Oposição do credor não impede o uso de seguro-garantia em penhora.
Na execução de dívida civil, é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, não tendo a discordância da parte exequente, em regra, o poder de obstar essa medida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco para impedir que devedores oferecessem seguro-garantia judicial nos autos de uma execução.
Em sede de processo de execução, foi solicitada pela exequente a penhora de ativos financeiros. Os executados ofereceram embargos garantidos por seguro-garantia judicialem valor 30% superior ao da dívida, conforme exige o artigo 835, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, o que foi aceito pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, o banco alegou que o oferecimento de seguro-garantia judicial pelo devedor não implica a obrigatoriedade de aceitação por parte do credor, e que o caso não trata de substituição, mas de constrição original por meio de seguro-fiança.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da 3ª Turma sobre o tema ao pontuar que o legislador expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, posição que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. Conforme a ministra, rssa posição, inclusive, respeita a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado. Por um lado, o seguro-garantia é benéfico para as empresas porque, em um ambiente de mercado competitivo, muitas delas não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Por outro lado, não há prejuízo para o credor. na medida em que existe um considerável grau de confiança de que ele vai receber a dívida, uma vez que o seguro é garantido por sociedades seguradoras, que se submetem à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Assim, concluiu a relatora, não é dado ao exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, a qual deve ser alegada e comprovada. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp nº 2.034.482
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/oposicao-credor-nao-impede-seguro-garantia-penhora-stj