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Débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução


Em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução. Esse foi o entendimento da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar a decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal que indeferiu pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a cobrança a sócios que já não faziam mais parte da empresa.

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JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho ante inexistência de serviço na região.

As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação ao local de trabalho, o nosso direito consagrou a inamovibilidade do empregado, ou seja, ele só pode ser transferido se concordar, sendo considerada transferência a mudança que acarrete, necessariamente, alteração de seu domicílio (artigos 468 e 469 da CLT). Essa é a regra geral, que comporta exceções, como a ocorrida no caso analisado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova.

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Configuração do acidente de trajeto exige prova de que o empregado se acidentou no percurso casa/trabalho ou vice-versa.

A legislação previdenciária (Lei 8213/91, artigo 21, inciso IV, alínea d) equipara ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, aquele ocorrido com o empregado fora do local e horário de prestação de serviço, quando ele já está no percurso entre a sua residência e o trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado "acidente de trajeto".Em um recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, o trabalhador pretendia a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva da estabilidade no emprego, assim como de indenização por danos morais, argumentando que sofreu acidente de trajeto e, mesmo assim, foi dispensado pela empresa, em desrespeito à estabilidade provisória do empregado acidentado prevista na lei previdenciária. Mas, por maioria de votos, a Turma acolheu o entendimento do desembargador redator, Oswaldo Tadeu Barbosa Júnior, no sentido de que o acidente de trajeto alegado pelo trabalhador não se configurou. Assim, foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso.

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Porteiro de condomínio que entregou atestado médico falso não consegue reversão da justa causa.

Se o empregado viola de forma grave as principais obrigações do contrato de trabalho, abalando a confiança nele depositada de forma que torne impossível a continuidade da relação de emprego, está configurada a justa causa para a sua dispensa. É o que ocorre, por exemplo, se o trabalhador tenta justificar faltas entregando atestado médico falsificado, o que configura ato de improbidade (artigo 482, a, da CLT).

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Ministério corrige informação sobre mudanças no Imposto de Importação

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior corrigiu na última sexta-feira (4) a informação divulgada na quinta-feira (3) sobre mudança nas alíquotas do Imposto de Importação para seis produtos incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec). A relação é composta sempre de 100 itens, e, para que novos produtos entrem, outros têm que ser excluídos. Quando um item ingressa na lista, sua tributação pode ser elevada ou reduzida em relação à anterior.

O ministério havia informado que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) aumentaria as alíquotas dos seis produtos para 25% ou 30%, dependendo do item. No entanto, segundo os dados divulgados hoje, a tributação foi elevada ao patamar único de 20%. São eles óleos minerais brancos, como vaselina ou parafina; óleo de mamona hidrogenado; bicarbonato de sódio; ácido ricinoleico; centros e usinagem e redutores.

As alterações no Imposto de Importação para os demais produtos excluídos da lista a fim de que os novos pudessem entrar estão corretas. No caso do pêssego, a alíquota caiu de 55% para 35%. Para o cimento, subiu de zero para 4%. Para pneus de bicicleta, caiu de 35% para 16%. Para impressão de papel-moeda, houve recuo de 12% para 6%. No caso do porcelanato para piso, o imposto caiu de 35% para 12%. Por fim, para instrumentos de demonstração e simuladores de treinamento, a alíquota subiu de 2% para 16%.

 

Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra função, sem redução de renda em decorrência da inabilitação.

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Acerto de contas - Empresa pode usar precatório como garantia em licitação

Se a empresa tem precatório a receber do município, pode usar o crédito para satisfazer a exigência de garantias prevista no edital e participar de licitação. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que garantiu à empresa de transporte coletivo Anversa o direito de participar da concorrência para assumir o transporte público da cidade de Bagé (RS).

A empresa, que tem quase R$ 2 milhões de crédito com a prefeitura em precatórios vencidos, foi à Justiça porque a prefeitura não aceitou os créditos como garantia. De acordo com o município, para participar da concorrência, a empresa tem de ter “moeda corrente”.

Em primeira instância, o pedido da Anversa foi rejeitado. Mas, no recurso apresentado ao TJ gaúcho, a empresa obteve sucesso. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora da matéria, citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para permitir o uso do precatório como garantia: “Ao contrário da decisão recorrida, é possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios”.

Para o advogado da empresa, Rafael Maffini do escritório Rossi, Maffini & Milman, a decisão mostra que não faz sentido que o devedor se negue a pagar a alta dívida que possui.

O tipo de licitação para o transporte público na cidade de Bagé está previsto no artigo 15, parágrafo 2º da Lei 8.987/95 (Lei das Licitações). Pela regra, vence a licitação a empresa que pagar mais ao município. O edital exige como garantia o valor mínimo da outorga, estipulado em R$ 690 mil, mais R$ 500 mil a título de garantia.

Em seu curto despacho, a desembargadora cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”.

Para finalizar a decisão, Liselena Ribeiro cita o artigo 577 do Código de Processo Civil. A regra determina: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.

O advogado Rafael Maffini afirma que a medida judicial chegou na hora certa. Pois, não fosse ela, a empresa estaria impedida de participar da concorrência e poderia ir à falência.

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Possível o aproveitamento de crédito de precatório do próprio Município para comprometimento financeiro previsto na Concorrência nº1/2008. RECURSO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENT0 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento 700.241.889-97

COMARCA DE BAGÉ

AGRAVANTE: ANVERSA & CIA. LTDA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGÉ

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de ANVERSA & CIA. LTDA. contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ, pretendendo a reforma da decisão da fl. 247, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no sentido de declarar a possibilidade de utilização de crédito correspondente a precatório do Município, visando ao comprometimento financeiro exigido na Concorrência nº1/2008.

