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Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente, reitera TRF-1.

A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação de adquirente de imovel e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre o bem adquirido junto a uma construtora.

A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.

O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.

Concluiu o desembargador que, "celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro".

O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Processo nº 1009819-08.2022.4.01.4300

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/407350/imovel-hipoteca-entre-construtora-e-cef-apos-venda-nao-atinge-cliente

TJ/SP reconhece presunção de validade de assinatura não certificada pela ICP.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso para validar assinatura feita por meio de plataforma não certificada pela ICP. O colegiado observou que constavam geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Não sendo, assim, a princípio, inválidas as assinaturas.

No caso, o banco ajuizou ação de execução no valor de R$ 58,8 mil, diante do inadimplemento de cédula de crédito. Sobreveio decisão que determinou a emenda da inicial de ação de execução para juntar contrato com assinatura válida sob pena de indeferimento da inicial. O juízo de primeiro grau observou que a plataforma na qual foi proferida assinatura não é autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.

Em agravo, o banco alegou que a Lei 10.931/04 dispõe em seu art. 29, § 5º, que a assinatura poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

O relator, Luís Carlos de Barros, observou que constam informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, assim como nomes completos e CPF dos signatários na cédula de crédito. Assim, para ele, a assinatura digital não poderia, a princípio, ser considerada inválida.

De acordo com o relator, caberá à parte contrária, se for o caso, discutir eventual ilegitimidade ou falsidade das assinaturas, mas, em princípio, devem ser consideradas válidas as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução de origem. Diante disso, deu provimento ao recurso.

 

Processo nº  2095200-63.2024.8.26.0000

 

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/406569/tj-sp-valida-assinatura-de-cedula-de-credito-nao-certificada-pela-icp

TJ/SP reconhece direito de herdeira ao patrimônio digital de pessoa falecida.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de mãe a patrimônio digital de filha falecida. Segundo os autos, após a morte da filha, a apelante solicitou o desbloqueio do celular junto à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 1017379-58.2022.8.26.0068

Com base em matéria publicada pelo TJ/SP em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=98073&pagina=3

 

 

TJSP mantém sentença que afasta cobrança de ITCMD sobre doação de residente no exterior.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu manter a sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A partir de agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se irá analisar a causa.

Em relação ao caso, uma matriarca decidiu morar na Itália há alguns anos e, agora, gostaria de deixar resolvida a sucessão de imóveis,direitos creditórios, além da participação societária no Brasil para seus herdeiros.

A 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu uma sentença favorável a ela considerando que o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Diante disso, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu alegando que não se comprova que a doadora reside no exterior e que “o caso não se amolda ao Tema nº 852 do STF porque o bem imóvel está localizado no Brasil”. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso do Fisco  e o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STJ.

Segundo a defesa da autora, a lei paulista nº 10.705/00, determina que o imposto é devido se o doador reside no exterior ou até mesmo se a doação ocorrer lá fora, “mas a Constituição Federal pede que essa situação seja regulada por lei de caráter nacional, que seria uma lei complementar”. Adicionalmente, argumenta que no recurso extraordinário nº 851.108, o Supremo reconheceu ser inconstitucional a lei estadual que, embora não fosse do estado, estabelecia cobrança do imposto sobre doação advinda do exterior sem a existência de lei complementar federal.

Com base em matéria publicada no Portal Contábeis em: https://www.contabeis.com.br/noticias/65006/participe-entidades-contabeis-fazem-campanha-de-arrecadacao-para-afetados-pelas-chuvas/

Reconhecida autonomia de motorista que fez entregas esporádicas para empresa durante pandemia.

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho em busca do reconhecimento de vínculo de emprego, afirmando que trabalhou para uma empresa de venda de móveis de 2020 a 2023 para fazer entregas de produtos.

Mas, segundo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a relação de trabalho entre as partes não foi de emprego, tendo em vista que o profissional exercia suas atividades com autonomia e sem subordinação jurídica. Segundo o apurado, o motorista atuava no transporte coletivo de passageiros por meio de veículo próprio e, apenas de forma esporádica, realizou algumas entregas para a empresa.

