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Transferência de setor em empresa não configura assédio moral

Com o entendimento de que a simples transferência de empregado para outro setor não configura dano moral, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso de empregado que pediu revisão da decisão de primeira instância julgada parcialmente procedente. Na reclamação trabalhista o empregado alegou ser vítima de perseguição e de desprestígio após a transferência por ter ficado sem receber qualquer função ou trabalho por mais de dois meses razão que o motivou a pedir reparação por danos morais na Justiça do Trabalho.
Os magistrados da Sexta Turma, sob relatoria do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro,  ao analisar o caso concluíram que nenhuma prova quanto ao assédio moral foi produzida além disso, mudanças estruturais estão inseridas no poder organizacional. De acordo com o próprio empregado a transferência ocorreu em virtude da reorganização de setores da empresa. (Proc. 00007494020135020047 Ac. 20140617625)


Em relação ao argumento de prova falsa não ficou demonstrada a falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi.O relator esclareceu ainda que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX d artigo 485 do Código de Processo Civil esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 , vez que não houve erro de percepção pelo magistrado e sim, inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional. A decisão foi por unanimidade. (Processo RO-106200-79.2008.5.09.0000).