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TRF-6 condena associação de proteção veicular por venda de seguros.

A 3ª turma do TRF da 6ª região acolheu uma apelação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a ASCARG - Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais, uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012.

De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Na decisão, o relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução.

Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes a qual de fato constava no estatuto da ASCARG não equivalia a contrato de seguro.

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador Federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma "roupagem de associação", e exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente.

"Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no CDC pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro."

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente inclusive com seus bens por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica.

Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo nº 0028988-92.2012.4.01.3800

Matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/405029/trf-6-condena-entidade-sem-fins-lucrativos-por-venda-de-seguros

 

 

Vendedora consegue anulação de pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão durante a gravidez após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar COVID-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Processo nº RR-1000170-73.2021.5.02.0054

Matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/-/vendedora-consegue-anular-pedido-de-dispensa-durante-gravidez-sem-homologa%C3%A7%C3%A3o-sindical

 

 

Motorista será indenizado por uso de celular particular para o trabalho.

Um motorista de teste que utilizava o próprio celular em atividades exigidas no trabalho será indenizado em R$ 30,00 por mês, como forma de compensação por gastos com planos de dados e voz. A condenação envolveu uma empresa de consultoria e, de forma subsidiária, a tomadora dos serviços, uma fábrica de veículos e equipamentos automotivos.

O profissional alegou que necessitava utilizar o celular particular para o trabalho, uma vez que a empregadora exigia o encaminhamento de fotos e vídeos. Além disso, segundo o trabalhador,  o equipamento também seria usado para marcar a jornada em ponto digital. A pretensão era de recebimento de R$ 50,00 por mês pelo uso do aparelho e custos com planos de telefonia/internet.

O caso foi decidido pelo juiz Helder Fernandes Neves, no período de atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O magistrado reconheceu a versão do trabalhador como verdadeira. “A prova oral evidenciou a necessidade de uso de telefone particular para o serviço, para registro de ponto e envio de fotos”, registrou na sentença. O juiz observou ainda que a empresa sequer alegou que havia fornecimento do equipamento, tampouco foi produzida prova nesse sentido.

Para o julgador, o contexto apurado pelas provas impõe a condenação das empresas envolvidas na contratação. “Não havendo ajuste quanto ao valor pela disponibilização do bem particular em prol da empresa, é justa a fixação de uma indenização, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a transferência dos riscos do negócio”, pontuou.

Entretanto, o valor deferido foi limitado a R$ 30,00 mensais, considerando-se a utilização do celular também para fins particulares. “Evidentemente, o telefone não era usado apenas para fins de trabalho, visto que a experiência comum conduz à conclusão de que o reclamante, certamente, utilizava-se do mesmo bem para fins particulares”, ponderou o magistrado na decisão que condenou as empresas.  Não houve recurso. O processo já está em fase de execução.

Matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/motorista-de-teste-sera-indenizado-por-uso-de-celular-particular-no-trabalho

 

 

STJ vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ. O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos

casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Com base em notícia da APET disponível em: https://apet.org.br/noticia/stj-vai-definir-se-iss-compoe-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-apurados-pelo-lucro-presumido/

 

 

Reconhecida impenhorabilidade de imóvel usado como residência da mãe dos devedores.

A 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima determinou o cancelamento da penhora em processo de execução do crédito trabalhista de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O juízo constatou que o imóvel é um bem de família por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Para o juízo, a escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram sustentando que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles. Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou a decisão.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente. “É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo nº 0010277-56.2023.5.03.0165

Com base em matéria publicada pelo TRT3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/reconhecida-impenhorabilidade-de-imovel-usado-como-residencia-da-mae-dos-devedores

 

 

Vaqueiro é condenado a desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.                  

Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS. Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.O fazendeiro contrapôs com o pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.

Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu o pedido do fazendeiro por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato eram claros quanto às hipóteses de desocupação.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão.

O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, à moradia e à propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito", explicou.

