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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide STJ.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise, trouxe o ministro, o credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. "O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional", concluiu Antonio Carlos Ferreira.

REsp nº 1.503.485


Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/19062024-Prescricao-da-cobranca-nao-impede-busca-e-apreensao-do-bem-alienado--decide-Quarta-Turma.aspx

Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que paga integralmente o débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução. Desse modo, é dispensada a necessidade de ação de regresso contra os codevedores.

Após pagar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

"A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente", declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

REsp nº 2.095.925

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14062024-Devedor-solidario-que-paga-divida-sozinho-pode-assumir-lugar-do-credor-na-execucao-em-andamento.aspx

Empresa deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação.

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da empresa não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos,  realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a magistrada, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da empresa, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão destacou o correto e adequado exame e valoração das provas. Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Cabe recurso da decisão.

Com base em matéria do TRT-4 disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/653831

 

STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança.

O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.

Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.

Com base em notícia publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/stf-valida-cobranca-de-ir-em-conjunto-com-itcmd-sobre-transferencia-de-imovel-de-heranca/#:~:text=Com%20esse%20entendimento%2C%20a%202%C2%AA,Mortis%20e%20Doa%C3%A7%C3%A3o%20(ITCMD)

Medida provisória limita compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Entrou em vigor a Medida Provisória 1227/24, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. O texto a ser analisado pela Câmara dos Deputados também limita o uso do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas.

A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser usados para compensar esses tributos. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa.

O governo afirma que o fim dessa sistemática é necessário porque o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins criava uma "tributação negativa" ou subvenção disfarçada para os contribuintes com grande acúmulo de créditos.

A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Apelidada pelo governo de "MP do Equilíbrio Fiscal", a norma prevê outras medidas, como condições para fruição de benefícios fiscais. O governo alega que a MP é "indispensável" para reorganizar as contas públicas após o Congresso Nacional prorrogar, até 2027, a desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios. A política reduzirá a arrecadação em R$26,3 bilhões neste ano 2024, segundo o Ministério da Fazenda.

A MP 1227/24 também prevê que as pessoas jurídicas com benefício fiscal deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente.

A Receita definirá em regulamento os tipos de benefícios e os prazos e condições das declarações. Além disso, o aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado à:

  • regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
  • inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal;
  • regularidade cadastral perante a Receita Federal.

A pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou entregar com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta. A penalidade estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Por fim, a Medida Provisória 1227/24 permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A MP altera a Lei 11.250/05, que já previa essa delegação para a fiscalização e lançamento do ITR, um imposto de competência federal.

A MP 1227/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para virar lei.

Matéria publicada pela Câmara dos Deputados em https://www.camara.leg.br/noticias/1068866-medida-provisoria-limita-compensacao-de-creditos-de-pis-pasep-e-cofins/

Medida provisória limita compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Entrou em vigor a Medida Provisória 1227/24, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. O texto a ser analisado pela Câmara dos Deputados também limita o uso do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas.

A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderão ser usados para compensar esses tributos. Antes, o contribuinte com créditos em contabilidade podia utilizá-lo para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa.

O governo afirma que o fim dessa sistemática é necessário porque o regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins criava uma "tributação negativa" ou subvenção disfarçada para os contribuintes com grande acúmulo de créditos.

A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.

Apelidada pelo governo de "MP do Equilíbrio Fiscal", a norma prevê outras medidas, como condições para fruição de benefícios fiscais. O governo alega que a MP é "indispensável" para reorganizar as contas públicas após o Congresso Nacional prorrogar, até 2027, a desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios. A política reduzirá a arrecadação em R$26,3 bilhões neste ano 2024, segundo o Ministério da Fazenda.

A MP 1227/24 também prevê que as pessoas jurídicas com benefício fiscal deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente.

A Receita definirá em regulamento os tipos de benefícios e os prazos e condições das declarações. Além disso, o aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado à:

  • regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
  • inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal;
  • regularidade cadastral perante a Receita Federal.

A pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou entregar com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta. A penalidade estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Por fim, a Medida Provisória 1227/24 permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A MP altera a Lei 11.250/05, que já previa essa delegação para a fiscalização e lançamento do ITR, um imposto de competência federal.

A MP 1227/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para virar lei.

Matéria publicada pela Câmara dos Deputados em https://www.camara.leg.br/noticias/1068866-medida-provisoria-limita-compensacao-de-creditos-de-pis-pasep-e-cofins/

Simples Nacional: Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que permite que empresas com débitos tributários permaneçam no regime até 31 de dezembro.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê as condições de permanência das micro e pequenas empresas com débitos tributários no Simples Nacional.

