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Superior Tribunal de Justiça decide que empresas brasileiras gestoras de fundo de investimento estrangeiro devem recolher ISS.

Em sessão de julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as empresas brasileiras que prestam serviço de gestão de capital de fundo estrangeiro devem recolher ISS.

O recurso foi interposto por empresa gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos, que tem sua sede na cidade de São Paulo. A administradora pretendia que fosse reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas aferidas entre 2012 e 2014, resultado do exercício da gestão de investimento em outros países.

O cerne da discussão é a previsão, na legislação, de que não incide ISS sobre as exportações de serviços, entretanto, há uma exceção para a isenção em relação a “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. A discussão se ateve à expressão “resultado”, se seria (i) a conclusão do trabalho propriamente dito (no Brasil), ou (ii) o benefício gerado a partir do serviço (retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro).

Nesse sentido, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, expôs que é preciso verificar onde o resultado do fundo de investimento está de fato acontecendo. Em seu voto, entendeu que, no caso julgado, os efeitos (rendimento ou prejuízo) ocorreram no Brasil, portanto, a gestora deve recolher ISS, tendo em vista que não há que se falar em exportação de serviços.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, voto vencido, foi o único a decidir em favor do contribuinte, entendendo que a gestão de carteira de fundos de investimentos estrangeiros caracteriza a exportação, logo, os serviços prestados não estão submetidos à incidência do ISS.