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Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios. A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função. Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação. Súmula O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou. Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. “Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou. Juros Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores. Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.

Receita Federal faz operação de combate à sonegação em shoppings de SP

 A Receita Federal e a Receita Municipal da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo deflagraram a partir desta quarta-feira (18) operação que envolve administradoras de shoppings centers paulistanos com o objetivo de combater a sonegação de impostos. É a primeira operação realizada de forma conjunta pelos órgãos.

A ação inclui ações fiscais em 12 empresas do setor, que podem não ter recolhido tributos municipais e federais. Os Fiscos estimam que a operação consiga arrecadar mais de R$ 100 milhões.

A ação foi possível a partir da troca de informações entre a Receita Federal e a Receita Municipal de São Paulo. Com o cruzamento de dados, verificou-se que algumas empresas declaravam faturamento corretamente para um órgão, mas sonegavam informações para o outro. Outras apresentavam informações distorcidas para ambos.

Serão cobrados sobre os valores que deixaram de ser recolhidos, além dos tributos, juros e multa, que podem chegar a 225% do valor total.

Nos casos em que existirem indícios de práticas ilegais, serão encaminhadas representações ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Também podem ser utilizados procedimentos para garantia do crédito constituído, incluindo o a tomada de bens do contribuinte.

A Receita Federal e a Receita Municipal de São Paulo anunciam que já estão realizando estudos para futuras operações conjuntas em outros setores.

 

Nota sobre a Medida Provisória nº 685

Os arts. 7º a 12, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à RFB, foram excluídos por meio de destaque.O plenário da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (03/11), aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. Contudo, os arts. 7º a 12, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil foram excluídos por meio de destaque, aprovado por 239 votos.

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Venda de tintas no varejo não é considerada atividade poluidora.

Quem vende tintas e vernizes não exerce uma atividade potencialmente poluidora, como é o caso de quem fabrica tais materiais. Com base nisso, o Tribunal Regional da 4ª Região cancelou a multa aplicada pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa de materiais de construção de Cascavel (PR), pois a obrigação do cadastro está restrita aos fabricantes.

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Sociedades por ações poderão ser incluídas no Simples Nacional

 A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar nº 379/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza a inclusão no Simples Nacional de empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações. O projeto altera a Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06).

Segundo o autor, a proposta viabilizará a abertura do capital e a captação de recursos nas bolsas de valores por parte das micro e pequenas empresas. "Trata-se de uma mudança fundamental que vai viabilizar o acesso das jovens empresas de tecnologia (startups) ao mercado de capitais, reduzindo, assim, as barreiras ao financiamento dos novos empreendimentos, barateando o custo da captação de recursos e expandindo o mercado de capitais", afirma.

Bezerra ressalta ainda que essas empresas são excelentes geradoras de empregos e podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico se tiverem acesso ao mercado de capitais. "Com o capital relativamente barato obtido nas Bolsas de Valores as micro e pequenas empresas poderão competir mais forte tanto no mercado nacional quanto no internacional e gerar mais emprego e renda", complementa.

A proposta foi apensada ao Projeto de Lei Complementar nº 399/08, que inclui no Simples Nacional as empresas de prestação de serviços de arquitetura e agronomia. As propostas serão analisadas pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Nova norma da Receita Federal que viola intimidade e sigilo de dados dos cidadãos gera dúvidas quanto à sua constitucionalidade

Camila Menezes de Oliveira Consultora jurídica do Sindicato do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (SECOVI-MG) e Advogada Tributarista da Oliveira Fróis & Barreto Advogados e Consultores. Publicado no Jornal Hoje em Dia em 24.05.2008 Com o fim da CPMF o governou federal expediu a Instrução Normativa nº 802/2007, com o objetivo de cercar o contribuinte, determinando às instituições financeiras que informem à Receita Federal do Brasil, as operações de seus clientes pessoas físicas que movimentam, por semestre, mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de seus clientes pessoas jurídicas que movimentam acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês. Antes, as informações dos correntistas eram repassadas pelos bancos através da cobrança da CPMF. Com o fim da contribuição a Receita Federal baixou a instrução para continuar monitorando a movimentação financeira dos contribuintes, com a finalidade de combater a sonegação fiscal.Entre os contribuintes atingidos pela referida norma, destacam-se aqueles que atuam no mercado imobiliário, posto que qualquer transação dessa natureza, fatalmente, ensejará o comunicado em questão.Contudo, a mencionada Instrução Normativa que entrou em vigor dia 01/01/2008 já virou alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. É que referida norma contraria a Constituição Federal ao autorizar a quebra de sigilo bancário, o que só é permitido por ordem judicial, ou seja, por determinação do juiz. O sigilo bancário é um dever imposto às instituições bancárias. É procedimento tutelado pelo Estado e imprescindível à Ordem Jurídica. A relação jurídica entre o banco e os correntistas, seus clientes, é baseada na teoria do contrato, no qual o sigilo bancário encontra-se como dever do banco na relação contratual.E violar referido dever, é o mesmo que violar princípios constitucionais traçados pela Constituição Brasileira, quais sejam, o da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Neste sentido, algumas ações já foram protocoladas no sentido de tentar reverter essa situação. Inclusive uma liminar já oi concedida em Pelotas/RS, a qual garantiu o sigilo bancário sobre a movimentação financeira de um correntista-pessoa física.Contra a mencionada norma, também foi interposta em janeiro de 2008, Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, no sentido de ser reconhecido por aquele Superior Tribunal, a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 802/2007, o que inviabilizará e tornará sem efeito a quebra do sigilo bancário das pessoas jurídicas e físicas que apresentem operações superiores a R$ 10.000,00 por mês e R$ 5.000,00 por semestre, respectivamente.A nova norma expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, veio para discrepar a ordem jurídica em vigor e por este motivo é necessário que as pessoas protejam-se contra este ato ilícito. Atualmente o meio mais eficaz são as medidas judiciais cabíveis, com o fito de prevenir eventuais prejuízos que o ato normativo possa trazer.

Refis gera perda anual de R$ 50 bilhões aos cofres públicos, diz estudo.

Os programas especiais de parcelamentos de tributos vencidos, também conhecidos como Refis, geram uma perda de arrecadação da ordem de R$ 50 bilhões no ano seguinte à sua edição, aponta estudo divulgado nesta quinta-feira (28) pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco) e realizado pelo professor Nelson Paes, da Universidade Federal de Pernambuco (PIMES/UFPE) e pesquisador do CNPq.

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