A empresa negou a relação de emprego. Argumentou que o motorista é proprietário de uma van e que atua no transporte coletivo de passageiros no município de Três Pontas/MG. Disse que transportava diversas pessoas, inclusive alguns empregados da empresa que residiam em Três Pontas e trabalhavam no estabelecimento da empregadora em Varginha. Afirmou ainda que, atendendo a pedidos do motorista e com o intuito de ajudá-lo na época da pandemia do coronavírus, passou-lhe algumas entregas para fazer, o que ocorreu de forma esporádica, mediante pagamento de R$ 90,00 por dia de entrega.

Na decisão, o magistrado explicou que relação de emprego está configurada sempre que a prestação de serviços se desenvolve de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante contraprestação pecuniária, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Na avaliação do juízo, a prova produzida revelou que, no caso, esses elementos fáticos e jurídicos não estavam presentes.

Na visão do magistrado, o depoimento do próprio motorista foi decisivo para o afastamento do vínculo de emprego. Ele reconheceu que utilizava van de sua propriedade para fazer transporte não só de empregados da ré como de várias outras empresas. Disse que recebia o pagamento dos próprios passageiros, que os trazia pela manhã e os buscava na parte da tarde e que permanecia durante todo dia na cidade de Varginha, atividade que realizava há 12 anos. Afirmou que também fazia viagens turísticas, mas que a atividade ficou paralisada durante a pandemia, quando, então, buscando outras fontes de renda, passou a fazer entregas para a ré, o que fez de três a quatro vezes por semana, podendo ser mais ou menos, dependendo a necessidade da empresa, e que recebia apenas pelos dias em que realizava as entregas.

Para o magistrado, o depoimento do motorista revelou que ele exercia sua atividade como profissional autônomo, apresentando-se no mercado com organização própria e independência econômica. “Tanto que em seu depoimento diz que realizava entrega de móveis para a primeira reclamada, sem jamais deixar de trazer e levar de volta para Três Pontas os funcionários de outras empresas que contratavam seus serviços de transporte”, destacou o julgador na sentença.

De acordo com a sentença, as declarações do motorista ainda evidenciaram que a intenção dele de prestar algum serviço para a ré era para aproveitar o tempo em que ficava ocioso, a fim de incrementar seus ganhos, pois as atividades de transporte de passageiros ficaram bem comprometidas com a paralisação do setor turístico durante a pandemia.

“Nesse contexto, entendo que muito provavelmente a primeira reclamada repassou-lhe algumas entregas para fazer, porém sem qualquer pretensão de inseri-lo no processo produtivo da empresa como empregado”, pontuou o juiz, que afastou o vínculo de emprego pretendido, por entender pela inexistência da subordinação jurídica. O motorista apresentou recurso, que não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais, já que não foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita.

Processo nº 0010280-47.2023.5.03.0153

Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/reconhecida-autonomia-de-motorista-de-transporte-de-passageiros-que-fez-entregas-esporadicas-para-empresa-durante-pandemia

 

Influenciadora digital é condenada a indenizar seguidora por propaganda enganosa.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/influenciadora-tem-de-indenizar-seguidora-por-propaganda-enganosa/

Casas Bahia protocola pedido de recuperação extrajudicial.

O Grupo Casas Bahia ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Segundo a inicial, o pedido tem como foco na readequação do passivo financeiro decorrente das emissões de debêntures e cédulas de créditos bancários. O pedido é restrito e envolve apenas os créditos citados na inicial, não compreendendo as dívidas com fornecedores, funcionários e outros credores.

Na petição é trazido que o Grupo já alongou mais de R$ 4,1 bilhões de dívidas financeiras quirografárias — aquelas em que os credores não têm prioridade na quitação. O pedido foi protocolado em São Paulo porque a estrutura administrativa da empresa está, em sua maior parte, na capital paulista.

