurídica, assim, não deve incidir o IRPJ e a CSLL sobre seu montante.
Isso porque o crédito presumido de ICMS se trata, na prática, de mecanismo utilizado pelos estados para diminuição da carga tributária existente. Em síntese, o ente estatal presume a existência de crédito de ICMS com base em todas as operações realizadas pelo contribuinte, e possibilita a compensação do montante de tributo devido com este crédito, assim,o que temos é a redução do valor de ICMS a ser efetivamente recolhido, e não acréscimo patrimonial ou lucro, que ensejaria a incidência do IRPJ e da CSLL.
No julgamento, a Ministra Regina Helena Costa, que divergiu do relator Napoleão Nunes Maia e conduziu os demais votos, consignou que o tema já foi superado amplamente pela jurisprudência do STJ, voto que foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Gurgel de Faria.