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Receita Federal lança sítio para dispositivos móveis

 A Receita Federal lançou, o Sitio da Receita Federal (RFB) para dispositivo móvel, visando aprimorar e ampliar os serviços prestados à sociedade.

No mês de junho, o sítio da Receita Federal teve 50.221.915 visitantes e um total de 142.805.736 page views, que representa a quantidade de páginas visitadas no sítio.

Segundo Cláudia Maria de Andrade, Coordenadora-Geral da Coordenação de Tecnologia da Receita Federal, “Estamos vivendo uma revolução das mídias. A mudança é muito veloz. O acesso à internet por dispositivos móveis já ultrapassa o acesso por notebooks ou desktops. Esses usuários “móveis” ficam ligados até 24 horas por dia e querem a informação disponível e atualizada para acesso a qualquer tempo e de qualquer local”.

O escopo do desenvolvimento dessa primeira versão foi definido avaliando os serviços que seriam de maior utilidade para esse perfil de contribuintes. Nessa primeira versão, estão liberadas as aplicações de Consulta Restituição IRPF, Agenda Tributária e Notícias. Novas funcionalidades serão disponibilizadas em breve.

Ao acessar o sítio da RFB por um smartphone, será apresentada a versão “móvel”, com a opção de acesso à versão "clássica" do sítio, possibilitando o acesso às outras informações e serviços não contemplados nessa versão.

Segundo Cláudia Andrade, “A Receita dá mais um passo para fortalecer sua imagem junto a uma nova geração de cidadãos que estão sendo formados”.

Administração pública deve garantir ampla defesa antes de romper contrato

É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que regula as licitações públicas. Amparada neste dispositivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve  sentença que declarou nulo o ato da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha que rescindiu unilateralmente um contrato de prestação de serviços de reprografia.

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Venda de créditos da Receita divide opiniões.

Dentro do seu "Plano B" para a economia, o governo conta com uma arrecadação extra da ordem de R$ 60 bilhões com a venda de créditos que a Receita Federal tem a receber dos contribuintes, a chamada securitização de créditos. Mas a medida divide opiniões no escalão técnico do governo.

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Receita aumentará fiscalização de patrimônio de grandes contribuintes

Os contribuintes que devem mais de R$ 2 milhões ao Fisco terão os bens periodicamente monitorados pela Receita Federal para evitar a dilapidação do patrimônio. Caso eles vendam os bens para fugirem da cobrança, o Fisco pedirá o bloqueio do patrimônio para garantir o pagamento dos débitos. A mudança consta de instrução normativa publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a Receita Federal, o monitoramento envolverá 3.854 contribuintes que devem R$ 427 bilhões.

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Empresários versus fiscais

Luis Fernando Braúna - Advogado empresarial, sócio da Oliveira e Fróis Advogados e Consultores. O Tempo 04.04.2007 É sempre a mesma coisa. Antes mesmo das oito da manhã, começam a tocar os telefones dos escritórios de advocacia e os celulares dos advogados. São os clientes, empresários desesperados, de cabelo em pé ao saber que suas empresas são os alvos da vez da fiscalização. Investidos pelo poder conferido pelos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional, os fiscais da Fazenda chegam exigindo os mais variados tipos de documentos, papéis, mercadorias, livros contábeis e arquivos. Os empresários, por sua vez, mesmo sabendo-se em dia (na maioria das vezes) com suas obrigações tributárias, sentem-se desconfortáveis, seja por não estarem acostumados com tão “ilustres” visitas ou, pior, por essas estarem exigindo deles documentos nunca antes exigidos. E é aí que começa a batalha. Na falta de algum documento, enxurradas de autos de infração começam a ser lavrados e multas catastróficas começam a ser aplicadas. Nessa hora, só resta ao empresário passar toda a papelada aos advogados e torcer para que suas impugnações administrativas saiam vencedoras. Convenhamos, coisa difícil é obter sucesso na esfera administrativa. Assim, fatalmente as empresas fiscalizadas serão alvos de execuções fiscais. E isso ocorre, na maioria dos casos, por fatores muito simples: despreparo de alguns empresários, que não possuem uma assessoria qualificada e que desconhecem as inovações, quase diárias, da legislação; e também pela intransigência de alguns agentes fiscais que, desatualizados e enfeitiçados pela fúria arrecadatória do Estado, autuam até mesmo uma caneta fora do lugar. Que fique claro não ser da minha intenção macular a imagem dos fiscais ou mesmo proteger o empresariado. Como já bem salientado, para ambos foi utilizado o pronome “alguns”. Aliás, nem é preciso comentar sobre os enormes índices de sonegação fiscal existentes em nosso país. Mas, enfim, tal como Brasil e Argentina no futebol, o caçador e sua presa ou cães e gatos, empresários e fiscais não têm e jamais terão os mesmos interesses. Porém, parece claro que a única saída para apaziguar essa turbulenta relação é que ambos sempre exerçam suas atividades em conformidade com a lei e o direito, devidamente assessorados, atualizados e preparados e, sobretudo, com ética e respeito.