Pelo texto, a empresa notificada pelo fisco para regularização poderá continuar no Simples Nacional até 31 de dezembro. A permanência no ano seguinte só será possível se os débitos foram pagos até o último dia útil de janeiro.

Já a empresa que com irregularidade cadastral poderá permanecer no regime especial de tributação se regularizar a situação em até 30 dias, contados a partir da comunicação da exclusão.

O texto aprovado – Projeto de Lei 37/23, do deputado José Medeiros (PL-MT) – altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável. “Trata-se de uma medida extremamente salutar, pois possibilita uma rápida reinclusão do contribuinte que opta por regularizar-se a qualquer momento, evitando assim uma interrupção das suas atividades”, disse.

Laura Carneiro recomendou a aprovação do texto substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que analisou a matéria anteriormente, elaborado pelo deputado Jorge Goetten (PL-SC).

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

 

Matéria publicada pela Agência Câmara de Notícias em https://www.camara.leg.br/noticias/1070277-comissao-aprova-condicoes-de-permanencia-no-simples-nacional-para-empresas-com-debitos-tributarios/

 

 

Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida, decide STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a "vicissitudes próprias dos processos judiciais", mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

"Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge", afirmou.

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

"Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte", afirmou, lembrando que "o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária".

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04062024-Morte-de-conjuge-durante-o-processo-nao-impede-decretacao-do-divorcio-se-houve-concordancia-em-vida.aspx

É sancionada lei que limita escolha de foro para ações judiciais.

Foi sancionada a Lei nº 14.879/24, que limita a capacidade de eleição de foro judicial em contratos privados de caráter civil. Pelo texto a escolha do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência das partes.

“Nós identificamos que boa parte dos processos que estão tramitando na comarca do Distrito Federal são de outros estados, sem guardar nenhum tipo de pertinência”, afirmou o autor do projeto, deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF), durante a cerimônia de sanção da lei, no Palácio do Planalto.

 Para a relatora do projeto, deputada federal Érica Kokay (PT-DF), o texto acaba com uma brecha legal que atolava o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de ações judiciais entre partes de outros estados. “Nós vimos que havia um acúmulo muito grande de processos de vários locais do Brasil aqui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em função de sua capacidade de ser célere e por suas custas (mais baratas).”

A nova lei altera o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição do foro deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício por parte do juiz. A mudança na lei era um pedido dos juízes do TJ-DFT.

Para o desembargador Roberval Casemiro Belinati, 1º vice-presidente da corte, a lei corrige um problema histórico que penalizava o tribunal e os próprios moradores do Distrito Federal. “Hoje, muitos ajuízam suas ações em Brasília porque aqui o tribunal é tido como o mais célere, as custas mais baratas. Os negócios jurídicos estão sendo realizados, por exemplo, no Amazonas, no Maranhão ou no Rio Grande do Sul e, para resolver qualquer litígio envolvendo as partes, eles elegem o foro de Brasília. O território tem de ser rigorosamente observado, sob pena do juiz não aceitar o processo”, afirmou o magistrado.

Segundo o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, historicamente o Código de Processo Civil oferecia às partes a escolha livre do foro, pelo entendimento de que era uma questão particular, mas que acabou esbarrando no interesse público. “Se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá de se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”, observou ele

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-jun-05/lula-sanciona-lei-que-limita-escolha-de-foro-em-acoes-judiciais/

 

Seguradora deve pagar conserto de carro batido por segurado sem CNH que informou da ausência do documento na contratação.

A Justiça do Distrito Federal determinou que uma seguradora pague o conserto de automóvel após acidente envolvendo proprietário do veículo, que não tinha CNH. Em sentença, a magistrada afirmou que, como a habilitação não foi um requisito para a contratação do seguro, a empresa deveria arcar com os danos.

No caso, o proprietário do automóvel sofreu um acidente em maio de 2023 e acionou a seguradora para abrir um sinistro visando à reparação dos danos. No entanto, a seguradora negou o pedido porque o proprietário não possuía CNH. Assim, ele ajuizou uma ação contra a seguradora, que não se manifestou no processo, configurando revelia.

A magistrada considerou incontestável que a seguradora foi informada de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor tenha sido informado pela empresa de que não seria possível contratar o seguro ou que não seria indenizado em caso de sinistro.

A decisão destacou que a contratação foi finalizada, com o pagamento das prestações pelo condutor durante todo o período contratual. Ela explicou que a seguradora está obrigada a reparar os danos causados ao automóvel em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não há impedimento para a contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor.

Segundo a sentença, entender de forma diferente "implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do réu", uma vez que a seguradora alegou como motivo da negativa de cobertura algo que não foi contestado no momento da contratação. Assim, "ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária", finalizou a julgadora.

Processo nº 0703178-08.2023.8.07.0011

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/408003/seguradora-deve-pagar-conserto-de-carro-batido-por-segurado-sem-cnh

Editorial - Romance na firma: boas condutas devem nortear namoro entre colegas de trabalho.

