STJ permite cobrança de juros sobre multa perdoada em refis.
O STJ decidiu, na última quarta-feira (23/06/2021), que os juros relativos ao desconto de 100% na multa concedido pelo Refis da Crise, instituído em 2009, continuam devidos, ainda que a penalidade tenha sido perdoada.
O Refis da Crise permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução dos valores devidos por multas, juros de mora e encargo legal. Na época foram dadas várias condições de pagamentos e tipos de desconto, a depender da forma de pagamento e do quantitativo das parcelas.
No caso, a discussão era se os juros que incidem sobre a multa devem ser perdoados junto com ela ou se apurados separadamente, recebendo apenas o desconto de 45% especificado na lei que instituiu o parcelamento.
A defesa do contribuinte requereu a extinção dos juros incidentes sobre a multa, posto que, como a multa foi extinta, a obrigação acessória seguiria a principal na mesma proporção.
Do outro lado, a Fazenda Nacional defendeu que os juros relativos à multa continuam devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, tanto que há previsão legal de desconto de 45% dos juros na adesão ao programa.
O Relator, Ministro Herman Benjamin acolheu, em seu voto, o entendimento da Fazenda Nacional, por entender que, ao retirar os juros sobre a multa, há violação da segurança jurídica, uma vez que se amplia o entendimento da norma.