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Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória.

Parlamentares derrubaram a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigação, e reincluiu na Lei Complementar nº 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, essa transferência.

Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). A decisão do Executivo evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A Lei Complementar 204/23 teve origem em projeto de lei do Senado para acabar com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que vedou a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

A norma muda a chamada Lei Kandir, prevendo além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Matéria publicada pela Agência Senado em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/28/congresso-garante-ao-titular-transferir-creditos-de-icms-entre-suas-empresas

 

 

 

Tempo médio para proferimento de sentença cresce no País e chega a dois anos e três meses.

O tempo médio entre o ajuizamento de uma ação e o proferimento da sentença é de em média dois anos e três meses. O dado é do “Justiça em Números”, levantamento anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça. A 21ª edição do estudo é referente aos processos em trâmite em 2023.

O dado indica que as sentenças estão demorando cada vez mais desde o início da série histórica, em 2015, quando as decisões levavam em média um ano e seis meses. Em 2016, a média registrada era de um ano e dez meses; em 2017, 2018 e 2019, dois anos e dois meses; em 2020, dois anos; em 2021, um ano e 11 meses; e em 2022, dois anos e um mês.

A Justiça Militar, que é a que menos recebe processos, é a mais rápida: as sentenças demoram em média sete meses. Na sequência estão a Justiça Eleitoral (um ano); do Trabalho (um ano e seis meses); Estadual (dois anos e quatro meses); e Federal (três anos e dois meses). Os tribunais superiores demoram em média nove meses.

A Justiça Estadual de Roraima é a que julga mais rápido em primeira instância: demora uma média de nove meses. A que mais demora é o do Rio de Janeiro, com uma média de três anos e nove meses. Na Justiça Federal, a 5ª Região é a mais rápida, com uma média de um ano e quatro meses.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é o mais rápido: demora em média dois meses. O Tribunal de Justiça do Pará é o mais demorado: leva em média um ano e três meses.

Veja os gráficos do tempo médio até a sentença no segundo grau (esquerda) e primeiro grau (direita):

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/tempo-medio-para-sentenca-cresce-e-chega-a-dois-anos-e-sete-meses/

Advertência verbal por uso de banheiro gera indenização para trabalhadora .

 A Justiça do Trabalho mineira determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil à profissional que alegou ter sofrido danos morais por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela recebia “reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia”.

A empregadora, uma empresa de serviço de telemarketing em Belo Horizonte, contestou as alegações, informando que não havia restrição às idas ao banheiro. Mas, ao examinar o caso, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos. “(…) todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo”, confirmou a testemunha.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que a empregadora, de fato, não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. “Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saúde e ao bem-estar. Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade, bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa”.

O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas a empregadora interpôs recurso e a Sexta Turma do TRT-MG reduziu o valor indenizatório para R$ 5 mil.

Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo nº 0010447-90.2023.5.03.0112

Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/advertencia-verbal-por-uso-de-banheiro-gera-indenizacao-para-trabalhadora-em-bh

Sancionada a Lei nº 14.859/24, que muda as regras do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) até 2026.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.859/2024, que estabelece as alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.

A nova legislação mantém a alíquota zero para os quatro tributos federais (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS). E para usufruir do benefício, a empresa deve ter como atividade principal ou representar a atividade preponderante os CNAES previstos em Lei, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, para as atividades que demandam a inscrição no Cadastur. Estão fora do programa as empresas que não auferiram receitas entre 2017 e 2021.

Uma modificação que merece atenção é em relação às empresas do lucro real, considerando que o benefício será aplicável, em 2025 e 2026, apenas ao PIS e à COFINS, excluindo o IPRJ e a CSLL. Outro ponto relevante que a nova lei do Perse trouxe é em relação a responsabilidade solidária em caso de venda da empresa beneficiária, onde o vendedor será solidariamente responsável com o comprador pelo uso indevido do programa.

Como condição, as empresas devem se habilitar junto à Receita Federal em até 60 dias após a publicação da norma regulamentadora. A habilitação inclui a entrega do contrato social e suas alterações em plataforma digital da Receita. As empresas do lucro real ou arbitrado deverão optar entre os benefícios do PERSE ou a compensação de prejuízos fiscais e utilização de créditos nas operações de aquisição. Empresas que usufruíram indevidamente do PERSE podem proceder à autorregularização com redução de multa e juros em até 90 dias após a regulamentação da lei.