A restruturação da dívida bilionária é justificada na petição por conta do período de pandemia de COVID-19 e da alta taxa de juros. Entre setembro de 2022 e setembro de 2023, a taxa Selic permaneceu em 13,75% e alçou o Brasil à maior taxa de juro real (já descontada a inflação) do mundo.

“De outro lado, especialmente após a recuperação judicial da Americanas, verificou-se um aumento do spread bancário para as linhas de crédito para a Companhia e também algumas instituições financeiras reduziram os limites de crédito. Assim, as linhas de crédito para a Companhia ficaram mais caras e escassas. O aumento das taxas de juros também afetou diretamente o custo do crédito para empresas e consumidores”, dizem os advogados da empresa no pedido.

Outros pontos citados para o pedido foram o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorização das ações, que caíram 80% desde o segundo semestre de 2022.

Clique aqui para ler o pedido de recuperação extrajudicial

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/casas-bahia-entra-com-pedido-de-recuperacao-extrajudicial-na-justica-de-sp/

Contribuição de iluminação pública não é insumo, decide Carf.

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (Cosip) não pode ser considerada como insumo, de forma que não gera créditos de PIS e Cofins.

Os conselheiros não acolheram o posicionamento do contribuinte de que a Cosip é um custo atrelado à energia elétrica e que não há a possibilidade de pagar a fatura de energia sem pagar a contribuição.

Na Câmara Superior os julgadores seguiram o relator, que considerou que a Cosip não é um custo da energia, e não pode ser considerada como insumo. O entendimento foi aplicado a outros oito processos sobre o mesmo tema envolvendo o mesmo contribuinte.

 Notícia publicada pelo Jota em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuicao-de-iluminacao-publica-nao-e-insumo-decide-carf-24042024

 

 

 

 

 

Prefeitura de São Paulo lança parcelamento de débitos com desconto de 95% para juros e multas.

A Prefeitura de São Paulo abrirá no dia 29 de abril o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas pagarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos para pagamentos feitos à vista.

Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser pagas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023.

Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet.

“O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda.

Neste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300.

Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente.

Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios.

Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.

Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado.

Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%.

No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%.

Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%.

 

Com base em matéra publicada pelo IBET em: https://www.ibet.com.br/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas/

 

 

 

Reforma tributária: Executivo entrega primeiro projeto de regulamentação ao Congresso.

O Governo Federal entregou ao Congresso Nacional nesta quarta-feira o primeiro projeto de lei complementar para regulamentar a reforma tributária dos impostos sobre o consumo.

O texto era aguardado com ansiedade pelos parlamentares e inaugura uma nova etapa da discussão sobre o novo sistema tributário baseado no modelo de imposto sobre valor agregado (IVA), conforme previsto na Emenda Constitucional 132/2023 promulgada no fim do ano passado pelo Legislativo. A pauta é tratada como prioritária pela equipe econômica do governo.

A Lei Geral torna realidade, também, mecanismos como a devolução personalizada

(cashback) do IBS e da CBS para famílias de baixa renda e a cesta básica nacional de alimentos, além dos regimes específicos e regimes diferenciados previstos na Emenda Constitucional 132/2023.

Já o segundo projeto, cujo envio ficará para maio, tem foco na administração do IBS, que contará com um comitê gestor próprio integrado por representantes de Estados, municípios e do Distrito Federal. O texto tratará do contencioso administrativo do do novo tributo subnacional e da distribuição de receitas entre os entes.

Apesar da complexidade da matéria, a expectativa da equipe econômica do governo é de que as discussões sobre a regulamentação da reforma tributária sejam concluídas ainda em 2024, o que permitiria um pontapé inicial para as próximas etapas de uma transição gradual de regimes.

Com base em notícia publicada pelo InfoMoney em: https://www.infomoney.com.br/politica/reforma-tributaria-2024-haddad-regulamentacao-congresso-nacional/

 

 

Escola bilíngue pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua estrangeira.

 

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou.

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados.

“Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime. 

Matéria publicada pelo TJ/SP em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97948&pagina=3