Stj admite substituição de dinheiro bloqueado alvo de cessão fiduciária por fiança bancária ou seguro garantia.
A 2ª do STJ decidiu que é permitida a substituição de penhora de dinheiro bloqueado alvo de cessão fiduciária por fiança bancária ou seguro garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública.
A decisão foi baseada nos precedentes, que admitem a substituição em situações excepcionais. O entendimento, formado por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia permitido a substituição. O acórdão, formado por maioria de votos, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, sustenta que o Tribunal de origem não generalizou a jurisprudência do STJ, mas sim aplicou, ao caso concreto, a jurisprudência, sendo certo que, para avaliar a manutenção da constrição sobre as contas demandaria cognição sobre a relação jurídica, matéria que não é de competência da corte superior.
Assim, observou-se o embate entre a ordem de bens de penhora da Lei de Execuções Fiscais – LEF, que impõe o dinheiro como titular de preferência em confronto com os princípios da menor onerosidade do executado e da perpetuação do negócio jurídico.