Da ilegalidade e inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

No dia 12 de janeiro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 6.727, que revogou o Regulamento da Previdência Social, passando a exigir a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado é devido quando o empregado é demitido e liberado do cumprimento deste, e, assim ao invés de trabalhar para receber o salário do mês, ele sai da empresa de imediato e recebe uma indenização pela rescisão de seu contrato de trabalho. Contudo verifica-se que a nova exigência está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que afronta a Constituição da República, bem como a lei que regulamenta a Previdência Social. A Constituição Federal deixa claro que a contribuição para a previdência social incide somente sobre a folha de salário e demais rendimentos, exigindo-se que estes sejam de ganho habitual de forma a integrar ao salário. Além disso, a lei 8212/91 que regulamenta a Previdência Social, continua definindo de forma clara que a base de cálculo para a incidência da contribuição para o INSS é a remuneração destinada a retribuir o trabalho. E o novo Decreto não possui legitimidade para alterar o dispositivo da mencionada lei. Assim, tem-se que as empresas somente estão obrigadas a recolher o INSS sobre as verbas remuneratórias, e não sobre as verbas indenizatórias. Verbas remuneratórias são definidas como parcelas decorrentes do trabalho executado, enquanto nas indenizatórias não há uma realização de trabalho, mas sim uma recomposição do patrimônio. E no caso do aviso prévio indenizado, essa parcela não tem caráter remuneratório, mas sim indenizatório. O empregado não cumprirá o aviso prévio e terá, de forma imediata, seu contrato de trabalho rescindido. Portanto, a parcela do aviso prévio serve para recompor seu patrimônio durante um mês, até que consiga obter uma nova colocação, tendo claramente o fim de indenizar o empregado. O Excelso STF também reconhece a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias, sob alegação de que aquela somente incide sobre as parcelas incorporáveis ao salário. E o aviso prévio não se incorpora ao salário. Diante do exposto, cabe aos empregadores e empregados que estão compelidos a pagar a contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado, ingressar com ações para a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de tal cobrança, pelo Poder Judiciário.

Banco indeniza cliente por saques indevidos em poupança

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, decidiu que o banco Santander indenize em R$ 17 mil um cliente, porque foram feitos saques indevidos em sua conta poupança. A conta foi aberta em 1993 pelo avô do cliente, para que este sacasse o dinheiro após a maioridade, mas estava praticamente zerada quando ele tentou fazer seu primeiro saque, em 2011.

O cliente, ao completar 18 anos, foi ao banco e se surpreendeu com o saldo de R$ 5,14. Seu avô usava a conta apenas para depósitos, e o valor que deveria ter sido acumulado era de aproximadamente R$ 7 mil. Apesar de o cliente não ter cartão para saque, o banco informou que haviam sido realizados diversos saques na poupança.

A defesa do banco alegou prescrição, pois a data do último saque foi fevereiro de 2008. Além disso, afirmou que o banco não pode ser responsabilizado por saques ou movimentação de terceiros que se utilizam do cartão e da senha pessoal do cliente.

O magistrado, em sua decisão, rejeitou o argumento da prescrição, considerando que o cliente só tomou conhecimento dos saques em 2011. O processo foi iniciado em 2012, e o juiz destacou que o prazo de prescrição para esse caso é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto à responsabilidade do banco, o juiz afirmou que houve defeito na prestração do serviço, pois o banco registrou diversos saques na conta do cliente sem conhecimento dele e não prestou nenhum esclarecimento. "É dever de toda instituição financeira exigir e verificar a autenticidade dos documentos necessários para a negociação e, se tal procedimento não é realizado com segurança mínima, deve responder pelos prejuízos suportados pela vítima, restando demonstrado defeito na prestação de serviço", explicou o magistrado.

Foi estipulada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e indenização por danos materiais no valor de R$ 7 mil. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. A decisão foi publicada no DJe em 09 de julho de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato

O simples elastecimento da jornada e a supressão do intervalo para refeição não caracterizam faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é assegurado ao empregado a remuneração pela sobrecarga de trabalho, em valor superior à hora normal. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa, que não se conformava com a decisão do juiz de 1º Grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um reclamante.

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