O programa tem um custo máximo de 15 bilhões de reais, podendo ser encerrado antes de 2026 se esse valor for atingido. O governo deverá justificar esse encerramento em audiência pública no Congresso Nacional

Por fim, empresas que recolheram tributos relativos ao mês de abril, em razão da Medida Provisória 1.202/23, podem solicitar a restituição desses valores ou proceder à compensação com tributos federais, incluindo as retenções feitas.

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://valor.globo.com/patrocinado/pressworks/noticia/2024/05/24/nova-lei-do-programa-emergencial-de-recuperacao-do-setor-de-eventos-e-aprovada.ghtml

STJ afasta responsabilidade civil de hotel por homicídio cometido por hóspede em suas dependências.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango/RS não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.

No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o artigo 932 do Código Civil consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, entre elas a dos donos de "estabelecimentos onde se albergue por dinheiro".

Para o ministro, contudo, o alcance dessa norma deve ser repensado: "Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício", disse.

Moura Ribeiro lembrou que a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros – por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental.

Na sua avaliação, o risco assumido por um empresário no desenvolvimento de sua atividade é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco decorrente dos meios normais de exercício da atividade. "Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização", ponderou.

Na hipótese em análise, o ministro afirmou que não é possível considerar como "própria" à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede.

Para o magistrado, o estabelecimento foi "palco de uma conduta imprevisível e despropositada", totalmente alheia ao negócio de hospedagem. De acordo com Moura Ribeiro, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não criou esse risco nem foi causa para a prática do ato ilícito.

Dessa forma, o ministro reconheceu o fortuito externo e entendeu pela aplicação da excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que a causa do evento danoso foi um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.

REsp nº 2.114.079.

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22052024-Terceira-Turma-isenta-hotel-de-indenizar-por-homicidio-cometido-por-hospede-em-suas-dependencias.aspx

STJ: Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresário em recuperação judicial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu por maioria que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma sociedade se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a sociedade, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a sociedade ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a recuperando sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo "bens de capital" presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. "Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação", disse.

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.

"Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição", concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Conflito de Competência nº 196.553

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21052024-Cabe-ao-juizo-da-execucao-fiscal-decidir-sobre-bloqueio-de-valores-de-empresa-em-recuperacao-judicial.aspx

STF suspende por 60 dias os efeitos de sua decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Com base em notícia publicada pela portal e-Social em https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/stf-suspende-por-60-dias-os-efeitos-de-sua-decisao-que-reconheceu-a-inconstitucionalidade-da-lei-no-14-784-2023

Receita Federal e PGFN publicam edital sobre transação por adesão no contencioso tributário.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaramo edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A adesão poderá ser formalizada até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

  • pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
  1. parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
  2. parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

Com base em matéria publicada pela Receita Federal do Brasil  em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-e-pgfn-publicam-edital-sobre-transacao-por-adesao-no-contencioso-tributario

 

 

Construtora é condenada a indenizar compradores por entregar terreno com área menor.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) modificou decisão da Comarca de Diamantina e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a ressarcir um casal que adquiriu um lote cuja área era inferior à descrita no contrato de compra e venda. Eles devem receber, ainda, indenização de R$ 10 mil por danos morais,

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram em 2003 dois lotes em Diamantina mas, em 2018, quando os terrenos foram entregues, descobriram que uma das áreas possuía 43,958 m² a menos. Eles procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante a demanda judicial.

Em 1ª Instância, o entendimento foi que não havia provas de que a supressão da área se deu antes da venda, já que, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os lotes tinham tamanhos condizentes com o que foi estabelecido pelas partes no contrato. Diante dessa decisão, os proprietários recorreram.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, o comprador de lote de terreno cuja área depois se verifica menor do que a indicada no contrato e na escritura faz jus às indenizações.

"Há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido e que, podendo resolver a pendenga na esfera administrativa, fica inerte, obrigando o comprador ludibriado, com evidente perda de tempo útil, a acionar o Poder Judiciário para ver resguardado seu direito", disse o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Matéria publicada pelo TJ/MG em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtora-e-condenada-a-indenizar-casal-por-entregar-terreno-com-area-menor.htm

Credores podem afastar decretação automática de falência por descumprimento do plano de recuperação judicial, decide STJ.