Entre uma tarefa e outra, um bolo para celebrar o aniversário de um colega, uma pausa para o café na copa e confraternizações em datas especiais, amizades florescem, casais se formam e relacionamentos extra-trabalho se consolidam. Na vida adulta, o local de trabalho, frequentemente, se materializa como um dos principais espaços de descoberta e manutenção de laços afetivos. Não é de se estranhar: habitualmente, trabalhadoras e trabalhadores passam nele mais de 40 horas semanais de suas vidas. 

Segundo um levantamento da Sociedade para Gestão de Recursos Humanos (SHRM) dos Estados Unidos, 49% dos trabalhadores norte-americanos revelaram ter tido um “crush” por alguém no trabalho no último ano; 21% tiveram um encontro com colega de trabalho, enquanto 11% deram “match” com colegas em aplicativos online de namoro.

Ainda de acordo com a SHRM, as relações no local de trabalho contribuem para resultados positivos, incluindo motivação, sentimento de pertencimento e compromisso com a empresa. Dados da organização apontam que 74% das pessoas entrevistadas que já tiveram relacionamentos amorosos no contexto profissional afirmaram que a relação valeu a pena.

Direito à privacidade e à intimidade. A pesquisa da SHRM também revela que a maioria da classe trabalhadora norte-americana (64%) não acredita que as organizações devam ter políticas que proíbam romances no ambiente profissional. No entanto, 78% acham que as empresas deveriam fornecer orientações sobre como lidar com essa situação.

Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, todas as pessoas têm direito à preservação da intimidade da vida privada, ou seja, do resguardo à indiscrição alheia – direito inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição. “A invasão presencial ou virtual da vida privada da pessoa, de seu relacionamento familiar, do tipo de amizades que mantém e dos lugares que frequenta ensejam a caracterização de dano moral”, afirma. “O mesmo ocorrerá se houver interferência ou proibição do relacionamento íntimo com pessoa que trabalhe na mesma empresa, tentativas de coibir as preferências sexuais do empregado ou atos atentatórios à liberdade de associação”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também não especifica regras relacionadas diretamente a relacionamentos amorosos entre colegas de trabalho. Muitas organizações, porém, adotam políticas internas sobre a questão, que pode esbarrar em conflitos de interesse, assédio sexual e má conduta profissional. Essas políticas variam de uma empresa para outra, mas buscam, primordialmente, a criação e a manutenção de um espaço de trabalho saudável e profissional.

O ideal é que as organizações elaborem e divulguem amplamente seus códigos de conduta. “Não há uma proibição legal ou constitucional para relacionamentos entre colegas, mas um comportamento ético deve ser adotado por todos da organização, especialmente por quem ocupa cargos mais altos e é porta-voz da imagem e responsável por divulgar e zelar pelo comportamento ético da empresa”, alerta.

No caso de cargos de alto nível, como presidência e vice-presidência, a depender do cenário e da gravidade do desvio ético, é cabível, inclusive, demissão por justa causa. “Um porta-voz tem obrigação de conhecer e representar o ideal da imagem ética da organização. Logo, se o código de conduta prevê, por exemplo, que não deve haver relacionamento amoroso entre chefia e subordinado ou subordinada de um mesmo setor, o descumprimento e a falta de comunicação poderá ser considerado uma falta ética grave. Nestes casos específicos, pela própria natureza do cargo, é possível que a penalidade seja conduzida com mais rigidez”, observa.

Já no caso dos demais cargos, em geral, basta o relacionamento amoroso ser reportado ao setor de Recursos Humanos. “É uma boa prática que reforça a intenção de transparência e a boa condução das atividades profissionais, evitando, por exemplo, conflitos de interesse e má gestão de processos internos”, pontua.

Casais podem tirar férias juntos

Recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi) de excluir uma cláusula do dissídio coletivo que previa a concessão de férias conjuntas a casais de empregados. De acordo com a cláusula, a empresa deveria conceder férias conjuntas ao casal empregado da empresa, “no mesmo período ou em outro, a critério dos interessados, desde que requisitado por eles".

 Ao examinar o recurso da empresa, o colegiado apenas excluiu do texto a previsão de que as férias seriam concedidas “a critério dos interessados”, uma vez que a decisão sobre as férias é ato do empregador, e não exclusivamente dos empregados. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que, ao julgar recurso do dissídio anterior (2020), a SDC já havia decidido que a cláusula prevendo as férias conjuntas apenas reforça um dever já previsto na lei. A reprodução da norma da CLT na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo.

Com base em matéria publicada pelo TST em https://tst.jus.br/web/guest/-/romance-na-firma-boas-condutas-devem-nortear-namoro-entre-colegas-de-trabalho