Justiça Federal considera como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS os gastos com implementação da LGPD.
A 4ª Vara Federal de Campo Grande, no Mato Grosso, reconheceu o direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre gastos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), considerando a necessidade e imprescindibilidade dos gastos para o alcance dos objetivos comerciais de uma empresa varejista.
A referida lei, promulgada em agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A adequação à LGPD é necessária diante das penalidades existentes provenientes de sua infração, que caracterizam a obrigatoriedade do investimento por parte da empresa. Além disso, ela é imprescindível, uma vez que o tratamento de dados pessoais é, em muitos casos, essencial para o exercício da atividade econômica da empresa.
De acordo com o julgado, a adequação à LGPD se encaixaria na definição do conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, presentes os critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Nesse sentido, tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da LGPD, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.