No âmbito do processo de recuperação judicial, aquilo que a assembleia geral de credores decide é soberano. Inclusive se for para evitar que o descumprimento do plano aprovado leve diretamente à falência da devedora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas. Uma das ressalvas diz respeito à cláusula incluída no plano no sentido de que seu descumprimento leve à realização de uma nova assembleia geral de credores.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), essa cláusula ofende a Lei 11.101/05, segundo a qual qualquer descumprimento do plano leva à falência da empresa em recuperação judicial. A previsão de convocação da recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter o credor a uma deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano.

Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas regras da Lei 11.101/2005 não são imperativas. Em vez disso, devem ser interpretadas à luz do propósito da norma, que é de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada. Em sua análise, é parte da liberdade negocial dos credores prever que, em caso de descumprimento do plano, seja realizada uma nova assembleia geral. Isso é inclusive benéfico à devedora, pois permite manter seu funcionamento.

O voto destaca que a falência tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores. Se eles próprios optam por dar uma segunda chance ao devedor, a decisão se coaduna com o objetivo da lei.

“No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”, afirmou.


REsp nº 1.830.550

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/credores-podem-recusar-falencia-por-descumprimento-da-recuperacao-judicial/

Casal de fazendeiros é condenado em R$ 50 mil por exploração de vaqueiro com deficiência mental.

No julgamento realizado pela Primeira Turma do TRT-MG, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini decidiu o caso de um vaqueiro com deficiência mental submetido a tratamento ríspido e privações ao longo dos 12 anos em que trabalhou na propriedade rural de um casal. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores mantiveram a sentença que reconheceu o vínculo de emprego rural entre as pessoas envolvidas e condenou o casal de fazendeiros ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares foi declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes e condenou o casal a pagar a quantia de R$ 50 mil ao vaqueiro. Por sua vez, o casal recorreu ao TRT-MG pretendendo a reforma do julgado. O casal de fazendeiros admitiu a contratação do trabalhador, porém acrescentou que foi um contrato de parceria, na modalidade arrendamento. Os fazendeiros afirmaram que apenas não apresentaram o contrato de arrendamento em razão do roubo que sofreram, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo.

Entretanto, ao analisar a prova documental, a desembargadora acentuou que o boletim de ocorrência mencionado não faz qualquer referência ao alegado roubo do contrato de arrendamento em questão.

Com base na prova oral produzida, concluiu-se que o trabalhador foi contratado para prestar serviços rurais em geral, na propriedade rural do casal, exercendo atividades como reparos de cercas, roças, cuidados com o gado, serviços gerais e auxílios na lida da fazenda e corte de cana, residindo em um "quartinho" ao lado do galpão em que ficava o resfriador de leite.

A relatora extraiu dos depoimentos que o conteúdo da avença foi a "troca" da força de trabalho do reclamante por alimentação e moradia. Conforme pontuou a magistrada, esse fato foi confirmado pelos fazendeiros, que afirmaram no depoimento pessoal: "que o reclamante teria alimentação para si e para o gado, bem como moradia; que em troca o reclamante cuidaria do próprio gado e auxiliaria os reclamados na lida da fazenda"; que os reclamados arcavam com todas as despesas da pessoa reclamante, inclusive cigarros e bebida".

De acordo com as ponderações da julgadora, "trata-se de forma perniciosa de pactuação, firmemente rechaçada pela ordem jurídica, em que, os tomadores de serviço, aproveitando-se da situação de extrema vulnerabilidade da pessoa trabalhadora, lhe retiram qualquer possibilidade de viver com autonomia e independência, gerando, pelo contrário, uma situação de completa submissão ao seu empregador. Ao longo dos mais de 12 anos de trabalho, os reclamados não comprovaram sequer o pagamento de um único salário-mínimo, chegando a afirmar, a 2ª reclamada, que nem ao menos sabe quando pagava no mês". Com base no próprio depoimento do casal de fazendeiros, ela concluiu que a prestação de serviços do trabalhador destoa do objeto de um "contrato de arrendamento". Por essa razão, ela confirmou o reconhecimento da relação empregatícia entre o trabalhador rural e os proprietários da fazenda.