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo nº  RR-10009-72.2022.5.03.0056

Matéria publicada pelo TST em https://www.tst.jus.br/-/vaqueiro-deve-desocupar-casa-cedida-em-comodato-durante-contrato-de-trabalho

 

 

TJ/SP reconhece validade de multas aplicadas por condomínio a moradora antissocial.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por condomínio a proprietária que desrespeitou o regulamento interno.

Segundo os autos, a apelante e demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo doze multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não pagou os débitos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.

“Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também - de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 1000677-08.2021.8.26.0477

Com base em matéria publicada pelo TJ/SP em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97725&pagina=1

 

 

Estado de Minas Gerais regulamenta novo REFIS para 2024.

O governo de Minas Gerais publicou no dia 27/3 o Decreto n° 48.790/24, que regulamenta as condições especiais para pagamento ou parcelamento do ICMS nos moldes do Plano de Regularização instituído pela Lei n° 24.612/2023.

O programa prevê condições especiais para o pagamento do ICMS com fato gerador ocorrido até 31 de março de 2023, sendo possível o pagamento do débito com descontos que podem chegar a 85% dos valores de juros e multas ou prazo estendido de até 120 meses.

Também é prevista a possibilidade de migração de parcelamentos anteriores e até mesmo o pagamento à vista de débito específico e parcelamento dos demais.

O Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais traz uma grande oportunidade para os contribuintes que desejam voltar à regularidade tributária junto ao Estado.

 

Com base em matéria publicada pela ALMG em https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Sancionada-lei-que-institui-plano-de-regularizacao-de-dividas-de-ICMS/

Receita Federal institui novo Edital para adesão a transação de créditos tributários.

A Receita Federal publicou o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, que tem como objetivo fomentar a oferta de transação por adesão de créditos de natureza tributária no contencioso administrativo, dentro do escopo do Programa Litígio Zero 2024.

De acordo com as diretrizes estabelecidas no edital, tanto pessoas físicas quanto jurídicas com contenciosos que não ultrapassem R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) podem aderir à transação, desde que atendam aos demais requisitos previstos no edital.

Dentro dos benefícios da transação estão compreendidos a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Este programa tem como objetivo facilitar a regularização de débitos tributários e proporcionar uma solução mais ágil e eficaz para os contribuintes.

São passíveis de transação os débitos administrativos relacionados a tributos sob a administração da Receita Federal, bem como as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas por lei a terceiros.

A adesão à transação se iniciará em 01/04/2024, com encerramento previsto para 31/07/2024. Para aderir o Contribuinte deve iniciar optar pela abertura de um processo digital no Portal e-CAC, na seção "Legislação e Processo", através do serviço "Requerimentos Web". Esse processo incluirá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.

Com base em matéria publicada pelo Gov.br em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/receita-lanca-edital-de-transacao-no-ambito-do-programa-litigio-zero-2024

 

 

 

Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada.

Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência delas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida.

Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada. O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor.

O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”. Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu.

No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.

Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.


Processo nº 2300935-64.2022.8.26.0000

 

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/empresa-que-adquire-estabelecimento-nao-responde-por-dividas-nao-contabilizadas/

STJ valida penhora de imóvel bem de família para pagamento da própria reforma.

É possível penhorar o bem de família para garantir o pagamento da dívida contraída para reformar esse mesmo imóvel. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que tem dívidas de serviços de reforma e decoração em seu imóvel. Ela foi alvo de ação de cobrança e, sem possibilidade de pagar a dívida, teve o imóvel em que reside penhorado. Ao STJ, sustentou que o bem é de família, onde reside há mais de 18 anos.

O imóvel de família é realmente impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/1990. Essa impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta e pode ser afastada, por exemplo, para quitar financiamento destinado à construção ou compra do bem. Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma do bem sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

“Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, ela concluiu que a dívida relativa a serviços de reforma do imóvel está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“O imóvel constrito é, de fato, bem de família. No entanto, a dívida objeto de execução tem origem em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes para ‘reforma em edificação residencial’”, explicou a ministra. “Esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990.”

REsp nº 2.082.860

 

Com base e matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mar-19/e-possivel-penhorar-imovel-de-familia-para-quitar-dividas-de-reforma-do-mesmo/