Um motorista procurou a Justiça do Trabalho em busca do reconhecimento de vínculo de emprego, afirmando que trabalhou para uma empresa de venda de móveis de 2020 a 2023 para fazer entregas de produtos.
Mas, segundo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a relação de trabalho entre as partes não foi de emprego, tendo em vista que o profissional exercia suas atividades com autonomia e sem subordinação jurídica. Segundo o apurado, o motorista atuava no transporte coletivo de passageiros por meio de veículo próprio e, apenas de forma esporádica, realizou algumas entregas para a empresa.
A empresa negou a relação de emprego. Argumentou que o motorista é proprietário de uma van e que atua no transporte coletivo de passageiros no município de Três Pontas/MG. Disse que transportava diversas pessoas, inclusive alguns empregados da empresa que residiam em Três Pontas e trabalhavam no estabelecimento da empregadora em Varginha. Afirmou ainda que, atendendo a pedidos do motorista e com o intuito de ajudá-lo na época da pandemia do coronavírus, passou-lhe algumas entregas para fazer, o que ocorreu de forma esporádica, mediante pagamento de R$ 90,00 por dia de entrega.
Na decisão, o magistrado explicou que relação de emprego está configurada sempre que a prestação de serviços se desenvolve de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante contraprestação pecuniária, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Na avaliação do juízo, a prova produzida revelou que, no caso, esses elementos fáticos e jurídicos não estavam presentes.
Na visão do magistrado, o depoimento do próprio motorista foi decisivo para o afastamento do vínculo de emprego. Ele reconheceu que utilizava van de sua propriedade para fazer transporte não só de empregados da ré como de várias outras empresas. Disse que recebia o pagamento dos próprios passageiros, que os trazia pela manhã e os buscava na parte da tarde e que permanecia durante todo dia na cidade de Varginha, atividade que realizava há 12 anos. Afirmou que também fazia viagens turísticas, mas que a atividade ficou paralisada durante a pandemia, quando, então, buscando outras fontes de renda, passou a fazer entregas para a ré, o que fez de três a quatro vezes por semana, podendo ser mais ou menos, dependendo a necessidade da empresa, e que recebia apenas pelos dias em que realizava as entregas.
Para o magistrado, o depoimento do motorista revelou que ele exercia sua atividade como profissional autônomo, apresentando-se no mercado com organização própria e independência econômica. “Tanto que em seu depoimento diz que realizava entrega de móveis para a primeira reclamada, sem jamais deixar de trazer e levar de volta para Três Pontas os funcionários de outras empresas que contratavam seus serviços de transporte”, destacou o julgador na sentença.
De acordo com a sentença, as declarações do motorista ainda evidenciaram que a intenção dele de prestar algum serviço para a ré era para aproveitar o tempo em que ficava ocioso, a fim de incrementar seus ganhos, pois as atividades de transporte de passageiros ficaram bem comprometidas com a paralisação do setor turístico durante a pandemia.
“Nesse contexto, entendo que muito provavelmente a primeira reclamada repassou-lhe algumas entregas para fazer, porém sem qualquer pretensão de inseri-lo no processo produtivo da empresa como empregado”, pontuou o juiz, que afastou o vínculo de emprego pretendido, por entender pela inexistência da subordinação jurídica. O motorista apresentou recurso, que não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais, já que não foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita.
Processo nº 0010280-47.2023.5.03.0153
Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/reconhecida-autonomia-de-motorista-de-transporte-de-passageiros-que-fez-entregas-esporadicas-para-empresa-durante-pandemia