Segundo consta da sentença, o dano moral teria se caracterizado em razão de os fazendeiros terem se aproveitado das condições mentais do trabalhador rural para obter vantagens ilícitas. No recurso, o casal de fazendeiros negou essa fundamentação e alegou que são pessoas idosas, pequenos produtores rurais do ramo do leite, cuja produção se destina ao sustento do lar.

Em petição inicial, o trabalhador rural narrou condições graves de trabalho, afirmando que estava submetido a condições análogas à de escravo. Afirmou que era proibido de deixar o local de trabalho e que somente quando os patrões se deslocavam até a cidade é que saía da propriedade, em companhia deles. Alegou que sempre sofreu tratamento ríspido dos patrões ao longo da sua permanência por mais de 12 anos na propriedade. Afirmou que é absolutamente incapaz, ébrio habitual, viciado e incapaz de exprimir a própria vontade. Alegou que a situação em que foi criado reduziu gravemente a sua capacidade psicomotora e que a sua vida, na propriedade dos patrões, era de privações, com acesso dificultado à comida, banho de chuva, dormindo em paiol, com trabalhos forçados durante o dia, o que o levava a consumir álcool.

A desembargadora relatora verificou que os documentos juntados ao processo confirmaram o estado de saúde mental debilitado do trabalhador rural. O laudo médico de um psiquiatra atestou a deficiência mental do trabalhador, a ausência de estudo ("sem leitura e escrita") e que o paciente foi "criado desde pouca idade em propriedades rurais em situações análogas à escravidão, sem salário ou renda". Foi juntada também uma decisão oriunda da Justiça Comum nomeando a mãe dele como curadora. No laudo pericial, a perícia médica determinada pela juíza sentenciante atestou que o "periciado comparece ao exame médico pericial mostrando-se desorientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos", diagnosticando o trabalhador com "retardo mental".

A relatora do recurso destacou que a própria juíza de 1º grau fez constar da ata de audiência que "o reclamante apresenta dificuldade de raciocínio, sendo necessário perguntar mais de uma vez sobre o mesmo tema, sendo que, em algumas ocasiões, as respostas são diferentes. Ficou evidenciado para esta Magistrada que o reclamante possui dificuldade de compreensão, bem como de situar os fatos no tempo e no espaço". Ela acrescentou que o reclamante não soube sequer informar a idade, declarando "que acredita que tenha 38 anos, mas não tem certeza; que estudou apenas até ‘o primeiro ano da escola’; que não sabe ler nem escrever".

Na conclusão do voto condutor, não há dúvida de que o trabalhador é acometido de deficiência mental que o coloca em grave situação de vulnerabilidade. Em sua análise, a relatora frisou que há provas suficientes de que o trabalhador rural foi submetido a condições de trabalho incompatíveis com a condição pessoal dele, uma vez que o casal de fazendeiros, aproveitando-se da vulnerabilidade dele, o colocaram para trabalhar em sua propriedade rural, "remunerando-o" com alimento, moradia, cigarros e bebidas, sem qualquer salário ou renda, sujeitando o trabalhador ao total arbítrio do casal e retirando-lhe qualquer autonomia, em flagrante violação da sua dignidade.

Citando a legislação sobre o tema, a desembargadora destacou que toda pessoa tem o direito de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito (art. 6º, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 23, 1, Declaração Universal dos Direitos Humanos), com remuneração justa e satisfatória que lhe assegure uma existência compatível com a dignidade humana (art. 23, 3, DUDH). Conforme acentuou a magistrada, é certo que a ausência de pagamento de salário, sobretudo se consideradas as singularidades do trabalho rural, implica a completa restrição de autonomia do trabalhador e, por consequência, mitigação da sua liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF; art. 13, I, DUDH). "E, sob esse aspecto, divirjo do entendimento da sentença, de que a pessoa reclamante não sofreu restrição de liberdade", finalizou a julgadora.

Embora a sentença não tenha reconhecido a restrição de liberdade, a relatora concordou com o fato de que o casal de fazendeiros se aproveitou da condição de saúde mental do trabalhador rural para se beneficiar da força de trabalho dele, em violação aos seus direitos. Portanto, decidiu manter a sentença em sua integralidade, inclusive no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/casal-de-fazendeiros-e-condenado-em-r-50-mil-por-exploracao-de-vaqueiro-com-deficiencia-mental