Sustenta se tratar de precatório vencido, e não pago, no valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00, devido pelo próprio Município, mas dívida líquida, porquanto é o próximo a ser pago, não aceito, como garantia, pois a municipalidade aceita, apenas, para o pagamento da outorga, "moeda corrente".

Traz os documentos das fls. 19 a 264.

Discute-se, no caso, a possibilidade de a empresa utilizar crédito oriundo de precatório devido pelo agravado à própria agravante para a oferta pela outorga da concessão objeto da licitação, e para o oferecimento de garantias, visando à participação e celebração do contrato, indeferida a antecipação de tutela, porque não há certeza quanto ao efetivo valor do seu crédito.

Entendo, ao contrário da decisão recorrida, ser possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios, mesmo não se tendo certeza do valor a que tem direito a ora agravante, cerca de R$ 1.580.586,31 (fl. 259), suficiente para a garantia, estipulado o valor mínimo da outorga em R$ 690.000,00, mais R$ 500.000,00, a título de garantia, e R$ 100,00 para participar da licitação.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527 DO CPC.

DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1º-A DO CPC POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.

(...).

5. A Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11. VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.

6. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC.

7. O crédito representado por precatório é bem penhorável ainda que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Precedentes da 1ª Seção do STJ. (ERESP. Nº 870428/RS, DJ. 13.08.2007:EAG nº 746184/SP, DJ. 06.08.2007).

8. Recurso especial improvido.

(Resp 892560/RS, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 12.11.2007, p. 180).

E:

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pede ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Resp 962321/RS. Primeira Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2007, p. 214).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE IMÓVEL SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART- 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.

2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" - Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.

4. Recurso especial não provido.

(Resp 893519/RS, Segunda Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007, p. 287).

Do exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, § 1º, a, do CPC, deferida a antecipação de tutela, para que seja aceito o precatório do Município, visando ao comprometimento financeiro previsto na Concorrência nº 1/2008, para os fins relacionados na fl. 17.

Intimem-se.

Porto Alegre, 7 de maio de 2008.

DES. LISELENA SGHIFINO ROBLES RIBEIRO

Relatora

DECISORA: FERNANDA DUQUIA ARAÚJO.

por Lilian Matsuura

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008

 

Novo manual de trânsito aduaneiro já está disponível na internet

 O transportador e demais beneficiários do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro já podem contar com o novo manual orientativo no sítio da Receita Federal na Internet.

O manual eletrônico disponibiliza consulta a toda a legislação da matéria, aos procedimentos aplicáveis e comenta sobre cada etapa controlada pelo sistema Siscomex Trânsito. O Projeto Manuais Aduaneiros da RFB destaca-se por orientar não somente o transportador, mas o importador, o exportador, o depositário de recinto aduaneiro, o despachante aduaneiro, o beneficiário de regimes especiais, o operador de carga e a própria autoridade aduaneira. Cada manual eletrônico disponibiliza em único local de consulta praticamente toda a legislação de seu tema e ainda discorre sobre cada procedimento específico, mitigando as discrepâncias entre unidades da RFB de todo o País. Quem visitar hoje o Portal Público de Manuais Aduaneiros em já pode consultar os seguintes manuais eletrônicos:

• Despacho Aduaneiro de Importação

• Despacho Aduaneiro de Exportação

• Trânsito Aduaneiro

Ainda terá acesso ao Manual de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante em formato “pdf”, disponível enquanto ainda em elaboração sua versão eletrônica definitiva. Os manuais já existentes receberam atualizações recentes e periodicamente receberão novas versões, mantendo-se em constantes atualizações e ampliações de conteúdos. O projeto disponibilizará ainda neste ano os novos manuais de:

• Habilitação no Siscomex

• Admissão Temporária

• Exportação Temporária

• Repetro

Os Manuais Aduaneiros da Receita Federal são redigidos por equipes compostas de servidores especializados, com ampla experiência e conhecimento sobre o assunto, selecionados dentre autoridades aduaneiras de todo o País e representando as diversas regiões, alfândegas, inspetorias e modais de transporte, a fim de se oferecer conteúdo amplo, confiável e condizente com a diversidade de situações envolvidas, peculiaridade do Comércio Exterior. As autoridades aduaneiras observam as orientações dos Manuais Aduaneiros no desempenho de suas funções. Sua observação também pelos demais intervenientes no Comércio Exterior tem reduzido erros, eliminado procedimentos desnecessários e aumentado a eficiência e racionalidade do processo, em prol de sua transparência e uniformidade.

Na busca do fortalecimento do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil amplia os serviços prestados à sociedade e promove maior efetividade e segurança dos processos aduaneiros.


Governo estuda rever regras para recuperação judicial.

Um grupo de trabalho formado por integrantes do governo e especialistas do mercado vai fazer uma revisão das regras para recuperação judicial e falência das empresas. Há uma suspeita que ela tem funcionado mal para empresas, sobretudo as pequenas, que se enredam em processos intermináveis e acabam se transformando em "zumbis".O grupo de trabalho conta com especialistas que faziam parte do governo quando a legislação foi formulada, como Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica, e Daniel Goldberg, ex-secretário de Direito Econômico. Lisboa chegou ao Ministério da Fazenda, em 2003, após ter integrado um grupo que elaborou a chamada Agenda Perdida, centrada na microeconomia. Em sua passagem pelo governo, implementou medidas que, por exemplo, ajudaram a destravar o crédito imobiliário à época.

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